Acórdão TJPA — 08008412420238140055 | SumLex
Ementa
PROCESSO ApCrim Nº. 0800841-24.2023.8.14.0055 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL ORIGEM: COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ/PA APELANTE: JACKSON TEIXEIRA GAMA ADVOGADO: DR. YGOR FERNANDES DO CARMO SILVA – OAB/PA 32.274 APELADOS: JACIRA DE SOUZA OLIVEIRA e JOSE ALMIR LAURENTINO OLIVEIRA ADVOGADA: DRA. LEILA DA SILVA PANTOJA - OAB/PA 28418 PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. CANDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO RELATORA: DESA. EVA DO AMARAL COELHO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIME CONTRA A HONRA. CALÚNIA. DIVULGAÇÃO EM GRUPO DE WHATSAPP. VALIDADE DE PRINTS SEM PERÍCIA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. MAJORANTE DO ART. 141, §2º, DO CP. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. INAPLICABILIDADE. DESCONHECIMENTO DA ILICITUDE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por JACKSON TEIXEIRA GAMA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Guamá/PA que, em ação penal privada, julgou parcialmente procedente a queixa-crime para condená-lo pelo delito de calúnia (art. 138 c/c art. 141, §2º, na forma do art. 70, parte final, todos do Código Penal), em razão da divulgação, em grupo de WhatsApp com cerca de 160 (cento e sessenta) integrantes, de mensagem imputando falsamente aos querelantes a prática de espancamento de criança. A pena foi fixada em 6 (seis) anos de detenção, em regime semiaberto, além de 300 (trezentos) dias-multa, e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil) reais para cada ofendido. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, reforma da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as capturas de tela das mensagens são provas válidas e suficientes para comprovar autoria e materialidade; (ii) estabelecer se incide a atenuante da menoridade relativa ou o alegado desconhecimento da ilicitude; (iii) determinar se é aplicável o concurso formal próprio ou impróprio; (iv) verificar a incidência da majorante do art. 141, §2º, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria se comprovam pelo boletim de ocorrência, capturas de tela das mensagens, certidão do oficial de justiça confirmando a utilização do número telefônico vinculado ao apelante e depoimentos harmônicos dos ofendidos, submetidos ao contraditório judicial. 4. A ausência de perícia técnica nas capturas de tela não invalida a prova digital quando inexistem indícios concretos de adulteração, o conteúdo é coerente com a narrativa dos ofendidos e está corroborado por outros elementos probatórios. 5. A negativa do apelante se apresenta isolada e contraditória, não sendo suficiente para afastar o conjunto probatório consistente produzido nos autos. 6. A atenuante da menoridade relativa não incide quando o agente possui 21 (vinte e um) anos completos à época do fato, nos termos do art. 65, I, do Código Penal, por se tratar de requisito objetivo aferido de forma estrita. 7. O alegado desconhecimento da ilicitude não se configura, pois, a imputação falsa de espancamento de criança revela consciência inequívoca do caráter criminoso da conduta, sendo exigível comportamento diverso. 8. O concurso formal impróprio se caracteriza quando, mediante uma única ação, o agente atinge a honra de vítimas distintas com desígnios autônomos, impondo-se a aplicação da regra do art. 70, parte final, do Código Penal. 9. A majorante do art. 141, §2º, do Código Penal incide quando a calúnia é praticada por meio que facilita a divulgação, como grupo de WhatsApp com expressivo número de participantes e incentivo à replicação, sendo desnecessária a comprovação de efetivo compartilhamento por todos os destinatários. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de perícia técnica em capturas de tela não invalida a prova digital quando inexistem indícios de adulteração e o conteúdo é corroborado por outros elementos probatórios. 2. A atenuante da menoridade relativa prevista no art. 65, I, do CP não se aplica ao agente que já completou 21 anos na data do fato. 3. Configura-se concurso formal impróprio quando uma única conduta atinge a honra de vítimas distintas com desígnios autônomos. 4. Incide a majorante do art. 141, §2º, do CP quando a calúnia é praticada em grupo de aplicativo de mensagens com ampla capacidade de disseminação. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 138, 141, §2º, 65, I, e 70, parte final; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Criminal nº 0036429-24.2023.8.13.0518, Rel. Des. Richardson Xavier Brant (JD 2G), j. 11.12.2025; TJ-DF, Apelação Criminal nº 0716913-86.2020.8.07.0020, Rel. Des. Asiel Henrique de Sousa, j. 20.02.2025; TJ-PA, Apelação Criminal nº 0803160-94.2023.8.14.0012, Rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes, j. 30.09.2025. ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme fundamentação do voto da relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ________ dias do mês de _________ de 2026. Este julgamento foi presidido por ____________________.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0800841-24.2023.8.14.0055 APELANTE: JACKSON TEIXEIRA GAMA APELADO: JACIRA DE SOUZA OLIVEIRA, JOSE ALMIR LAURENTINO OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO EMENTA PROCESSO ApCrim Nº. 0800841-24.2023.8.14.0055 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL ORIGEM: COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ/PA APELANTE: JACKSON TEIXEIRA GAMA ADVOGADO: DR. YGOR FERNANDES DO CARMO SILVA – OAB/PA 32.274 APELADOS: JACIRA DE SOUZA OLIVEIRA e JOSE ALMIR LAURENTINO OLIVEIRA ADVOGADA: DRA. LEILA DA SILVA PANTOJA - OAB/PA 28418 PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. CANDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO RELATORA: DESA. EVA DO AMARAL COELHO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIME CONTRA A HONRA. CALÚNIA. DIVULGAÇÃO EM GRUPO DE WHATSAPP. VALIDADE DE PRINTS SEM PERÍCIA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. MAJORANTE DO ART. 141, §2º, DO CP. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. INAPLICABILIDADE. DESCONHECIMENTO DA ILICITUDE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por JACKSON TEIXEIRA GAMA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Guamá/PA que, em ação penal privada, julgou parcialmente procedente a queixa-crime para condená-lo pelo delito de calúnia (art. 138 c/c art. 141, §2º, na forma do art. 70, parte final, todos do Código Penal), em razão da divulgação, em grupo de WhatsApp com cerca de 160 (cento e sessenta) integrantes, de mensagem imputando falsamente aos querelantes a prática de espancamento de criança. A pena foi fixada em 6 (seis) anos de detenção, em regime semiaberto, além de 300 (trezentos) dias-multa, e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil) reais para cada ofendido. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, reforma da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as capturas de tela das mensagens são provas válidas e suficientes para comprovar autoria e materialidade; (ii) estabelecer se incide a atenuante da menoridade relativa ou o alegado desconhecimento da ilicitude; (iii) determinar se é aplicável o concurso formal próprio ou impróprio; (iv) verificar a incidência da majorante do art. 141, §2º, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria se comprovam pelo boletim de ocorrência, capturas de tela das mensagens, certidão do oficial de justiça confirmando a utilização do número telefônico vinculado ao apelante e depoimentos harmônicos dos ofendidos, submetidos ao contraditório judicial. 4. A ausência de perícia técnica nas capturas de tela não invalida a prova digital quando inexistem indícios concretos de adulteração, o conteúdo é coerente com a narrativa dos ofendidos e está corroborado por outros elementos probatórios. 5. A negativa do apelante se apresenta isolada e contraditória, não sendo suficiente para afastar o conjunto probatório consistente produzido nos autos. 6. A atenuante da menoridade relativa não incide quando o agente possui 21 (vinte e um) anos completos à época do fato, nos termos do art. 65, I, do Código Penal, por se tratar de requisito objetivo aferido de forma estrita. 7. O alegado desconhecimento da ilicitude não se configura, pois, a imputação falsa de espancamento de criança revela consciência inequívoca do caráter criminoso da conduta, sendo exigível comportamento diverso. 8. O concurso formal impróprio se caracteriza quando, mediante uma única ação, o agente atinge a honra de vítimas distintas com desígnios autônomos, impondo-se a aplicação da regra do art. 70, parte final, do Código Penal. 9. A majorante do art. 141, §2º, do Código Penal incide quando a calúnia é praticada por meio que facilita a divulgação, como grupo de WhatsApp com expressivo número de participantes e incentivo à replicação, sendo desnecessária a comprovação de efetivo compartilhamento por todos os destinatários. IV. DISPOSITIVO E