Acórdão TJPA — 08020126320238140104 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08020126320238140104
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-07-30
Publicação
2026-07-30

Ementa

PROCESSO ApCrim N.º 0802012-63.2023.8.14.0104 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL COMARCA DE ORIGEM: BREU BRANCO/PA APELANTE: LUCAS MACHADO FRAZÃO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. ARMANDO BRASIL TEIXEIRA RELATORA: DESA. EVA DO AMARAL COELHO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEI MARIA DA PENHA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. ÁUDIOS E MENSAGENS ELETRÔNICAS. DOLO CONFIGURADO. REATAMENTO POSTERIOR IRRELEVANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de ameaça, previsto no art. 147, caput, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Após o término da união estável, o acusado enviou mensagens e áudios à ex-companheira contendo ameaças de morte e agressões físicas, em razão de discussão relacionada ao custeio das despesas das filhas em comum. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, negativa de autoria, ausência de dolo, falta de perícia nos áudios e incidência do princípio do in dubio pro reo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do crime de ameaça; (ii) estabelecer se a palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, possui aptidão para sustentar a condenação; (iii) determinar se as expressões proferidas pelo acusado configuram ameaça penalmente relevante ou mero destempero verbal; (iv) verificar se a ausência de perícia técnica nos áudios compromete a validade da prova; e (v) definir se o posterior reatamento do relacionamento afasta a caracterização do delito ou o temor experimentado pela vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de ameaça possui natureza formal e se consuma quando a promessa de mal injusto e grave chega ao conhecimento da vítima e é apta a incutir temor, sendo desnecessária a concretização do mal anunciado. 4. A palavra da vítima assume especial relevância nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar, sobretudo quando prestada de forma firme, coerente e harmônica com os demais elementos probatórios. 5. Os relatos da ofendida encontram respaldo nos áudios, mensagens eletrônicas, boletim de ocorrência, termo de declarações e formulário de avaliação de risco constantes dos autos. 6. As manifestações do acusado, consistentes em ameaças de homicídio, agressões físicas e humilhação pública, revelam conteúdo intimidatório concreto e idôneo a provocar temor na vítima. 7. O dolo do crime de ameaça decorre da vontade consciente de intimidar a vítima mediante promessa de mal injusto e grave, circunstância evidenciada pelas expressões utilizadas pelo acusado. 8. O estado emocional alterado ou a ocorrência de discussão entre as partes não descaracteriza o delito quando as declarações ultrapassam o mero desabafo e atingem a integridade física e a vida da ofendida. 9. A impugnação genérica da autenticidade dos prints e a ausência de perícia técnica nos áudios não afastam a validade da prova, inexistindo demonstração concreta de adulteração ou falsidade do material apresentado. 10. O posterior reatamento do relacionamento não elimina o temor experimentado pela vítima nem descaracteriza a ameaça, especialmente diante das particularidades dos vínculos marcados por violência doméstica e familiar. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar quando corroborada por outros elementos de prova. 2. O crime de ameaça se consuma com a ciência da vítima acerca da promessa de mal injusto e grave apta a gerar temor, independentemente da efetiva execução da ameaça. 3. O estado de raiva ou a ocorrência de discussão não exclui o dolo do crime de ameaça quando as expressões utilizadas revelam inequívoca intenção intimidatória. 4. A ausência de perícia em áudios ou mensagens eletrônicas não invalida a prova quando inexiste impugnação específica e fundamentada acerca de sua autenticidade. 5. O posterior reatamento da relação afetiva não afasta a configuração do crime de ameaça nem o temor experimentado pela vítima. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147, caput; Lei nº 11.340/2006, art. 7º, I e II; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Criminal nº 0000558-22.2018.8.14.0051, Rel. Desa. Maria Edwiges Miranda Lobato, 1ª Turma de Direito Penal, j. 01.10.2020. ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantidos todos os termos da sentença, conforme fundamentação do voto da relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ________ dias do mês de _________ de 2026. Este julgamento foi presidido por _____________________.

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0802012-63.2023.8.14.0104 APELANTE: LUCAS MACHADO FRAZAO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO EMENTA PROCESSO ApCrim N.º 0802012-63.2023.8.14.0104 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL COMARCA DE ORIGEM: BREU BRANCO/PA APELANTE: LUCAS MACHADO FRAZÃO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. ARMANDO BRASIL TEIXEIRA RELATORA: DESA. EVA DO AMARAL COELHO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEI MARIA DA PENHA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. ÁUDIOS E MENSAGENS ELETRÔNICAS. DOLO CONFIGURADO. REATAMENTO POSTERIOR IRRELEVANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de ameaça, previsto no art. 147, caput, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Após o término da união estável, o acusado enviou mensagens e áudios à ex-companheira contendo ameaças de morte e agressões físicas, em razão de discussão relacionada ao custeio das despesas das filhas em comum. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, negativa de autoria, ausência de dolo, falta de perícia nos áudios e incidência do princípio do in dubio pro reo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do crime de ameaça; (ii) estabelecer se a palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, possui aptidão para sustentar a condenação; (iii) determinar se as expressões proferidas pelo acusado configuram ameaça penalmente relevante ou mero destempero verbal; (iv) verificar se a ausência de perícia técnica nos áudios compromete a validade da prova; e (v) definir se o posterior reatamento do relacionamento afasta a caracterização do delito ou o temor experimentado pela vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de ameaça possui natureza formal e se consuma quando a promessa de mal injusto e grave chega ao conhecimento da vítima e é apta a incutir temor, sendo desnecessária a concretização do mal anunciado. 4. A palavra da vítima assume especial relevância nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar, sobretudo quando prestada de forma firme, coerente e harmônica com os demais elementos probatórios. 5. Os relatos da ofendida encontram respaldo nos áudios, mensagens eletrônicas, boletim de ocorrência, termo de declarações e formulário de avaliação de risco constantes dos autos. 6. As manifestações do acusado, consistentes em ameaças de homicídio, agressões físicas e humilhação pública, revelam conteúdo intimidatório concreto e idôneo a provocar temor na vítima. 7. O dolo do crime de ameaça decorre da vontade consciente de intimidar a vítima mediante promessa de mal injusto e grave, circunstância evidenciada pelas expressões utilizadas pelo acusado. 8. O estado emocional alterado ou a ocorrência de discussão entre as partes não descaracteriza o delito quando as declarações ultrapassam o mero desabafo e atingem a integridade física e a vida da ofendida. 9. A impugnação genérica da autenticidade dos prints e a ausência de perícia técnica nos áudios não afastam a validade da prova, inexistindo demonstração concreta de adulteração ou falsidade do material apresentado. 10. O posterior reatamento do relacionamento não elimina o temor experimentado pela vítima nem descaracteriza a ameaça, especialmente diante das particularidades dos vínculos marcados por violência doméstica e familiar. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar quando corroborada por outros elementos de prova. 2. O crime de