Acórdão TJPA — 08158392620238140401 | SumLex
Ementa
PROCESSO ApCrim Nº 0815839-26.2023.8.14.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA APELANTE: JOSÉ KLEBER ESPÍNDOLA RODRIGUES ADVOGADO: DR. ANDRE DE SOUZA MACIEL JUNIOR - OAB/PA 37.028; DR. MARCELO RODRIGO CORIOLANO DE OLIVEIRA – OAB/PA 16.668; DR. AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO – OAB/PA 82.265; DR. PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO – OAB/PA 3210 e DR. REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA – OAB/PA 1746 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATORA: DESA. EVA DO AMARAL COELHO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302, § 1º, II E III, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EXCESSO DE VELOCIDADE. ATROPELAMENTO EM FAIXA DE PEDESTRES. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NA ESFERA PENAL. OMISSÃO DE SOCORRO. MAJORANTE CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por José Kleber Espíndola Rodrigues contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA que o condenou pela prática do crime previsto no art. 302, § 1º, incisos II e III, da Lei nº 9.503/1997, à pena de 3 (três) anos de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, em razão de ter conduzido veículo automotor em alta velocidade e atropelado pedestre que atravessava na faixa, causando-lhe a morte, sem prestar socorro imediato. A defesa pleiteia absolvição sob a alegação de culpa exclusiva da vítima e afastamento da majorante de omissão de socorro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há culpa exclusiva da vítima apta a afastar a tipicidade e a responsabilidade penal do apelante; (ii) estabelecer se está configurada a causa de aumento relativa à omissão de socorro prevista no art. 302, § 1º, III, do Código de Trânsito Brasileiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade, a autoria e a tipicidade do delito restam comprovadas por robusto conjunto probatório, composto por boletim de ocorrência, autos de exibição e apreensão, laudos periciais de danos e trafegabilidade, análise de conteúdo, alcoolemia e laudo necroscópico. 4. A perícia técnica conclui que o veículo trafegava a aproximadamente 81 km/h (oitenta e um quilômetros por hora) antes do cruzamento e a 61 km/h (sessenta e um quilômetros por hora) no momento do impacto, em local com faixa de pedestres, evidenciando condução em velocidade incompatível com a via e violação do dever objetivo de cuidado. 5. A conduta do apelante, ao acelerar para transpor o semáforo e realizar manobra imprudente em área sensível, cria e incrementa risco juridicamente desaprovado, sendo determinante para o resultado morte. 6. Ainda que demonstrada a ingestão de álcool pela vítima e eventual contribuição para o evento, tal circunstância caracteriza culpa concorrente, que não afasta a responsabilidade penal do agente, diante da inadmissibilidade de compensação de culpas na esfera penal. 7. O princípio da confiança não se aplica quando o próprio condutor atua com imprudência e viola normas de trânsito, não podendo invocar legítima expectativa de comportamento regular da vítima. 8. A majorante da omissão de socorro resta configurada, pois o réu não presta assistência imediata à vítima, afastando-se do local após o atropelamento, sendo irrelevante o posterior retorno quando o socorro já havia sido providenciado por terceiros. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A culpa concorrente da vítima em homicídio culposo na direção de veículo automotor não afasta a responsabilidade penal do condutor, sendo inadmissível a compensação de culpas na esfera penal. 2. A condução de veículo em velocidade incompatível com a via, especialmente em área com faixa de pedestres, caracteriza violação do dever objetivo de cuidado e fundamenta a condenação por homicídio culposo no trânsito. 3. Configura a majorante do art. 302, § 1º, III, do Código de Trânsito Brasileiro a ausência de prestação imediata de socorro pelo condutor, ainda que haja retorno posterior ao local após auxílio prestado por terceiros. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.503/1997, art. 302, § 1º, II e III; Lei nº 9.503/1997, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação Criminal nº 0007549-56.2018.8.11.0064, Rel. Des. Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, Segunda Câmara Criminal, j. 14.11.2025. ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo todos os termos da sentença recorrida, conforme fundamentação do voto da relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ________ dias do mês de _________ de 2026. Este julgamento foi presidido por _______________________________.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0815839-26.2023.8.14.0401 APELANTE: JOSE KLEBER ESPINDOLA RODRIGUES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO EMENTA PROCESSO ApCrim Nº 0815839-26.2023.8.14.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA APELANTE: JOSÉ KLEBER ESPÍNDOLA RODRIGUES ADVOGADO: DR. ANDRE DE SOUZA MACIEL JUNIOR - OAB/PA 37.028; DR. MARCELO RODRIGO CORIOLANO DE OLIVEIRA – OAB/PA 16.668; DR. AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO – OAB/PA 82.265; DR. PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO – OAB/PA 3210 e DR. REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA – OAB/PA 1746 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATORA: DESA. EVA DO AMARAL COELHO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302, § 1º, II E III, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EXCESSO DE VELOCIDADE. ATROPELAMENTO EM FAIXA DE PEDESTRES. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NA ESFERA PENAL. OMISSÃO DE SOCORRO. MAJORANTE CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por José Kleber Espíndola Rodrigues contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA que o condenou pela prática do crime previsto no art. 302, § 1º, incisos II e III, da Lei nº 9.503/1997, à pena de 3 (três) anos de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, em razão de ter conduzido veículo automotor em alta velocidade e atropelado pedestre que atravessava na faixa, causando-lhe a morte, sem prestar socorro imediato. A defesa pleiteia absolvição sob a alegação de culpa exclusiva da vítima e afastamento da majorante de omissão de socorro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há culpa exclusiva da vítima apta a afastar a tipicidade e a responsabilidade penal do apelante; (ii) estabelecer se está configurada a causa de aumento relativa à omissão de socorro prevista no art. 302, § 1º, III, do Código de Trânsito Brasileiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade, a autoria e a tipicidade do delito restam comprovadas por robusto conjunto probatório, composto por boletim de ocorrência, autos de exibição e apreensão, laudos periciais de danos e trafegabilidade, análise de conteúdo, alcoolemia e laudo necroscópico. 4. A perícia técnica conclui que o veículo trafegava a aproximadamente 81 km/h (oitenta e um quilômetros por hora) antes do cruzamento e a 61 km/h (sessenta e um quilômetros por hora) no momento do impacto, em local com faixa de pedestres, evidenciando condução em velocidade incompatível com a via e violação do dever objetivo de cuidado. 5. A conduta do apelante, ao acelerar para transpor o semáforo e realizar manobra imprudente em área sensível, cria e incrementa risco juridicamente desaprovado, sendo determinante para o resultado morte. 6. Ainda que demonstrada a ingestão de álcool pela vítima e eventual contribuição para o evento, tal circunstância caracteriza culpa concorrente, que não afasta a responsabilidade penal do agente, diante da inadmissibilidade de compensação de culpas na esfera penal. 7. O princípio da confiança não se aplica quando o próprio condutor atua com imprudência e viola normas de trânsito, não podendo invocar legítima expectativa de comportamento regular da vítima. 8. A majorante da omissão de socorro resta configurada, pois o réu não presta assistência imediata à vítima, afastando-se do local após o atropelamento, sendo irrelevante o posterior retorno quando o socorro já havia sido providenciado por terceiros. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A culpa concorrente da vítima em homicídio culposo na direção de veículo automotor não afasta a responsabilidade penal do condutor, sendo inadmissível a compensação de culpas na esfera penal. 2. A condução