Acórdão TJPA — 08205966320238140401 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08205966320238140401
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-07-30
Publicação
2026-07-30

Ementa

PROCESSO ApCrim Nº. 0820596-63.2023.8.14.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL ORIGEM: COMARCA DE BELÉM/PA APELANTE: CLEDIVAN ALMEIDA FARIAS ADVOGADO: DR. LUCIEL DA COSTA CAXIADO OAB/PA 4.753 ADVOGADA: DRA. FABÍOLA GOMES DA SILVA OAB/PA 23.554 APELADO: FRANCISCO HARRISSON CORDEIRO LEMOS ADVOGADO: DR. JOAQUIM JOSÉ DE FREITAS NETO OAB/PA 11.418 PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. NILTON GURJÃO DAS CHAGAS RELATORA: DESA. EVA DO AMARAL COELHO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. CRIME CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS DIFFAMANDI). CONTEXTO DE ENTREVISTA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que, em queixa-crime por difamação, absolveu o querelado com fundamento no art. 386, III, do CPP, ao entendimento de ausência de prova inequívoca do dolo específico, consistente em declarações proferidas em entrevista no YouTube acerca de suposta interferência do querelante no mercado musical e críticas à sua atuação profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as declarações proferidas pelo querelado configuram o crime de difamação, especialmente quanto à existência de dolo específico de macular a honra objetiva do querelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de difamação exige a demonstração do dolo específico de ofender a honra objetiva, não sendo suficiente a mera divulgação de afirmações negativas ou socialmente reprováveis. 4. O contexto em que as declarações foram proferidas — entrevista sobre trajetória artística e fatos pretéritos do mercado musical — afasta, por si só, a presunção de intenção deliberada de difamar. 5. O conjunto probatório não comprova, de forma segura, que o querelado agiu com animus diffamandi, limitando-se a indicar relatos de fatos vivenciados ou ouvidos de terceiros. 6. A prova testemunhal apresenta vínculos com o querelante, recomendando cautela na valoração quanto à demonstração da carga subjetiva ofensiva das falas. 7. A condenação penal não pode se fundamentar em presunções decorrentes da repercussão negativa das declarações, exigindo certeza quanto ao elemento subjetivo do tipo. 8. Persistindo dúvida razoável acerca da intenção do agente, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O crime de difamação exige prova inequívoca do dolo específico de ofender a honra objetiva da vítima. 2. Declarações proferidas em contexto narrativo ou opinativo, sem demonstração segura de intenção difamatória, não configuram o delito do art. 139 do CP. 3. A dúvida quanto ao animus diffamandi impõe a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 139 e 141, III e § 2º; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa. ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo todos os termos da sentença recorrida, conforme fundamentação do voto da relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ________ dias do mês de _________ de 2026. Este julgamento foi presidido por ____________________.

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0820596-63.2023.8.14.0401 APELANTE: CLEDIVAN ALMEIDA FARIAS APELADO: FRANCISCO HARRISSON CORDEIRO LEMOS RELATOR(A): Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO EMENTA PROCESSO ApCrim Nº. 0820596-63.2023.8.14.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL ORIGEM: COMARCA DE BELÉM/PA APELANTE: CLEDIVAN ALMEIDA FARIAS ADVOGADO: DR. LUCIEL DA COSTA CAXIADO OAB/PA 4.753 ADVOGADA: DRA. FABÍOLA GOMES DA SILVA OAB/PA 23.554 APELADO: FRANCISCO HARRISSON CORDEIRO LEMOS ADVOGADO: DR. JOAQUIM JOSÉ DE FREITAS NETO OAB/PA 11.418 PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. NILTON GURJÃO DAS CHAGAS RELATORA: DESA. EVA DO AMARAL COELHO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. CRIME CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS DIFFAMANDI). CONTEXTO DE ENTREVISTA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que, em queixa-crime por difamação, absolveu o querelado com fundamento no art. 386, III, do CPP, ao entendimento de ausência de prova inequívoca do dolo específico, consistente em declarações proferidas em entrevista no YouTube acerca de suposta interferência do querelante no mercado musical e críticas à sua atuação profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as declarações proferidas pelo querelado configuram o crime de difamação, especialmente quanto à existência de dolo específico de macular a honra objetiva do querelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de difamação exige a demonstração do dolo específico de ofender a honra objetiva, não sendo suficiente a mera divulgação de afirmações negativas ou socialmente reprováveis. 4. O contexto em que as declarações foram proferidas — entrevista sobre trajetória artística e fatos pretéritos do mercado musical — afasta, por si só, a presunção de intenção deliberada de difamar. 5. O conjunto probatório não comprova, de forma segura, que o querelado agiu com animus diffamandi, limitando-se a indicar relatos de fatos vivenciados ou ouvidos de terceiros. 6. A prova testemunhal apresenta vínculos com o querelante, recomendando cautela na valoração quanto à demonstração da carga subjetiva ofensiva das falas. 7. A condenação penal não pode se fundamentar em presunções decorrentes da repercussão negativa das declarações, exigindo certeza quanto ao elemento subjetivo do tipo. 8. Persistindo dúvida razoável acerca da intenção do agente, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O crime de difamação exige prova inequívoca do dolo específico de ofender a honra objetiva da vítima. 2. Declarações proferidas em contexto narrativo ou opinativo, sem demonstração segura de intenção difamatória, não configuram o delito do art. 139 do CP. 3. A dúvida quanto ao animus diffamandi impõe a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 139 e 141, III e § 2º; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa. ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo todos os termos da sentença recorrida, conforme fundamentação do voto da relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ________ dias do mês de _________ de 2026. Este julgamento foi presidido por ____________________. RELATÓRIO PROCESSO ApCrim Nº. 0820596-63.2023.8.14.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL ORIGEM: COMARCA DE BELÉM/PA APELANTE: CLEDIVAN ALMEIDA FARIAS ADVOGADO: DR. LUCIEL DA COSTA CAXIADO OAB/PA 4.753 ADVOGADA: DRA. FABÍOLA GOMES DA SILVA OAB/PA 23.554 APELADO: FRANCISCO HARRISSON CORDEIRO LEMOS ADVOGADO: DR. JOAQUIM JOSÉ DE FREI