Acórdão TJPA — 08108163120258140401 | SumLex
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DIREITO PROCESSUAL PENAL E PROTEÇÃO À MULHER. APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. NATUREZA INIBITÓRIA E CAUTELAR CÍVEL. VIGÊNCIA ENQUANTO PERSISTIR A SITUAÇÃO DE RISCO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. FIXAÇÃO DE PRAZO DETERMINADO OU REVISÃO PERIÓDICA A CADA 90 DIAS. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE ANALÓGICA DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. RISCO ATUAL DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que manteve, por prazo indeterminado e enquanto persistir a situação de risco, medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima, diante de histórico de violência doméstica, física e sexual, com relatos de agressões, tentativas de estrangulamento, coação sexual mediante choques elétricos e comportamento agressivo do requerido durante tentativa recente de mediação. O apelante requer a revogação das medidas ou, subsidiariamente, a fixação de prazo de vigência ou de revisão periódica a cada 90 dias, mediante aplicação analógica do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as medidas protetivas de urgência podem permanecer vigentes por prazo indeterminado, enquanto persistir a situação de risco à integridade da ofendida; e (ii) estabelecer se o prazo de revisão periódica da prisão preventiva previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal pode ser aplicado analogicamente às medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As medidas protetivas de urgência possuem natureza de tutela inibitória e cautelar de índole cível, destinada a prevenir novos atos de violência e a resguardar a integridade física, psicológica, moral, sexual e patrimonial da ofendida. 4. A duração das medidas protetivas vincula-se à persistência da situação de perigo, e não ao transcurso de prazo previamente fixado. 5. A decisão que impõe medidas protetivas submete-se à cláusula rebus sic stantibus, de modo que sua revogação ou modificação exige demonstração concreta de alteração substancial do contexto fático e de cessação do risco à vítima. 6. A fixação de termo final automático para as medidas protetivas, sem prévia averiguação da permanência da situação de risco, contraria sua finalidade preventiva e pode expor a ofendida a novas agressões. 7. O mecanismo de revisão periódica previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se à prisão preventiva, medida cautelar penal de natureza pessoal e excepcional, não sendo cabível sua extensão analógica às medidas protetivas de urgência. 8. A Lei nº 14.550/2023 estabelece que as medidas protetivas vigoram enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida. 9. O histórico de agressões físicas e sexuais, associado ao comportamento hostil recentemente apresentado pelo apelante em audiência de mediação, demonstra a atualidade do risco e justifica a continuidade da proteção. 10. A manutenção das medidas protetivas enquanto subsistir a situação de perigo observa o Tema 1249 do Superior Tribunal de Justiça e concretiza o dever estatal de coibir a violência no âmbito das relações familiares. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As medidas protetivas de urgência possuem natureza inibitória e cautelar cível e permanecem vigentes enquanto persistir a situação de risco à integridade da ofendida. 2. A revogação ou modificação das medidas protetivas exige prova concreta de alteração do contexto fático e de cessação do perigo, em razão da cláusula rebus sic stantibus. 3. O prazo de revisão periódica da prisão preventiva previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não se aplica analogicamente às medidas protetivas de urgência. 4. A fixação de prazo determinado ou de revogação automática das medidas protetivas é incompatível com sua finalidade preventiva quando não demonstrada a cessação do risco. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, dever estatal de coibir a violência no âmbito das relações familiares; CPP, art. 316, parágrafo único; Lei nº 11.340/2006, art. 19, § 6º; Lei nº 13.964/2019; Lei nº 14.550/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1249; STJ, REsp nº 2.036.072/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22.08.2023, DJe 30.08.2023; TJPA, Apelação Criminal nº 0826405-97.2024.8.14.0401, Rel. Des. Jorge Luis Lisboa Sanches, 3ª Turma de Direito Penal, j. 05.02.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Sessões de Julgamento por Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 06 dias do mês de agosto de 2026.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0810816-31.2025.8.14.0401 APELANTE: LAUDINELZU SALGADO BRITO APELADO: ISABELLY DA SILVA CUNHA RELATOR(A): Desembargadora ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E PROTEÇÃO À MULHER. APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. NATUREZA INIBITÓRIA E CAUTELAR CÍVEL. VIGÊNCIA ENQUANTO PERSISTIR A SITUAÇÃO DE RISCO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. FIXAÇÃO DE PRAZO DETERMINADO OU REVISÃO PERIÓDICA A CADA 90 DIAS. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE ANALÓGICA DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. RISCO ATUAL DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que manteve, por prazo indeterminado e enquanto persistir a situação de risco, medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima, diante de histórico de violência doméstica, física e sexual, com relatos de agressões, tentativas de estrangulamento, coação sexual mediante choques elétricos e comportamento agressivo do requerido durante tentativa recente de mediação. O apelante requer a revogação das medidas ou, subsidiariamente, a fixação de prazo de vigência ou de revisão periódica a cada 90 dias, mediante aplicação analógica do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as medidas protetivas de urgência podem permanecer vigentes por prazo indeterminado, enquanto persistir a situação de risco à integridade da ofendida; e (ii) estabelecer se o prazo de revisão periódica da prisão preventiva previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal pode ser aplicado analogicamente às medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As medidas protetivas de urgência possuem natureza de tutela inibitória e cautelar de índole cível, destinada a prevenir novos atos de violência e a resguardar a integridade física, psicológica, moral, sexual e patrimonial da ofendida. 4. A duração das medidas protetivas vincula-se à persistência da situação de perigo, e não ao transcurso de prazo previamente fixado. 5. A decisão que impõe medidas protetivas submete-se à cláusula rebus sic stantibus, de modo que sua revogação ou modificação exige demonstração concreta de alteração substancial do contexto fático e de cessação do risco à vítima. 6. A fixação de termo final automático para as medidas protetivas, sem prévia averiguação da permanência da situação de risco, contraria sua finalidade preventiva e pode expor a ofendida a novas agressões. 7. O mecanismo de revisão periódica previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se à prisão preventiva, medida cautelar penal de natureza pessoal e excepcional, não sendo cabível sua extensão analógica às medidas protetivas de urgência. 8. A Lei nº 14.550/2023 estabelece que as medidas protetivas vigoram enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida. 9. O histórico de agressões físicas e sexuais, associado ao comportamento hostil recentemente apresentado pelo apelante em audiência de mediação, demonstra a atualidade do risco e justifica a continuidade da proteção. 10. A manutenção das medidas protetivas enquanto subsistir a situação de perigo observa o Tema 1249 do Superior Tribunal de Justiça e concretiza o dever estatal de coibir a violência no âmbito das relações familiares. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As medidas protetivas de urgência possuem natureza inibitória e cautelar cível e permanecem vigentes enquanto persistir a situação de risco à integridade da ofendida. 2. A revogação ou modificação das medidas protetivas exige prova concreta de alteração do contexto fático e de cessação do perigo, em razão da cláusula rebus sic stantibus. 3. O prazo de revisão periódica da prisão preventiva previsto no art. 316, parágrafo único, do C