Acórdão TRT10 — 0088800-88.2005.5.10.0013 | SumLex

Tribunal
TRT10
Processo
0088800-88.2005.5.10.0013
Classe
Agravo de Petição
Relator
JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2021-01-29
Publicação
2021-01-29

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. " EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 13.467/2017. Anteriormente à edição da Lei nº 13.467/2017 inexistia, em regra, o instituto da prescrição intercorrente no âmbito do Processo do Trabalho, nos moldes da Súmula nº 114 do col. TST. A contar da novel legislação, impõe-se a compreensão de que somente após intimado o exequente para o fim do artigo 11-A, § 1º, da CLT é que será possível o pronunciamento da extinção da execução pelo decurso do prazo, tudo conforme termos do artigo 2º da INº 41/2018 do col. TST - a qual dispõe sobre a aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho alteradas pela Lei nº 13.467/2017 - segundo o qual "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ( Lei nº 13.467/2017)". Assim definido, a paralisação do processo em razão de dificuldades em localizar o devedor e seus bens não caracteriza falta de interesse do exequente nem tampouco é hipótese de incidência da prescrição intercorrente (CLT, art. 878 e Súmula 114 do Colendo TST), devendo ser observada a exigência normativa quanto à intimação do exequente com fim e consequências específicas. Agravo parcialmente conhecido e parcialmente provido . " (AP 0000768-16.2010.5.10.0019, Relator Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, DEJT 29/09/2020). Ressalvas do Relator. Agravo de petição conhecido e provido.  

Inteiro teor