Acórdão TRT10 — 0004100-09.2005.5.10.0005 | SumLex
Ementa
EMENTA: EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . Não obstante a decisão ter sido proferida quando já em vigor o disposto no art. 11-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, não é possível invocar tal dispositivo no caso dos autos para justificar a prescrição intercorrente, já que inaplicável à espécie. Na esteira do art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do Col. TST, " O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que se alude o §1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ". No caso, há diligências pendentes de cumprimento e, como se não bastasse, a r. decisão primária não observou o comando contido no art. 2º da da Instrução Normativa 41/2018 do Col. TST. Assim, aplicável o disposto na Súmula 114 do Col. TST, que impede a pronúncia da prescrição intercorrente na hipótese discutida nos autos. Agravo de Petição conhecido e provido.