Acórdão TJPA — 08008858820248140061 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08008858820248140061
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
1ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-07-30
Publicação
2026-07-30

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REINCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo. A defesa requereu a redução da pena-base, o afastamento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, a exclusão da agravante da reincidência e o consequente redimensionamento da pena, com alteração do regime inicial de cumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pena-base foi fixada em patamar desproporcional; (ii) estabelecer se a incidência da majorante do emprego de arma de fogo exige apreensão e perícia do artefato; (iii) determinar se a agravante da reincidência foi regularmente comprovada; e (iv) definir o redimensionamento da pena e o regime inicial de cumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena-base deve ser mantida, pois a exasperação decorrente da valoração negativa das circunstâncias do crime encontra fundamentação concreta e corresponde ao incremento de 1/8 do intervalo da pena abstratamente cominada, parâmetro admitido pela jurisprudência. 4. A utilização da majorante remanescente do concurso de agentes para valorar negativamente as circunstâncias do crime constitui fundamentação idônea para a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 5. A incidência da causa de aumento do emprego de arma de fogo prescinde da apreensão e da perícia do artefato quando seu efetivo emprego é demonstrado por outros meios de prova, especialmente pelo depoimento firme da vítima prestado sob o contraditório. 6. A agravante da reincidência exige prova inequívoca do trânsito em julgado de condenação anterior à prática do novo delito, não sendo suficiente a existência de processos em andamento ou de condenações sem comprovação da definitividade. 7. A reincidência possui caráter estritamente pessoal e não se comunica entre corréus, nos termos do art. 30 do Código Penal. 8. A ausência de comprovação da reincidência impõe o afastamento da agravante, com aplicação apenas da atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria, observada a Súmula 231 do STJ. 9. Mantida a causa de aumento do emprego de arma de fogo, a pena definitiva deve ser redimensionada para seis anos e oito meses de reclusão e quinze dias-multa. 10. O afastamento da reincidência autoriza a fixação do regime inicial semiaberto, permanecendo incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena diante da ausência dos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal é legítima quando amparada em fundamentação concreta e proporcional às circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. A majorante do emprego de arma de fogo incide independentemente da apreensão e da perícia do artefato quando seu uso é comprovado por outros meios idôneos de prova. 3. A agravante da reincidência depende da comprovação do trânsito em julgado de condenação anterior à prática do novo delito. 4. A reincidência constitui circunstância de natureza pessoal e não se comunica entre corréus. 5. O afastamento da agravante da reincidência impõe o redimensionamento da pena e pode justificar a alteração do regime inicial para o semiaberto quando preenchidos os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 30, 33, § 2º, "b", 44, 59, 61, I, 63, 65, III, "d", 77 e 157, § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.032.450/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.05.2026, DJEN 18.05.2026; TJPA, Apelação Criminal nº 0000421-53.2019.8.14.0003, Rel. Desa. Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha, 2ª Turma de Direito Penal; TJPA, Apelação Criminal nº 0800496-15.2023.8.14.0037, Rel. Desa. Vania Lúcia Carvalho da Silveira, 2ª Turma de Direito Penal; TJPA, Apelação Criminal nº 0813361-03.2022.8.14.0006, Rel. Desa. Eva do Amaral Coelho, 3ª Turma de Direito Penal; TJPA, Apelação Criminal nº 0015327-10.2017.8.14.0006, Rel. Desa. Eva do Amaral Coelho, 3ª Turma de Direito Penal; STJ, Súmula 231. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Sessões de Julgamento por Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 06 dias do mês de agosto de 2026.

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0800885-88.2024.8.14.0061 APELANTE: DANIEL QUEIROZ SANTOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REINCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo. A defesa requereu a redução da pena-base, o afastamento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, a exclusão da agravante da reincidência e o consequente redimensionamento da pena, com alteração do regime inicial de cumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pena-base foi fixada em patamar desproporcional; (ii) estabelecer se a incidência da majorante do emprego de arma de fogo exige apreensão e perícia do artefato; (iii) determinar se a agravante da reincidência foi regularmente comprovada; e (iv) definir o redimensionamento da pena e o regime inicial de cumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena-base deve ser mantida, pois a exasperação decorrente da valoração negativa das circunstâncias do crime encontra fundamentação concreta e corresponde ao incremento de 1/8 do intervalo da pena abstratamente cominada, parâmetro admitido pela jurisprudência. 4. A utilização da majorante remanescente do concurso de agentes para valorar negativamente as circunstâncias do crime constitui fundamentação idônea para a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 5. A incidência da causa de aumento do emprego de arma de fogo prescinde da apreensão e da perícia do artefato quando seu efetivo emprego é demonstrado por outros meios de prova, especialmente pelo depoimento firme da vítima prestado sob o contraditório. 6. A agravante da reincidência exige prova inequívoca do trânsito em julgado de condenação anterior à prática do novo delito, não sendo suficiente a existência de processos em andamento ou de condenações sem comprovação da definitividade. 7. A reincidência possui caráter estritamente pessoal e não se comunica entre corréus, nos termos do art. 30 do Código Penal. 8. A ausência de comprovação da reincidência impõe o afastamento da agravante, com aplicação apenas da atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria, observada a Súmula 231 do STJ. 9. Mantida a causa de aumento do emprego de arma de fogo, a pena definitiva deve ser redimensionada para seis anos e oito meses de reclusão e quinze dias-multa. 10. O afastamento da reincidência autoriza a fixação do regime inicial semiaberto, permanecendo incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena diante da ausência dos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal é legítima quando amparada em fundamentação concreta e proporcional às circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. A majorante do emprego de arma de fogo incide independentemente da apreensão e da perícia do artefato quando seu uso é comprovado por outros meios idôneos de prova. 3. A agravante da reincidência depende da comprovação do trânsito em julgado de condenação anterior à prática do novo delito. 4. A reincidência constitui circunstância de natureza pessoal e não se comunica entre corréus. 5. O afastamento da agravante da reincidência impõe o redimensionamento da pena e pode justificar a alteração do regime inicial para o semiaberto quando preenchidos os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 30, 33, § 2º, "b", 44, 59, 61, I, 63, 65, III, "d", 77 e 157, § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.032.450/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.