Acórdão TJPA — 00014932720208140040 | SumLex
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. CONFISSÃO DE CORRÉU. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 17 DO TJPA. CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA Nº 659 DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por condenado pela prática de três crimes de roubo majorado, objetivando a absolvição por insuficiência probatória, o afastamento das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação; (ii) estabelecer se estão configuradas as majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo; e (iii) determinar se a dosimetria da pena deve ser redimensionada quanto à pena-base e à continuidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria e a materialidade delitivas são comprovadas pelos depoimentos firmes e coerentes das vítimas, corroborados pela confissão judicial do corréu e pelos relatos dos policiais responsáveis pela prisão dos agentes e pela apreensão da arma de fogo e dos bens subtraídos. 4. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes patrimoniais praticados na clandestinidade quando harmônica e confirmada pelos demais elementos probatórios, afastando a alegação de insuficiência de provas. 5. A majorante do concurso de pessoas incide quando demonstrada a atuação conjunta e consciente dos agentes na execução do delito. 6. A majorante do emprego de arma de fogo prescinde da apreensão e da perícia do artefato quando sua utilização é comprovada por prova oral firme, coerente e convergente. 7. A valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime deve ser afastada quando fundamentada em elementos genéricos ou inerentes ao próprio tipo penal, em observância à Súmula nº 17 do TJPA. 8. A atenuante da menoridade relativa não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do STJ. 9. Na terceira fase da dosimetria, aplica-se apenas a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, por ser a mais gravosa, conforme o art. 68, parágrafo único, do Código Penal. 10. A continuidade delitiva deve observar a regra do art. 71, caput, do Código Penal, com aumento de 1/5 em razão da prática de três delitos, conforme o critério consolidado pela Súmula nº 659 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, corroborada pela confissão do corréu e pelos depoimentos policiais, constitui prova suficiente para a manutenção da condenação por roubo majorado. 2. A incidência das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo decorre da prova oral idônea, sendo dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo. 3. A pena-base não pode ser exasperada com fundamento em circunstâncias genéricas ou inerentes ao tipo penal. 4. A atenuante da menoridade relativa não permite a redução da pena aquém do mínimo legal. 5. Na coexistência de causas de aumento, aplica-se apenas a majorante que mais eleva a pena, na forma do art. 68, parágrafo único, do Código Penal. 6. A fração de aumento pela continuidade delitiva deve ser fixada conforme o número de infrações praticadas, observando-se a Súmula nº 659 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, a, 65, I, 68, parágrafo único, 71, caput, 157, § 2º, II, e § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 581963/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22.03.2022; STJ, Súmulas nº 231 e nº 659; TJPA, Súmula nº 17; TJPA, Apelação Criminal nº 0800867-94.2023.8.14.0031, Rel. Des. Sarah Castelo Branco Monteiro Rodrigues, 3ª Turma de Direito Penal, j. 30.04.2026; TJPA, Apelação Criminal nº 0814965-70.2025.8.14.0401, Rel. Des. Cesar Bechara Nader Mattar Junior, 2ª Turma de Direito Penal, j. 12.05.2026; TJPA, Apelação Criminal nº 0013678-68.2019.8.14.0061, Rel. Des. Jorge Luis Lisboa Sanches, 3ª Turma de Direito Penal, j. 12.02.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Sessões de Julgamento por Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 06 dias do mês de agosto de 2026.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0001493-27.2020.8.14.0040 APELANTE: WEMESSON DA SILVA LIMA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. CONFISSÃO DE CORRÉU. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 17 DO TJPA. CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA Nº 659 DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por condenado pela prática de três crimes de roubo majorado, objetivando a absolvição por insuficiência probatória, o afastamento das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação; (ii) estabelecer se estão configuradas as majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo; e (iii) determinar se a dosimetria da pena deve ser redimensionada quanto à pena-base e à continuidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria e a materialidade delitivas são comprovadas pelos depoimentos firmes e coerentes das vítimas, corroborados pela confissão judicial do corréu e pelos relatos dos policiais responsáveis pela prisão dos agentes e pela apreensão da arma de fogo e dos bens subtraídos. 4. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes patrimoniais praticados na clandestinidade quando harmônica e confirmada pelos demais elementos probatórios, afastando a alegação de insuficiência de provas. 5. A majorante do concurso de pessoas incide quando demonstrada a atuação conjunta e consciente dos agentes na execução do delito. 6. A majorante do emprego de arma de fogo prescinde da apreensão e da perícia do artefato quando sua utilização é comprovada por prova oral firme, coerente e convergente. 7. A valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime deve ser afastada quando fundamentada em elementos genéricos ou inerentes ao próprio tipo penal, em observância à Súmula nº 17 do TJPA. 8. A atenuante da menoridade relativa não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do STJ. 9. Na terceira fase da dosimetria, aplica-se apenas a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, por ser a mais gravosa, conforme o art. 68, parágrafo único, do Código Penal. 10. A continuidade delitiva deve observar a regra do art. 71, caput, do Código Penal, com aumento de 1/5 em razão da prática de três delitos, conforme o critério consolidado pela Súmula nº 659 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, corroborada pela confissão do corréu e pelos depoimentos policiais, constitui prova suficiente para a manutenção da condenação por roubo majorado. 2. A incidência das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo decorre da prova oral idônea, sendo dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo. 3. A pena-base não pode ser exasperada com fundamento em circunstâncias genéricas ou inerentes ao tipo penal. 4. A atenuante da menoridade relativa não permite a redução da pena aquém do mínimo legal. 5. Na coexistência de causas de aumento, aplica-se apenas a majorante que mais eleva a pena, na forma do art. 68, parágrafo único, do Código Penal. 6. A fração de aumento pela continuidade delitiva deve ser fixada conforme o número de infrações praticadas, observando-se a Súmula nº 659 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, a, 65, I, 68, parágrafo único, 71, caput, 157, § 2º, II, e § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 581963/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22.03.2022; STJ, Súmulas nº 231 e nº 659; TJPA, Súmula nº