Acórdão TJPA — 00209286820208140401 | SumLex
Ementa
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI Nº 8.137/90. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA MATERIALIDADE E AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PENAL OBJETIVA. FRAGILIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Pará contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA, que absolveu Alex Moura Marques da imputação da prática do crime previsto no art. 1º, incisos I, II e V, da Lei nº 8.137/90, c/c art. 71 do CPB, com fundamento no art. 386, inciso II, do CPPB. A acusação sustentou que o acusado, na condição de sócio e administrador da empresa Eletrocoop Compra Programada Direto da Fábrica Ltda., teria omitido informações fiscais e promovido circulação de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, deixando de recolher tributos nos períodos de dezembro de 2003 e abril de 2004. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Auto de Infração nº 012004510004554-8 constitui prova suficiente da materialidade delitiva dos crimes previstos no art. 1º da Lei nº 8.137/90; (ii) estabelecer se houve demonstração concreta da autoria e do dolo específico do acusado nas supostas fraudes tributárias; e (iii) determinar se é possível a responsabilização penal do réu unicamente em razão de sua condição de sócio da empresa investigada. III. RAZÕES DE DECIDIR O ônus da prova incumbe integralmente à acusação, nos termos dos arts. 155 e 156 do CPP, sendo indispensável demonstração segura da materialidade e autoria delitivas para prolação de decreto condenatório. O Auto de Infração nº 012004510004554-8 descreve apenas ausência de emissão de nota fiscal, sem individualização concreta de condutas relacionadas aos incisos I, II e IV do art. 1º da Lei nº 8.137/90. A constituição do crédito tributário revelou fragilidade probatória, pois houve impugnação administrativa com acolhimento parcial, reconhecimento de improcedência do levantamento fiscal relativo ao exercício de 2004 e identificação de inconsistências técnicas na metodologia fiscalizatória adotada. A fiscalização tributária partiu de premissa equivocada ao presumir inexistência de estoque inicial da empresa, desconsiderando que a pessoa jurídica já existia desde o ano 2000, tendo ocorrido apenas alteração societária e transferência de sede em 2003. Não houve levantamento físico de estoque, termo de encerramento da fiscalização ou demonstração individualizada das mercadorias supostamente comercializadas sem emissão de nota fiscal, circunstâncias que comprometem a comprovação da materialidade delitiva. Presunções admitidas na esfera tributária não bastam para fundamentar condenação criminal, uma vez que o delito previsto no art. 1º, inciso V, da Lei nº 8.137/90 exige demonstração concreta do dolo específico de suprimir ou reduzir tributo. A prova oral produzida em juízo não demonstrou participação direta do acusado nas rotinas fiscais da empresa, indicando que Alex Moura Marques atuava predominantemente na área comercial, enquanto a emissão de notas fiscais era atribuída a outros funcionários. A simples condição de sócio ou administrador da empresa não autoriza responsabilização penal automática, sendo indispensável a individualização mínima da conduta e do vínculo subjetivo com a empreitada criminosa. A insuficiência probatória quanto à autoria e materialidade impõe a incidência do princípio constitucional da presunção de inocência, vedando condenação fundada em meros indícios ou presunções administrativas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Auto de Infração tributário, desacompanhado de prova concreta da fraude e da individualização das condutas, não constitui elemento suficiente para sustentar condenação por crime contra a ordem tributária. A responsabilização penal em crimes societários exige demonstração mínima do vínculo subjetivo entre o acusado e a prática delitiva, sendo inadmissível responsabilização penal objetiva fundada apenas na condição de sócio ou administrador. Presunções válidas na esfera administrativa-fiscal não bastam para comprovação do dolo específico exigido pelos crimes previstos no art. 1º da Lei nº 8.137/90. A ausência de prova suficiente da autoria e da materialidade delitiva impõe a manutenção da absolvição com fundamento no art. 386, inciso II, do CPP. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LVII, e 129, I; CPP, arts. 155, 156 e 386, II; Lei nº 8.137/90, arts. 1º, incisos I, II, IV e V, 11 e 12, I; CP, arts. 69, 71 e 91, I; RICMS, art. 500, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 24; STJ, HC 171.976/PA; STJ, HC 58.831/SC; STJ, Informativos 351, 458 e 514; TJRS, Revisão Criminal nº 70064680796. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, as Excelentíssimas Desembargadoras e os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, EM CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora relatora. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Desembargadora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0020928-68.2020.8.14.0401 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA APELADO: ALEX MOURA MARQUES RELATOR(A): Desembargadora SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI Nº 8.137/90. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA MATERIALIDADE E AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PENAL OBJETIVA. FRAGILIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Pará contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA, que absolveu Alex Moura Marques da imputação da prática do crime previsto no art. 1º, incisos I, II e V, da Lei nº 8.137/90, c/c art. 71 do CPB, com fundamento no art. 386, inciso II, do CPPB. A acusação sustentou que o acusado, na condição de sócio e administrador da empresa Eletrocoop Compra Programada Direto da Fábrica Ltda., teria omitido informações fiscais e promovido circulação de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, deixando de recolher tributos nos períodos de dezembro de 2003 e abril de 2004. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Auto de Infração nº 012004510004554-8 constitui prova suficiente da materialidade delitiva dos crimes previstos no art. 1º da Lei nº 8.137/90; (ii) estabelecer se houve demonstração concreta da autoria e do dolo específico do acusado nas supostas fraudes tributárias; e (iii) determinar se é possível a responsabilização penal do réu unicamente em razão de sua condição de sócio da empresa investigada. III. RAZÕES DE DECIDIR O ônus da prova incumbe integralmente à acusação, nos termos dos arts. 155 e 156 do CPP, sendo indispensável demonstração segura da materialidade e autoria delitivas para prolação de decreto condenatório. O Auto de Infração nº 012004510004554-8 descreve apenas ausência de emissão de nota fiscal, sem individualização concreta de condutas relacionadas aos incisos I, II e IV do art. 1º da Lei nº 8.137/90. A constituição do crédito tributário revelou fragilidade probatória, pois houve impugnação administrativa com acolhimento parcial, reconhecimento de improcedência do levantamento fiscal relativo ao exercício de 2004 e identificação de inconsistências técnicas na metodologia fiscalizatória adotada. A fiscalização tributária partiu de premissa equivocada ao presumir inexistência de estoque inicial da empresa, desconsiderando que a pessoa jurídica já existia desde o ano 2000, tendo ocorrido apenas alteração societária e transferência de sede em 2003. Não houve levantamento físico de estoque, termo de encerramento da fiscalização ou demonstração individualizada das mercadorias supostamente comercializadas sem emissão de nota fiscal, circunstâncias que comprometem a comprovação da materialidade delitiva. Presunções admitidas na esfera tributária não bastam para fundamentar condenação criminal, uma vez que o delito previsto no art. 1º, inciso V, da Lei nº 8.137/90 exige demonstração concreta do dolo específico de suprimir ou reduzir tributo. A prova oral produzida em juízo não demonstrou participação direta do acusado nas rotinas fiscais da empresa, indicando que Alex Moura Marques atuava predominantemente na área comercial, enquanto a emissão de notas fiscais era atribuída a outros funcionários. A simples condição de sócio ou administrador da empresa não autoriza responsabilização penal automática, sendo indispensável a individualização mínima da conduta e do vínculo subjetivo com a empreitada criminosa. A insuficiência probatória quanto à autoria e materialidade impõe a incidência do princípio constitucional da presunção de inocência, vedando condenação fundada em meros indícios ou presunções administrativas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Auto de Infração tribu