Acórdão TJPA — 00043833920138140086 | SumLex
Ementa
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA AFASTADA. IDENTIFICAÇÃO DE AGENTE PREVIAMENTE CONHECIDO. IRRELEVÂNCIA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PROVA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por ADÃO PEREIRA BENTES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Juruti/PA que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, com incidência da majorante do repouso noturno, previsto no art. 155, §1º e §4º, I, do Código Penal, à pena de 04 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial semiaberto. A defesa sustenta insuficiência probatória, nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP, aplicação do princípio do in dubio pro reo, bem como pleiteia, subsidiariamente, a desclassificação para furto simples e a redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação do apelante; (ii) estabelecer se a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP invalida a identificação do acusado; e (iii) determinar se é possível manter a qualificadora do rompimento de obstáculo diante da ausência de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão e depoimentos colhidos em juízo, inexistindo controvérsia relevante acerca da ocorrência do delito patrimonial. A autoria delitiva resulta comprovada pelo conjunto harmônico da prova oral produzida sob contraditório judicial, especialmente pelo depoimento de testemunha que afirmou ter visto o apelante saindo da residência da vítima no momento dos fatos, circunstância corroborada pela narrativa da vítima. A inobservância do procedimento formal previsto no art. 226 do CPP não conduz à nulidade quando a testemunha já conhece previamente o acusado, tratando-se de mera identificação de pessoa conhecida. O álibi apresentado pela defesa não se revela suficiente para afastar a prova acusatória, pois se fundamenta em depoimento isolado de testemunha vinculada ao contexto de amizade do réu. A incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo exige, como regra, comprovação por meio de exame pericial, admitindo-se prova indireta apenas quando demonstrada a impossibilidade de realização da perícia. A inexistência de laudo pericial e de qualquer outra prova acerca do rompimento do obstáculo impede o reconhecimento da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal. Mantém-se a negativação do vetor culpabilidade, pois o acusado se aproveitou da relação de proximidade com a vítima e do conhecimento acerca da vulnerabilidade da residência em construção para facilitar a prática delitiva, circunstância concreta que justifica a exasperação da pena-base. O afastamento da qualificadora impõe a desclassificação para furto simples, com redimensionamento da pena, mantida a causa de aumento do repouso noturno. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A identificação do acusado por testemunha que previamente o conhece dispensa a observância das formalidades do art. 226 do CPP. A qualificadora do rompimento de obstáculo prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal exige prova pericial, somente admitindo prova indireta quando demonstrada a impossibilidade de realização do exame técnico. A ausência de qualquer prova a respeito da qualificadora impõe o seu afastamento com a desclassificação da conduta para furto simples e redimensionamento da pena. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, art. 155, §1º e §4º, I; CPP, arts. 155, 156, 158, 167 e 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.979.769/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 07.06.2022; TJMT, AC 0002735-19.2013.8.11.0050, Rel. Des. Paulo Sergio Carreira de Souza, 2ª Câmara Criminal, j. 10.10.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em CONHECER DO RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Desembargadora – Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0004383-39.2013.8.14.0086 APELANTE: ADAO PEREIRA BENTES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA AFASTADA. IDENTIFICAÇÃO DE AGENTE PREVIAMENTE CONHECIDO. IRRELEVÂNCIA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PROVA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por ADÃO PEREIRA BENTES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Juruti/PA que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, com incidência da majorante do repouso noturno, previsto no art. 155, §1º e §4º, I, do Código Penal, à pena de 04 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial semiaberto. A defesa sustenta insuficiência probatória, nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP, aplicação do princípio do in dubio pro reo, bem como pleiteia, subsidiariamente, a desclassificação para furto simples e a redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação do apelante; (ii) estabelecer se a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP invalida a identificação do acusado; e (iii) determinar se é possível manter a qualificadora do rompimento de obstáculo diante da ausência de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão e depoimentos colhidos em juízo, inexistindo controvérsia relevante acerca da ocorrência do delito patrimonial. A autoria delitiva resulta comprovada pelo conjunto harmônico da prova oral produzida sob contraditório judicial, especialmente pelo depoimento de testemunha que afirmou ter visto o apelante saindo da residência da vítima no momento dos fatos, circunstância corroborada pela narrativa da vítima. A inobservância do procedimento formal previsto no art. 226 do CPP não conduz à nulidade quando a testemunha já conhece previamente o acusado, tratando-se de mera identificação de pessoa conhecida. O álibi apresentado pela defesa não se revela suficiente para afastar a prova acusatória, pois se fundamenta em depoimento isolado de testemunha vinculada ao contexto de amizade do réu. A incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo exige, como regra, comprovação por meio de exame pericial, admitindo-se prova indireta apenas quando demonstrada a impossibilidade de realização da perícia. A inexistência de laudo pericial e de qualquer outra prova acerca do rompimento do obstáculo impede o reconhecimento da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal. Mantém-se a negativação do vetor culpabilidade, pois o acusado se aproveitou da relação de proximidade com a vítima e do conhecimento acerca da vulnerabilidade da residência em construção para facilitar a prática delitiva, circunstância concreta que justifica a exasperação da pena-base. O afastamento da qualificadora impõe a desclassificação para furto simples, com redimensionamento da pena, mantida a causa de aumento do repouso noturno. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A identificação do acusado por testemunha que previamente o conhece dispensa a observância das formalidades do art. 226 do CPP. A qualificadora do rompimento de obstáculo prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal exige prova pericial, somente admitindo prova indireta quando demonstrada a impossibilidade de realização do exame técnico. A ausência de qualquer prova a respeito da qualificadora impõe o seu afastamento com a desclassificação da conduta para furto simples e redimensionamento da pena. Dispositivos relevantes c