Acórdão TJPA — 00016221920208140012 | SumLex
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EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. CRIME PERMANENTE. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. PALAVRA DE POLICIAIS. REDOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO PELA QUANTIDADE. APLICAÇÃO DE 1/6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal contra sentença que condenou a ré à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, em regime semiaberto, pela apreensão de 145,1 gramas de cocaína fracionadas em 25 embalagens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação de domicílio sem mandado; (ii) verificar se há insuficiência probatória para absolvição; (iii) analisar se a dosimetria deve ser revista quanto à pena-base e fração do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O tráfico é crime permanente que legitima ingresso em domicílio durante o flagrante, prescindindo de mandado judicial nos termos do art. 5º, XI, da CF. 2. Denúncia anônima corroborada por elementos probatórios legitima tanto o procedimento investigativo quanto as diligências realizadas, conforme jurisprudência consolidada. 3. A materialidade restou comprovada pelo laudo toxicológico (145,1g de cocaína) e a autoria pelos depoimentos policiais firmes, corroborados pela confissão da ré. 4. A palavra de policial responsável pela prisão constitui prova idônea quando harmônica com demais elementos e colhida sob contraditório. 5. O crime se consuma com ter em depósito ou guardar, independentemente de prova de comercialização, tratando-se de delito de ação múltipla. 6. Na dosimetria, não havendo circunstâncias judiciais efetivamente desfavoráveis, a pena-base é fixada no mínimo legal de 05 anos e 500 dias-multa. 7. Não utilizada quantidade e natureza da droga na primeira fase, é possível modulação do tráfico privilegiado com base nesses elementos na terceira fase. 8. A quantidade significativa (145,1g de cocaína fracionadas) autoriza aplicação da redução no patamar mínimo de 1/6, resultando em pena de 04 anos e 02 meses. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O tráfico de drogas, como crime permanente, autoriza ingresso em domicílio durante o flagrante sem mandado judicial, prescindindo de autorização do morador. 2. Denúncia anônima corroborada por elementos probatórios legitima o procedimento investigativo e as diligências realizadas. 3. O crime de tráfico consuma-se com ter em depósito ou guardar, independentemente de prova de comercialização. 4. Não utilizada quantidade e natureza da droga na primeira fase, é possível modulação do tráfico privilegiado na terceira fase, aplicando-se fração mínima de 1/6 quando significativa a quantidade apreendida. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, § 4º, e 42; CP, arts. 59 e 68; CPP, arts. 155, 204, § 1º, e 302; CF/88, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.924.181/SP, Quinta Turma, DJe 27/10/2021; STJ, AgRg no HC: 680368 MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 23/11/2021; STJ, AgRg no HC n. 858.217/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2024; STJ, AgRg no REsp: 2138929 PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12/08/2024; TJPA, HC nº 20123001186-3, Rel. Juíza Nadja Nara Cobra Meda; STJ, Súmula 7; TJPA, Súmula 23. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Desembargadora Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0001622-19.2020.8.14.0012 APELANTE: FERNANDA GONCALVES MELO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES EMENTA EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. CRIME PERMANENTE. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. PALAVRA DE POLICIAIS. REDOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO PELA QUANTIDADE. APLICAÇÃO DE 1/6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal contra sentença que condenou a ré à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, em regime semiaberto, pela apreensão de 145,1 gramas de cocaína fracionadas em 25 embalagens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação de domicílio sem mandado; (ii) verificar se há insuficiência probatória para absolvição; (iii) analisar se a dosimetria deve ser revista quanto à pena-base e fração do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O tráfico é crime permanente que legitima ingresso em domicílio durante o flagrante, prescindindo de mandado judicial nos termos do art. 5º, XI, da CF. 2. Denúncia anônima corroborada por elementos probatórios legitima tanto o procedimento investigativo quanto as diligências realizadas, conforme jurisprudência consolidada. 3. A materialidade restou comprovada pelo laudo toxicológico (145,1g de cocaína) e a autoria pelos depoimentos policiais firmes, corroborados pela confissão da ré. 4. A palavra de policial responsável pela prisão constitui prova idônea quando harmônica com demais elementos e colhida sob contraditório. 5. O crime se consuma com ter em depósito ou guardar, independentemente de prova de comercialização, tratando-se de delito de ação múltipla. 6. Na dosimetria, não havendo circunstâncias judiciais efetivamente desfavoráveis, a pena-base é fixada no mínimo legal de 05 anos e 500 dias-multa. 7. Não utilizada quantidade e natureza da droga na primeira fase, é possível modulação do tráfico privilegiado com base nesses elementos na terceira fase. 8. A quantidade significativa (145,1g de cocaína fracionadas) autoriza aplicação da redução no patamar mínimo de 1/6, resultando em pena de 04 anos e 02 meses. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O tráfico de drogas, como crime permanente, autoriza ingresso em domicílio durante o flagrante sem mandado judicial, prescindindo de autorização do morador. 2. Denúncia anônima corroborada por elementos probatórios legitima o procedimento investigativo e as diligências realizadas. 3. O crime de tráfico consuma-se com ter em depósito ou guardar, independentemente de prova de comercialização. 4. Não utilizada quantidade e natureza da droga na primeira fase, é possível modulação do tráfico privilegiado na terceira fase, aplicando-se fração mínima de 1/6 quando significativa a quantidade apreendida. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, § 4º, e 42; CP, arts. 59 e 68; CPP, arts. 155, 204, § 1º, e 302; CF/88, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.924.181/SP, Quinta Turma, DJe 27/10/2021; STJ, AgRg no HC: 680368 MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 23/11/2021; STJ, AgRg no HC n. 858.217/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2024; STJ, AgRg no REsp: 2138929 PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12/08/2024; TJPA, HC nº 20123001186-3, Rel. Juíza Nadja Nara Cobra Meda; STJ, Súmula 7; TJPA, Súmula 23. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos ter