Acórdão TJPA — 08268447920228140401 | SumLex
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA E CONTRARIADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DÚVIDA RAZOÁVEL. IN DUBIO PRO REO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e fixou indenização mínima de R$ 3.000,00 por danos morais, com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. A sentença também absolveu o apelante da imputação de ameaça, prevista no art. 147 do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, capítulo não impugnado pelo Ministério Público e transitado em julgado. A defesa requereu a reforma da condenação por lesão corporal e a exclusão da indenização civil mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório comprova, com segurança, a autoria e a dinâmica da lesão corporal imputada ao apelante em contexto de violência doméstica; e (ii) estabelecer se subsiste a indenização mínima por danos morais fixada na sentença em caso de absolvição penal por insuficiência de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo de exame de corpo de delito comprova a materialidade das lesões traumáticas leves sofridas pela vítima, mas não esclarece, por si só, a autoria nem a dinâmica em que as lesões se produziram. 4. A palavra da vítima possui especial relevância probatória em crimes praticados no contexto de violência doméstica, mas não tem valor absoluto e não autoriza condenação quando permanece isolada, sem corroboração idônea, ou quando é contrariada por outros elementos produzidos sob contraditório. 5. O depoimento da vítima apresenta contradições relevantes em relação aos demais elementos de prova, especialmente quanto à alegada surpresa com a chegada do apelante e quanto à ausência de menção à participação de terceira pessoa na origem do conflito. 6. Os depoimentos das testemunhas de defesa e o interrogatório do acusado convergem quanto à tese de que a vítima teria iniciado agressão contra terceira pessoa, tendo o apelante intervindo para separá-las, dinâmica compatível com a existência de confronto físico e apta a explicar as lesões constatadas. 7. A existência de versões contrapostas, somada à ausência de testemunha presencial que corrobore a narrativa acusatória, gera dúvida razoável e insuperável sobre a autoria e a dinâmica da lesão corporal imputada ao apelante. 8. A dúvida razoável impõe a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 9. A indenização mínima por danos morais fixada com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal não subsiste quando afastada a condenação penal que lhe dava suporte. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui especial relevância, mas não sustenta condenação quando isolada e contrariada por outros elementos probatórios. 2. A dúvida razoável sobre a autoria e a dinâmica da lesão corporal impõe a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 3. A indenização mínima por danos morais fixada no processo penal deve ser excluída quando a condenação penal que a fundamenta é reformada para absolver o acusado. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 13, e 147; CPP, arts. 386, VII, e 387, IV. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Criminal nº 0014565-02.2019.8.14.0401, 1ª Turma de Direito Penal, j. 29.04.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Sessões de Julgamento por Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 06 dias do mês de agosto de 2026.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0826844-79.2022.8.14.0401 APELANTE: ROBSON SERGIO DA SILVA BARBOSA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA E CONTRARIADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DÚVIDA RAZOÁVEL. IN DUBIO PRO REO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e fixou indenização mínima de R$ 3.000,00 por danos morais, com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. A sentença também absolveu o apelante da imputação de ameaça, prevista no art. 147 do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, capítulo não impugnado pelo Ministério Público e transitado em julgado. A defesa requereu a reforma da condenação por lesão corporal e a exclusão da indenização civil mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório comprova, com segurança, a autoria e a dinâmica da lesão corporal imputada ao apelante em contexto de violência doméstica; e (ii) estabelecer se subsiste a indenização mínima por danos morais fixada na sentença em caso de absolvição penal por insuficiência de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo de exame de corpo de delito comprova a materialidade das lesões traumáticas leves sofridas pela vítima, mas não esclarece, por si só, a autoria nem a dinâmica em que as lesões se produziram. 4. A palavra da vítima possui especial relevância probatória em crimes praticados no contexto de violência doméstica, mas não tem valor absoluto e não autoriza condenação quando permanece isolada, sem corroboração idônea, ou quando é contrariada por outros elementos produzidos sob contraditório. 5. O depoimento da vítima apresenta contradições relevantes em relação aos demais elementos de prova, especialmente quanto à alegada surpresa com a chegada do apelante e quanto à ausência de menção à participação de terceira pessoa na origem do conflito. 6. Os depoimentos das testemunhas de defesa e o interrogatório do acusado convergem quanto à tese de que a vítima teria iniciado agressão contra terceira pessoa, tendo o apelante intervindo para separá-las, dinâmica compatível com a existência de confronto físico e apta a explicar as lesões constatadas. 7. A existência de versões contrapostas, somada à ausência de testemunha presencial que corrobore a narrativa acusatória, gera dúvida razoável e insuperável sobre a autoria e a dinâmica da lesão corporal imputada ao apelante. 8. A dúvida razoável impõe a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 9. A indenização mínima por danos morais fixada com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal não subsiste quando afastada a condenação penal que lhe dava suporte. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui especial relevância, mas não sustenta condenação quando isolada e contrariada por outros elementos probatórios. 2. A dúvida razoável sobre a autoria e a dinâmica da lesão corporal impõe a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 3. A indenização mínima por danos morais fixada no processo penal deve ser excluída quando a condenação penal que a fundamenta é reformada para absolver o acusado. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 13, e 147; CPP, arts. 386, VII, e 387, IV. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Criminal nº 0014565-02.2019.8.14.0401, 1ª Turma de Direito Penal, j. 29.04.2025. ACÓRDÃO Vistos, r