Acórdão TJPA — 08183711920248140051 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08183711920248140051
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-07-30
Publicação
2026-07-30

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO (ART. 386, V e VII, DO CPP). APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. CONFISSÃO JUDICIAL DO TRANSPORTE DA SUBSTÂNCIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação criminal interposta por ANTONIO DOS SANTOS CARDOSO contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Santarém (ID 31082441). A decisão de 1º grau condenou o Apelante pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A denúncia (ID 31082420) narrou que o réu transportava e trazia consigo, no interior de sua mochila de mão em um ônibus de rota intermunicipal na rodovia PA-370, expressiva quantidade de substância entorpecente, consistente em 1,060 kg de cocaína em formato de tablete e mais duas trouxinhas da mesma substância pesando 50,65 gramas. O Juízo a quo julgou a denúncia procedente, fixando a pena em 05 (cinco) anos de reclusão em regime inicial semiaberto e 500 dias-multa, indeferindo ao acusado o direito de apelar em liberdade. II. Questões em discussão: As questões em discussão consistem em verificar: 1. A absolvição dos réus com base no princípio do in dubio pro reo, sustentando a insuficiência de provas quanto à autoria e à materialidade do tráfico de drogas, visto que a acusação não comprovou as alegações constantes da denúncia, descumprindo seu ônus de provar. III. Razões de decidir: 1. Da insuficiência probatória: A materialidade e a autoria delitivas estão cabalmente comprovadas nos autos, notadamente pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 31082302) e pelo Laudo Pericial (ID 31082416), que atestou a apreensão de 1.110,65 gramas de cocaína na mochila de mão do réu, bem como por sua confissão judicial espontânea (ID 31082479) de que realizava o transporte intermunicipal da droga. Essa admissão é corroborada pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares que efetuaram a abordagem, cujas declarações gozam de presunção de legitimidade e veracidade, formando um conjunto probatório sólido e convergente que afasta qualquer aplicação do princípio in dubio pro reo e impõe a manutenção do decreto condenatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A tese de julgamento impõe a manutenção da condenação, pois a comprovação cabal da materialidade e da autoria, mediante laudo pericial, confissão judicial do réu e depoimentos testemunhais idôneos, afasta sumariamente a aplicação do princípio in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: art. 33, da Lei nº 11.343/06; Art. 386, V e VII, do CPP; Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgRg no HC: 953548 SP 2024/0390435-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/03/2025 TJPA - APELAÇÃO CRIMINAL - 0809669-55.2022.8.14.0051, Relator.: Desembargadora VÂNIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Data de Julgamento: 03/07/2026, 2ª Turma de Direito Penal ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da Egrégia 3ª Turma de Direito Penal, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgado em ambiente virtual em Sessão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período compreendido entre os dias _____ e _________ do mês de _______________ de 2026. Julgamento presidido ___________ . Des. PEDRO PINHEIRO SOTERO Relator

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0818371-19.2024.8.14.0051 APELANTE: ANTONIO DOS SANTOS CARDOSO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador PEDRO PINHEIRO SOTERO EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO (ART. 386, V e VII, DO CPP). APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. CONFISSÃO JUDICIAL DO TRANSPORTE DA SUBSTÂNCIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação criminal interposta por ANTONIO DOS SANTOS CARDOSO contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Santarém (ID 31082441). A decisão de 1º grau condenou o Apelante pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A denúncia (ID 31082420) narrou que o réu transportava e trazia consigo, no interior de sua mochila de mão em um ônibus de rota intermunicipal na rodovia PA-370, expressiva quantidade de substância entorpecente, consistente em 1,060 kg de cocaína em formato de tablete e mais duas trouxinhas da mesma substância pesando 50,65 gramas. O Juízo a quo julgou a denúncia procedente, fixando a pena em 05 (cinco) anos de reclusão em regime inicial semiaberto e 500 dias-multa, indeferindo ao acusado o direito de apelar em liberdade. II. Questões em discussão: As questões em discussão consistem em verificar: 1. A absolvição dos réus com base no princípio do in dubio pro reo, sustentando a insuficiência de provas quanto à autoria e à materialidade do tráfico de drogas, visto que a acusação não comprovou as alegações constantes da denúncia, descumprindo seu ônus de provar. III. Razões de decidir: 1. Da insuficiência probatória: A materialidade e a autoria delitivas estão cabalmente comprovadas nos autos, notadamente pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 31082302) e pelo Laudo Pericial (ID 31082416), que atestou a apreensão de 1.110,65 gramas de cocaína na mochila de mão do réu, bem como por sua confissão judicial espontânea (ID 31082479) de que realizava o transporte intermunicipal da droga. Essa admissão é corroborada pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares que efetuaram a abordagem, cujas declarações gozam de presunção de legitimidade e veracidade, formando um conjunto probatório sólido e convergente que afasta qualquer aplicação do princípio in dubio pro reo e impõe a manutenção do decreto condenatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A tese de julgamento impõe a manutenção da condenação, pois a comprovação cabal da materialidade e da autoria, mediante laudo pericial, confissão judicial do réu e depoimentos testemunhais idôneos, afasta sumariamente a aplicação do princípio in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: art. 33, da Lei nº 11.343/06; Art. 386, V e VII, do CPP; Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgRg no HC: 953548 SP 2024/0390435-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/03/2025 TJPA - APELAÇÃO CRIMINAL - 0809669-55.2022.8.14.0051, Relator.: Desembargadora VÂNIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Data de Julgamento: 03/07/2026, 2ª Turma de Direito Penal ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da Egrégia 3ª Turma de Direito Penal, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgado em ambiente virtual em Sessão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período compreendido entre os dias _____ e _________ do mês de _______________ de 2026. Julgamento presidido ___________ . Des. PEDRO PINHEIRO SOTERO Relator RELATÓRIO AUTOS DE APELAÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0818371-19.2024.8.14.0051 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DA CO