Acórdão TJPA — 08010452920258140401 | SumLex
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Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECURSO DE APELAÇÃO. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE RISCO ATUAL. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. PROVA AUDIOVISUAL NÃO INFIRMADA POR ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EDIÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença proferida pelo M.M Juízo de Direito da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belém, que revogou medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor da apelante e extinguiu o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. A tutela protetiva havia sido concedida após notícia de suposta violência psicológica e patrimonial atribuída ao apelado, com quem a recorrente manteve breve relacionamento afetivo, consistente na alegada alienação de aparelho celular de sua propriedade e na retirada forçada do estabelecimento comercial do ex-companheiro quando compareceu ao local para reaver o bem. A apelante pediu o restabelecimento das medidas protetivas ou, subsidiariamente, a cassação da sentença para reabertura da instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se subsiste situação atual de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da apelante apta a justificar a manutenção das medidas protetivas de urgência; (ii) estabelecer se houve violação ao contraditório substancial ou à ampla defesa pela revogação das medidas com base em gravações de vídeo impugnadas pela apelante; (iii) determinar se é necessária a reabertura da instrução para juntada integral das gravações, realização de perícia audiovisual e oitiva de testemunhas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 possuem natureza cautelar, preventiva e inibitória, destinando-se a coibir a prática, a reiteração ou o agravamento da violência doméstica e familiar. 4. A vigência das medidas protetivas não depende da existência de inquérito policial ou ação penal correlata, nem se submete a prazo predeterminado, devendo perdurar enquanto subsistir a situação de risco à mulher. 5. A decisão que impõe medidas protetivas submete-se à cláusula rebus sic stantibus, de modo que sua manutenção depende da permanência do cenário fático que justificou a proteção. 6. O juízo pode rever ou revogar medidas protetivas quando os autos demonstram o esvaziamento da situação de perigo, desde que assegure às partes, especialmente à ofendida, oportunidade de manifestação. 7. O contraditório e a ampla defesa são observados quando a ofendida é cientificada da pretensão de revogação e pode impugnar as provas, apresentar contraprovas e expor as razões pelas quais entende necessária a continuidade da proteção. 8. As gravações juntadas pelo recorrido fragilizam a narrativa inicial da apelante ao registrarem dinâmica fática diversa, com investimento físico da recorrente contra o recorrido, intervenção de funcionárias para conter e apartar o conflito e resistência da apelante em deixar o estabelecimento. 9. A origem das gravações no sistema de monitoramento de propriedade do recorrido não retira, por si só, seu valor probatório, especialmente quando registram o local do episódio que motivou o pedido de proteção. 10. A alegação genérica de parcialidade, edição ou ausência de perícia técnica não desconstitui o conteúdo das mídias quando a parte não indica trecho específico de descontinuidade relevante, supressão essencial ou sinal objetivo de manipulação. 11. A palavra da mulher possui especial relevância em casos de violência doméstica, mas não tem caráter absoluto quando, após o contraditório, elementos objetivos infirmam a narrativa inicial. 12. A ausência de violência demonstrada no caso, somada às imagens do episódio e à inexistência de notícia de ameaça ou perseguição, afasta a permanência de risco atual. 13. O procedimento de medidas protetivas rege-se pela celeridade, e a produção de provas de ofício constitui faculdade do julgador, não dever, especialmente quando os elementos já produzidos são suficientes e não há indicação concreta de adulteração das mídias. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As medidas protetivas de urgência devem ser mantidas enquanto subsistir situação atual de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da mulher. 2. A revogação das medidas protetivas é possível quando, após o contraditório, os elementos dos autos demonstram o esvaziamento da situação de perigo. 3. A alegação genérica de edição, parcialidade ou ausência de perícia em gravações de vídeo não invalida a prova audiovisual quando inexistem indícios objetivos de manipulação e os demais elementos são suficientes para o julgamento. 4. A reabertura da instrução não é necessária quando o procedimento cautelar dispõe de elementos suficientes para aferir a inexistência de risco atual. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Criminal nº 0007361-78.2021.8.13.0686, Rel. Des. Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues, 9ª Câmara Criminal Especializada, j. 29.11.2023, p. 29.11.2023, TJ-SC - Recurso em Sentido Estrito: 50015296520258240028, Relator: Leopoldo Augusto Brüggemann, Data de Julgamento: 10/06/2025, Terceira Câmara Criminal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Sessões de Julgamento por Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 06 dias do mês de agosto de 2026.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0801045-29.2025.8.14.0401 APELANTE: EDILEUSA BAIA MAFRA APELADO: RONALDO SIDO CORREA RELATOR(A): Desembargadora ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECURSO DE APELAÇÃO. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE RISCO ATUAL. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. PROVA AUDIOVISUAL NÃO INFIRMADA POR ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EDIÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença proferida pelo M.M Juízo de Direito da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belém, que revogou medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor da apelante e extinguiu o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. A tutela protetiva havia sido concedida após notícia de suposta violência psicológica e patrimonial atribuída ao apelado, com quem a recorrente manteve breve relacionamento afetivo, consistente na alegada alienação de aparelho celular de sua propriedade e na retirada forçada do estabelecimento comercial do ex-companheiro quando compareceu ao local para reaver o bem. A apelante pediu o restabelecimento das medidas protetivas ou, subsidiariamente, a cassação da sentença para reabertura da instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se subsiste situação atual de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da apelante apta a justificar a manutenção das medidas protetivas de urgência; (ii) estabelecer se houve violação ao contraditório substancial ou à ampla defesa pela revogação das medidas com base em gravações de vídeo impugnadas pela apelante; (iii) determinar se é necessária a reabertura da instrução para juntada integral das gravações, realização de perícia audiovisual e oitiva de testemunhas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 possuem natureza cautelar, preventiva e inibitória, destinando-se a coibir a prática, a reiteração ou o agravamento da violência doméstica e familiar. 4. A vigência das medidas protetivas não depende da existência de inquérito policial ou ação penal correlata, nem se submete a prazo predeterminado, devendo perdurar enquanto subsistir a situação de risco à mulher. 5. A decisão que impõe medidas protetivas submete-se à cláusula rebus sic stantibus, de modo que sua manutenção depende da permanência do cenário fático que justificou a proteção. 6. O juízo pode rever ou revogar medidas protetivas quando os autos demonstram o esvaziamento da situação de perigo, desde que assegure às partes, especialmente à ofendida, oportunidade de manifestação. 7. O contraditório e a ampla defesa são observados quando a ofendida é cientificada da pretensão de revogação e pode impugnar as provas, apresentar contraprovas e expor as razões pelas quais entende necessária a continuidade da proteção. 8. As gravações juntadas pelo recorrido fragilizam a narrativa inicial da apelante ao registrarem dinâmica fática diversa, com investimento físico da recorrente contra o recorrido, intervenção de funcionárias para conter e apartar o conflito e resistência da apelante em deixar o estabelecimento. 9. A origem das gravações no sistema de monitoramento de propriedade do recorrido não retira, por si só, seu valor probatório, especialmente quando registram o local do episódio que motivou o pedido de proteção. 10. A alegação genérica de parcialidade, edição ou ausência de perícia técnica não desconstitui o conteúdo das mídias quando a parte não indica trecho específico de descontinuidade relevante, supressão essencial ou sinal objetivo de manipulação. 11. A palavra da mulher possui especial relevância em casos de violência doméstica, mas não tem caráter absoluto quando, após o contraditório, elementos objetivos in