Acórdão TJPA — 08136682820258140401 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08136682820258140401
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
1ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-07-30
Publicação
2026-07-30

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE OITIVA JUDICIAL DA VÍTIMA. PROVA TESTEMUNHAL E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. DEPOIMENTOS DE AGENTES PÚBLICOS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. DANO IN RE IPSA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA UTILIZADA PARA A CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que, após desclassificar a imputação de lesão corporal, condenou o réu pela contravenção penal de vias de fato, praticada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, à pena de 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples, em regime inicial aberto, além do pagamento de indenização mínima por danos morais no valor de meio salário-mínimo. A defesa requer a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e o afastamento da reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de oitiva judicial da vítima impede a condenação quando outros elementos probatórios confirmam a prática da contravenção; (ii) estabelecer se é cabível a fixação de indenização mínima por danos morais em caso de violência doméstica; e (iii) determinar se a utilização da confissão do réu para a formação do convencimento judicial impõe o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de depoimento judicial da vítima não conduz automaticamente à absolvição quando o conjunto probatório produzido sob o contraditório demonstra, de forma segura e coerente, a autoria e a materialidade da infração. 4. Os depoimentos dos guardas municipais possuem valor probatório quando harmônicos entre si e corroborados pelas circunstâncias objetivas verificadas logo após o fato, pelas imagens do monitoramento, pela apreensão da arma e pela confissão do acusado. 5. Os agentes públicos que encontram a vítima lesionada imediatamente após a agressão e constatam os demais vestígios do fato são testemunhas diretas das circunstâncias posteriores ao delito, e não meras testemunhas de ouvir dizer. 6. O art. 387, IV, do Código de Processo Penal autoriza a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal. 7. O dano moral decorrente de violência doméstica e familiar contra a mulher é presumido, dispensando instrução probatória específica, desde que exista pedido expresso de reparação. 8. A confissão utilizada pelo julgador como elemento de formação de seu convencimento assegura ao réu o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, conforme a Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. 9. A incidência da atenuante da confissão espontânea na fração de 1/6 reduz a pena de 24 (vinte e quatro) para 20 (vinte) dias de prisão simples, inexistindo causas de aumento ou de diminuição aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de oitiva judicial da vítima não impede a condenação por violência doméstica quando outros elementos probatórios robustos e coerentes comprovam a prática da infração. 2. Os depoimentos de agentes públicos que constatam diretamente as circunstâncias posteriores ao crime constituem prova idônea quando corroborados por outros elementos dos autos. 3. O dano moral decorrente de violência doméstica é presumido e autoriza a fixação de indenização mínima quando houver pedido expresso. 4. A confissão utilizada para a formação do convencimento judicial impõe o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “c”, 65, III, “d”, e 129, § 13; CPP, art. 387, IV; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21; Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.478.173/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06.08.2024, DJe 09.08.2024; STJ, Súmula 545; STJ, Tema 983; TJPA, Apelação Criminal nº 0801313-69.2023.8.14.0008; TJPA, Apelação Criminal nº 0822313-13.2023.8.14.0401, Rel. Desa. Vania Lucia Carvalho da Silveira, 1ª Turma de Direito Penal, j. 02.10.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para, mantida a condenação, reformar a dosimetria da pena, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea e reduzindo a pena definitiva imposta ao apelante, nos termos do voto do Relatora. Sessões de Julgamento por Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 06 dias do mês de agosto de 2026.

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0813668-28.2025.8.14.0401 APELANTE: LEONARDO DA SILVA SANTOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE OITIVA JUDICIAL DA VÍTIMA. PROVA TESTEMUNHAL E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. DEPOIMENTOS DE AGENTES PÚBLICOS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. DANO IN RE IPSA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA UTILIZADA PARA A CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que, após desclassificar a imputação de lesão corporal, condenou o réu pela contravenção penal de vias de fato, praticada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, à pena de 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples, em regime inicial aberto, além do pagamento de indenização mínima por danos morais no valor de meio salário-mínimo. A defesa requer a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e o afastamento da reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de oitiva judicial da vítima impede a condenação quando outros elementos probatórios confirmam a prática da contravenção; (ii) estabelecer se é cabível a fixação de indenização mínima por danos morais em caso de violência doméstica; e (iii) determinar se a utilização da confissão do réu para a formação do convencimento judicial impõe o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de depoimento judicial da vítima não conduz automaticamente à absolvição quando o conjunto probatório produzido sob o contraditório demonstra, de forma segura e coerente, a autoria e a materialidade da infração. 4. Os depoimentos dos guardas municipais possuem valor probatório quando harmônicos entre si e corroborados pelas circunstâncias objetivas verificadas logo após o fato, pelas imagens do monitoramento, pela apreensão da arma e pela confissão do acusado. 5. Os agentes públicos que encontram a vítima lesionada imediatamente após a agressão e constatam os demais vestígios do fato são testemunhas diretas das circunstâncias posteriores ao delito, e não meras testemunhas de ouvir dizer. 6. O art. 387, IV, do Código de Processo Penal autoriza a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal. 7. O dano moral decorrente de violência doméstica e familiar contra a mulher é presumido, dispensando instrução probatória específica, desde que exista pedido expresso de reparação. 8. A confissão utilizada pelo julgador como elemento de formação de seu convencimento assegura ao réu o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, conforme a Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. 9. A incidência da atenuante da confissão espontânea na fração de 1/6 reduz a pena de 24 (vinte e quatro) para 20 (vinte) dias de prisão simples, inexistindo causas de aumento ou de diminuição aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de oitiva judicial da vítima não impede a condenação por violência doméstica quando outros elementos probatórios robustos e coerentes comprovam a prática da infração. 2. Os depoimentos de agentes públicos que constatam diretamente as circunstâncias posteriores ao crime constituem prova idônea quando corroborados por outros elementos dos autos. 3. O dano moral decorrente de violência doméstica é presumido e autoriza a fixação de indenização mínima quando houver pedido expresso. 4. A confissão utilizada para a formação do convencimento judicial impõe o reconhecimento da atenuant