Acórdão TJPA — 08104002820238140015 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08104002820238140015
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-07-30
Publicação
2026-07-30

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA (ART. 244 DO CPP). INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. I. Caso em exame: 1. Apelação criminal interposta por PAULO FERNANDO DA SILVA MELLO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal (ID 30336544). A decisão de primeiro grau condenou o Apelante pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A inicial acusatória (ID 30336480) narrou que, no dia 15 de novembro de 2023, o réu foi flagrado na posse de substâncias entorpecentes em via pública e em um imóvel abandonado que servia de depósito de drogas, após monitoramento aéreo realizado por drone. O Juízo a quo julgou a denúncia procedente, fixando a pena em 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime inicial semiaberto e 485 dias-multa. II. Questões em discussão: As questões em discussão consistem em verificar: 1. Em sede preliminar, a defesa questionou a legalidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, sustentando que uma denúncia anônima não é justificativa idônea para a medida e destacando que os próprios policiais admitiram não ter realizado investigações prévias para confirmar a veracidade das informações recebidas; 2. A defesa requereu a absolvição do réu por insuficiência de provas sobre a autoria e a materialidade do tráfico de drogas, sustentando que a condenação não pode se basear apenas no testemunho dos policiais e que deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, caso a absolvição não seja aceita, pleiteia a desclassificação do crime de tráfico para o de porte para consumo pessoal, argumentando que a acusação não comprovou que os entorpecentes seriam destinados ao comércio. 3. Em sede de primeira fase da dosimetria, foi questionado que a valoração negativa da natureza e quantidade da droga confunde-se com elementos do próprio tipo penal, sem peculiaridades que justifiquem o aumento da pena-base, argumentando ainda que a menção ao alto poder viciante da cocaína foi utilizada de forma genérica, sem uma análise concreta do caso. 4. Da aplicação do tráfico privilegiado em seu patamar máximo de redução de dois terços ou, ao menos, intermediário de metade, argumentando que a escolha pela redução mínima carece de justificativa plausível e de elementos concretos que demonstrem a dedicação do réu a atividades criminosas ou sua participação em organização criminosa. III. Razões de decidir: 1. Da preliminar de nulidade da busca e apreensão pessoal : A denúncia anônima, embora insuficiente por si só, legitima a atuação policial quando corroborada por diligências prévias. No caso, a fundada suspeita para a busca pessoal restou caracterizada pelo monitoramento prévio por drone, cuja realização foi confirmada sob o contraditório pelos depoimentos coerentes dos policiais. Ademais, tratando-se de tráfico de drogas, crime de natureza permanente, o estado de flagrância autoriza a abordagem sem mandado judicial, restando plenamente legítima a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes. 2. Da insuficiência probatória e desclassificação para o crime do art. 28 da lei nº 11.343/06: A materialidade do crime de tráfico de drogas restou comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão e pelo Laudo Pericial Definitivo, que atestou resultado positivo para cocaína sob a forma de "óxi" (51,101g em 173 petecas) e maconha (8,139g em 6 porções). A autoria também se mostra inconteste, diante da prisão em flagrante e dos depoimentos firmes e coerentes das autoridades policiais, que gozam de presunção de legitimidade e veracidade e constituem prova idônea para a condenação. Ainda, Inviável a desclassificação para o crime de posse para consumo pessoal (artigo 28 da Lei nº 11.343/06), uma vez que a quantidade, o fracionamento e o acondicionamento individual das drogas, demonstram a destinação mercantil das substâncias. Ademais, a eventual condição de usuário não afasta a responsabilidade penal pela traficância, o que afasta a aplicação do princípio do in dubio pro reo e impõe a manutenção do decreto condenatório. 3. Da Dosimetria da pena: Primeira fase: Embora a exasperação da pena-base com fundamento na natureza e quantidade da droga encontre amparo no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, constata-se que esses mesmos vetores serão utilizados na terceira fase do cálculo penal. Para obstar o inadmissível bis in idem, impõe-se decotar a valoração negativa de tal circunstância na primeira fase, neutralizando-as para fixar a pena-base do recorrente no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão. Segunda fase: Inexistindo circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem aplicadas, e sem ressalvas por parte da defesa nesta etapa, a pena intermediária permanece mantida no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão. Terceira Fase: Embora o réu seja primário e de bons antecedentes, a natureza altamente nociva e a quantidade das substâncias apreendidas,cocaína sob a forma de "óxi" (51,101 g em 173 petecas) e maconha (8,139 g em 6 porções), justificam a mitigação da fração de redução do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06). Pautando-se na gravidade concreta dessas circunstâncias, fixa-se o redutor no patamar de 1/4 (um quarto), retificando-se a pena definitiva do apelante para 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, além de 375 (trezentos e setenta e cinco) dias-multa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido parcialmente. Tese de julgamento: "1. A denúncia anônima legitimou a busca pessoal porque foi corroborada por monitoramento prévio por drone, confirmado pelos policiais em juízo, configurando fundada suspeita e flagrante de crime permanente que autorizou a abordagem sem mandado; 2. A autoria e a materialidade do tráfico foram comprovadas pela prisão em flagrante, pelo laudo pericial das drogas ("óxi" e maconha) e por depoimentos policiais idôneos, sendo inviável a desclassificação para consumo pessoal devido à quantidade, fracionamento e acondicionamento das substâncias, fatores que evidenciam a destinação mercantil e afastam o in dubio pro reo; 3. Na primeira fase, a pena-base foi reduzida ao mínimo de 5 anos para evitar bis in idem, pois a natureza e a quantidade das drogas já seriam valoradas na terceira fase; na etapa intermediária, a pena foi mantida no mínimo pela ausência de agravantes ou atenuantes; e, na terceira fase, embora o réu seja primário, a gravidade concreta e a nocividade das substâncias ("óxi" e maconha) justificaram a aplicação do redutor do tráfico privilegiado na fração de 1/4, consolidando a pena definitiva em 3 anos e 9 meses de reclusão, e 375 dias-multa. Dispositivos relevantes citados: art. 33, caput, § 4º da Lei nº 11.343/06; art. 28 da Lei nº 11.343/06; art. 42 da Lei nº 11.343/2006; art. 244 do CPP; Jurisprudências relevantes citadas: TJ-PA - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 08114108420258140000 30666503, Relator.: PEDRO PINHEIRO SOTERO, Data de Julgamento: 07/10/2025, Seção de Direito Penal; STJ - AgRg no HC: 953548 SP 2024/0390435-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/03/2025; STJ - AgRg no HC: 939833 SP 2024/0318226-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 01/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/04/2025; STJ - HC: 818090 ES 2023/0133080-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 05/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2024; STJ - REsp: 2025952 SP 2022/0287445-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024; TJPA - APELAÇÃO CRIMINAL: 0800067-24.2022.8.14.0024, Relator.: Desembargador SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, Data de Ju

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0810400-28.2023.8.14.0015 APELANTE: PAULO FERNANDO DA SILVA MELLO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador PEDRO PINHEIRO SOTERO EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA (ART. 244 DO CPP). INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. I. Caso em exame: 1. Apelação criminal interposta por PAULO FERNANDO DA SILVA MELLO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal (ID 30336544). A decisão de primeiro grau condenou o Apelante pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A inicial acusatória (ID 30336480) narrou que, no dia 15 de novembro de 2023, o réu foi flagrado na posse de substâncias entorpecentes em via pública e em um imóvel abandonado que servia de depósito de drogas, após monitoramento aéreo realizado por drone. O Juízo a quo julgou a denúncia procedente, fixando a pena em 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime inicial semiaberto e 485 dias-multa. II. Questões em discussão: As questões em discussão consistem em verificar: 1. Em sede preliminar, a defesa questionou a legalidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, sustentando que uma denúncia anônima não é justificativa idônea para a medida e destacando que os próprios policiais admitiram não ter realizado investigações prévias para confirmar a veracidade das informações recebidas; 2. A defesa requereu a absolvição do réu por insuficiência de provas sobre a autoria e a materialidade do tráfico de drogas, sustentando que a condenação não pode se basear apenas no testemunho dos policiais e que deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, caso a absolvição não seja aceita, pleiteia a desclassificação do crime de tráfico para o de porte para consumo pessoal, argumentando que a acusação não comprovou que os entorpecentes seriam destinados ao comércio. 3. Em sede de primeira fase da dosimetria, foi questionado que a valoração negativa da natureza e quantidade da droga confunde-se com elementos do próprio tipo penal, sem peculiaridades que justifiquem o aumento da pena-base, argumentando ainda que a menção ao alto poder viciante da cocaína foi utilizada de forma genérica, sem uma análise concreta do caso. 4. Da aplicação do tráfico privilegiado em seu patamar máximo de redução de dois terços ou, ao menos, intermediário de metade, argumentando que a escolha pela redução mínima carece de justificativa plausível e de elementos concretos que demonstrem a dedicação do réu a atividades criminosas ou sua participação em organização criminosa. III. Razões de decidir: 1. Da preliminar de nulidade da busca e apreensão pessoal : A denúncia anônima, embora insuficiente por si só, legitima a atuação policial quando corroborada por diligências prévias. No caso, a fundada suspeita para a busca pessoal restou caracterizada pelo monitoramento prévio por drone, cuja realização foi confirmada sob o contraditório pelos depoimentos coerentes dos policiais. Ademais, tratando-se de tráfico de drogas, crime de natureza permanente, o estado de flagrância autoriza a abordagem sem mandado judicial, restando plenamente legítima a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes. 2. Da insuficiência probatória e desclassificação para o crime do art. 28 da lei nº 11.343/06: A materialidade do crime de tráfico de drogas restou comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão e pelo Laudo Pericial Definitivo, que atestou resultado positivo para cocaína sob a forma de "óxi" (51,101g em 173 petecas) e maconha (8,139g em 6 porções). A autoria também se mostra inconteste, diante da prisão em flagrante e dos depoimentos firmes e coerent