Acórdão TJPA — 00115668120168140401 | SumLex
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO DE ICMS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ADMINISTRADOR DE FATO. DOLO GENÉRICO. ATENUANTE INOMINADA. INAPLICABILIDADE. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. ART. 12, I, DA LEI Nº 8.137/1990. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO E RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pela defesa e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pela prática de crime contra a ordem tributária consistente na supressão de ICMS. A defesa requer a absolvição por insuficiência probatória ou ausência de dolo e, subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante inominada do art. 66 do Código Penal. O Ministério Público postula a incidência da causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990 e a exasperação da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a materialidade, a autoria e o dolo do crime contra a ordem tributária estão suficientemente demonstrados; (ii) estabelecer se é cabível a incidência da atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal; e (iii) determinar se incide a causa de aumento do grave dano à coletividade prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990, com o consequente redimensionamento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva é comprovada pelo Auto de Infração e Notificação Fiscal e pelo lançamento definitivo do crédito tributário, em conformidade com a Súmula Vinculante nº 24 do STF. 4. A autoria é demonstrada pelas provas documentais, pelos depoimentos das testemunhas e pelo interrogatório do próprio réu, que evidenciam sua condição de administrador de fato da empresa e responsável pela gestão das operações fiscais. 5. A utilização de interposta pessoa como sócia formal da empresa revela mecanismo destinado a ocultar a efetiva administração do empreendimento, sem afastar a responsabilidade penal do agente que exercia o controle das atividades empresariais. 6. O crime previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/1990 exige apenas dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributo, sendo desnecessária a demonstração de finalidade específica de fraude. 7. A atenuante inominada do art. 66 do Código Penal não incide quando a circunstância pessoal invocada não reduz a culpabilidade nem diminui a reprovabilidade da conduta delitiva. 8. A causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990 incide quando o elevado valor do tributo suprimido configura grave dano à coletividade, sendo legítima a adoção do parâmetro jurisprudencial de créditos tributários de expressivo valor para sua caracterização. 9. A incidência da majorante do grave dano à coletividade não configura bis in idem quando a pena-base permanece fixada no mínimo legal e a gravidade do resultado é valorada exclusivamente na terceira fase da dosimetria. 10. O reconhecimento da causa de aumento impõe o redimensionamento da pena, a fixação do regime inicial semiaberto e o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em razão do não preenchimento do requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso defensivo desprovido e recurso ministerial parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A constituição definitiva do crédito tributário comprova a materialidade dos crimes materiais contra a ordem tributária, nos termos da Súmula Vinculante nº 24 do STF. 2. O administrador de fato responde pelo crime contra a ordem tributária quando demonstrado que exercia o efetivo controle das atividades empresariais. 3. O crime previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/1990 exige apenas dolo genérico, sendo desnecessária a comprovação de dolo específico. 4. Circunstâncias pessoais ou familiares que não influenciam a culpabilidade do agente não autorizam a incidência da atenuante prevista no art. 66 do Código Penal. 5. A causa de aumento do art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990 incide quando o valor do tributo suprimido evidencia grave dano à coletividade. 6. A aplicação da majorante do grave dano à coletividade na terceira fase da dosimetria não configura bis in idem quando a pena-base não foi exasperada pelo mesmo fundamento. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 103-A; Código Penal, arts. 33, § 2º, b, 44, I, 59, 66 e 71; Lei nº 8.137/1990, arts. 1º e 12, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 24; STJ, AgRg no AREsp nº 3.071.847/PB, Sexta Turma, j. 03.06.2026; STJ, AgRg nos EDcl no REsp nº 2.108.106/RS, Quinta Turma, j. 12.08.2024; STJ, AgRg no HC nº 827.678/SC, Sexta Turma, j. 28.08.2023; STJ, REsp nº 1.849.120/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 11.03.2020; TJDFT, Apelação Criminal nº 0734120-87.2022.8.07.0001, 3ª Turma Criminal, Rel. Des. Sandoval Oliveira, publ. 05.12.2024; TJPA, Recurso Especial nº 0017393-73.2016.8.14.0401, Tribunal Pleno, Rel. Desa. Rosi Maria Gomes de Farias, j. 05.06.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, negar provimento ao apelo interposto por José Ricardo Leal de Moura e dar parcial provimento à apelação interposta pelo Ministério Público do Estado do Pará, nos termos do voto da Relatora. Sessões de Julgamento por Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 06 dias do mês de agosto de 2026.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0011566-81.2016.8.14.0401 APELANTE: JOSE RICARDO LEAL DE MOURA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA APELADO: JOSE RICARDO LEAL DE MOURA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO DE ICMS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ADMINISTRADOR DE FATO. DOLO GENÉRICO. ATENUANTE INOMINADA. INAPLICABILIDADE. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. ART. 12, I, DA LEI Nº 8.137/1990. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO E RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pela defesa e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pela prática de crime contra a ordem tributária consistente na supressão de ICMS. A defesa requer a absolvição por insuficiência probatória ou ausência de dolo e, subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante inominada do art. 66 do Código Penal. O Ministério Público postula a incidência da causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990 e a exasperação da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a materialidade, a autoria e o dolo do crime contra a ordem tributária estão suficientemente demonstrados; (ii) estabelecer se é cabível a incidência da atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal; e (iii) determinar se incide a causa de aumento do grave dano à coletividade prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990, com o consequente redimensionamento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva é comprovada pelo Auto de Infração e Notificação Fiscal e pelo lançamento definitivo do crédito tributário, em conformidade com a Súmula Vinculante nº 24 do STF. 4. A autoria é demonstrada pelas provas documentais, pelos depoimentos das testemunhas e pelo interrogatório do próprio réu, que evidenciam sua condição de administrador de fato da empresa e responsável pela gestão das operações fiscais. 5. A utilização de interposta pessoa como sócia formal da empresa revela mecanismo destinado a ocultar a efetiva administração do empreendimento, sem afastar a responsabilidade penal do agente que exercia o controle das atividades empresariais. 6. O crime previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/1990 exige apenas dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributo, sendo desnecessária a demonstração de finalidade específica de fraude. 7. A atenuante inominada do art. 66 do Código Penal não incide quando a circunstância pessoal invocada não reduz a culpabilidade nem diminui a reprovabilidade da conduta delitiva. 8. A causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990 incide quando o elevado valor do tributo suprimido configura grave dano à coletividade, sendo legítima a adoção do parâmetro jurisprudencial de créditos tributários de expressivo valor para sua caracterização. 9. A incidência da majorante do grave dano à coletividade não configura bis in idem quando a pena-base permanece fixada no mínimo legal e a gravidade do resultado é valorada exclusivamente na terceira fase da dosimetria. 10. O reconhecimento da causa de aumento impõe o redimensionamento da pena, a fixação do regime inicial semiaberto e o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em razão do não preenchimento do requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso defensivo desprovido e recurso ministerial parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A constituição definitiva do crédito tributário comprova a materialidade dos crimes materiais contra a ordem tributária, nos termos da Súmula Vinculante nº 24 do STF. 2. O administrador de fato responde pelo crime contra a ordem tributária quando demonstrado que exercia o efetivo controle das atividades empresariais. 3. O