Acórdão TJPA — 00014026720178140063 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
00014026720178140063
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
1ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-07-30
Publicação
2026-07-30

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. AGENTE MENOR DE 21 ANOS AO TEMPO DO FATO. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL SUSCITADA SOMENTE EM SEDE RECURSAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONCURSO EVENTUAL DE AGENTES. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. FRAÇÃO MÁXIMA DE DOIS TERÇOS. REGIME INICIAL ABERTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE UMA APELANTE E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO OUTRO APELANTE. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação criminal interpostos contra sentença proferida pelo M.M Juízo da Vara Única da Comarca de Vigia, que condenou os acusados pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, após a apreensão de 19 (dezenove) porções de pasta base de cocaína, com peso total de 3,771 gramas (Três gramas e setecentos e setenta e um miligramas) , das quais 14 estavam em poder de Francivaldo Ferreira da Silva e cinco eram ocultadas nas partes íntimas de Claudiane Sousa Gonçalves. A defesa requereu o reconhecimento da prescrição em favor de Claudiane, a declaração de nulidade da abordagem policial, a absolvição por insuficiência de provas ou a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas e, subsidiariamente, o redimensionamento das penas, com o afastamento de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição superveniente da pretensão punitiva em relação à apelante menor de 21 anos ao tempo do fato; (ii) estabelecer se a nulidade da abordagem policial pode ser examinada quando suscitada somente em sede de apelação; (iii) determinar se os depoimentos policiais, aliados às circunstâncias da apreensão, comprovam a autoria e a destinação mercantil da droga; (iv) verificar se a conduta deve ser desclassificada para o delito de porte de droga para consumo pessoal; (v) definir se subsistem os fundamentos utilizados para valorar negativamente a culpabilidade e as circunstâncias do crime; e (vi) estabelecer a fração aplicável à causa de diminuição do tráfico privilegiado e o correspondente regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trânsito em julgado da condenação para a acusação determina que a prescrição seja calculada com base na pena concretamente aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal. 4. A pena de cinco anos e cinco meses de reclusão sujeita-se, em regra, ao prazo prescricional de 12 anos, mas a menoridade relativa da agente ao tempo do fato reduz esse prazo pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal. 5. A publicação da sentença condenatória em 4 de setembro de 2017 interrompe a prescrição, que se consuma em 4 de setembro de 2023 diante da inexistência de recurso acusatório ou de outro marco interruptivo, impondo a extinção da punibilidade de Claudiane Sousa Gonçalves. 6. A defesa deve suscitar a nulidade processual na primeira oportunidade em que puder se manifestar, sendo incompatível com a boa-fé, a lealdade e a cooperação processuais a reserva estratégica da alegação para momento posterior à prolação de decisão desfavorável. 7. A alegação de nulidade da abordagem policial formulada somente na apelação, embora os fatos fossem conhecidos desde a prisão em flagrante, caracteriza inovação recursal e aproxima-se da nulidade de algibeira, circunstância que impede seu acolhimento. 8. Os depoimentos de policiais constituem prova válida quando prestados em juízo, submetidos ao crivo do contraditório, coerentes entre si e corroborados pelos demais elementos probatórios, inexistindo presunção de parcialidade decorrente exclusivamente da condição funcional das testemunhas. 9. O laudo toxicológico definitivo comprova a materialidade do delito ao identificar a benzoilmetilecgonina, princípio ativo da cocaína, na substância apreendida. 10. O fracionamento da droga em 19 (dezenove) porções individualizadas, a divisão do entorpecente entre os acusados e a ocultação de parte das porções nas partes íntimas da corré constituem circunstâncias objetivas indicativas da finalidade mercantil e afastam a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 11. O crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 possui conteúdo múltiplo e consuma-se com a prática de qualquer de seus verbos nucleares, entre eles transportar e trazer consigo droga destinada ao comércio ilícito, independentemente da ocorrência de venda direta. 12. A imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a possibilidade de agir de modo diverso integram a própria estrutura da culpabilidade penal e não demonstram maior reprovabilidade concreta da conduta, razão pela qual não autorizam a elevação da pena-base. 13. O concurso eventual de agentes evidencia maior organização e gravidade concreta da conduta e pode fundamentar a valoração negativa das circunstâncias do crime quando não há condenação pelo delito autônomo de associação para o tráfico, sem configurar bis in idem. 14. A pequena quantidade de entorpecente apreendida, correspondente a 3,771 (três gramas e setecentos e setenta e um miligramas), e a ausência de elementos concretos que revelem dedicação habitual a atividades criminosas justificam a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração máxima de dois terços. 15. O redimensionamento da pena para um ano, dez meses e 15 dias de reclusão autoriza a fixação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 16.Punibilidade de Claudiane Sousa Gonçalves extinta, com prejuízo das demais teses recursais formuladas em seu favor. Recurso de Francivaldo Ferreira da Silva parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional regulado pela pena concretamente aplicada deve ser reduzido pela metade quando o agente era menor de 21 anos ao tempo do fato. 2. A alegação de nulidade conhecida pela defesa e suscitada somente após decisão desfavorável caracteriza nulidade de algibeira e não deve ser acolhida. 3. Os depoimentos policiais prestados sob o contraditório constituem prova idônea quando coerentes e corroborados por outros elementos de convicção. 4. O fracionamento da droga em porções prontas para circulação, sua divisão entre os agentes e sua ocultação corporal evidenciam a destinação mercantil e afastam a desclassificação para o porte destinado ao consumo pessoal. 5. A imputabilidade e a possibilidade de agir de modo diverso são elementos inerentes à culpabilidade e não justificam a exasperação da pena-base. 6. A natureza da droga deve ser valorada conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, enquanto o concurso eventual de agentes pode fundamentar negativamente as circunstâncias do crime quando não há condenação por associação para o tráfico. 7. A pequena quantidade de droga, ausentes elementos concretos indicativos de dedicação criminosa habitual, justifica a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima de dois terços. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, 59, 107, IV, 109, III, 110, § 1º, 115 e 117, IV e § 2º; CPP, arts. 386, VII, e 593, I; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e § 4º, 35 e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.603.455/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJe 12.12.2024; STJ, AgRg no HC nº 878.185/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.02.2024, DJe 14.02.2024; TJPA, Apelação Criminal nº 0819178-90.2023.8.14.0401, Rel. Des. Vania Lucia Carvalho da Silveira, 1ª Turma de Direito Penal, j. 16.10.2025; TJPA, Apelação Criminal nº 0802246-05.2024.8.14.0009, Rel. Desa. M

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0001402-67.2017.8.14.0063 APELANTE: FRANCIVALDO FERREIRA DA SILVA, CLAUDIANE SOUSA GONCALVES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. AGENTE MENOR DE 21 ANOS AO TEMPO DO FATO. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL SUSCITADA SOMENTE EM SEDE RECURSAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONCURSO EVENTUAL DE AGENTES. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. FRAÇÃO MÁXIMA DE DOIS TERÇOS. REGIME INICIAL ABERTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE UMA APELANTE E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO OUTRO APELANTE. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação criminal interpostos contra sentença proferida pelo M.M Juízo da Vara Única da Comarca de Vigia, que condenou os acusados pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, após a apreensão de 19 (dezenove) porções de pasta base de cocaína, com peso total de 3,771 gramas (Três gramas e setecentos e setenta e um miligramas) , das quais 14 estavam em poder de Francivaldo Ferreira da Silva e cinco eram ocultadas nas partes íntimas de Claudiane Sousa Gonçalves. A defesa requereu o reconhecimento da prescrição em favor de Claudiane, a declaração de nulidade da abordagem policial, a absolvição por insuficiência de provas ou a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas e, subsidiariamente, o redimensionamento das penas, com o afastamento de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição superveniente da pretensão punitiva em relação à apelante menor de 21 anos ao tempo do fato; (ii) estabelecer se a nulidade da abordagem policial pode ser examinada quando suscitada somente em sede de apelação; (iii) determinar se os depoimentos policiais, aliados às circunstâncias da apreensão, comprovam a autoria e a destinação mercantil da droga; (iv) verificar se a conduta deve ser desclassificada para o delito de porte de droga para consumo pessoal; (v) definir se subsistem os fundamentos utilizados para valorar negativamente a culpabilidade e as circunstâncias do crime; e (vi) estabelecer a fração aplicável à causa de diminuição do tráfico privilegiado e o correspondente regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trânsito em julgado da condenação para a acusação determina que a prescrição seja calculada com base na pena concretamente aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal. 4. A pena de cinco anos e cinco meses de reclusão sujeita-se, em regra, ao prazo prescricional de 12 anos, mas a menoridade relativa da agente ao tempo do fato reduz esse prazo pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal. 5. A publicação da sentença condenatória em 4 de setembro de 2017 interrompe a prescrição, que se consuma em 4 de setembro de 2023 diante da inexistência de recurso acusatório ou de outro marco interruptivo, impondo a extinção da punibilidade de Claudiane Sousa Gonçalves. 6. A defesa deve suscitar a nulidade processual na primeira oportunidade em que puder se manifestar, sendo incompatível com a boa-fé, a lealdade e a cooperação processuais a reserva estratégica da alegação para momento posterior à prolação de decisão desfavorável. 7. A alegação de nulidade da abordagem policial formulada somente na apelação, embora os fatos fossem conhecidos desde a prisão em flagrante, caracteriza inovação recursal e aproxima-se da nulidade de algibeira,