Acórdão TJPA — 08284974020228140006 | SumLex
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MENSAGENS VIA WHATSAPP. VALIDADE DA PROVA DIGITAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. MOTIVOS DO CRIME. CIÚME COMO FUNDAMENTO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/2006, em razão de mensagens enviadas à ex-companheira por meio do aplicativo WhatsApp, contendo ameaças de morte após o término do relacionamento. A defesa requereu a absolvição por insuficiência probatória, sustentando a invalidade das capturas de tela sem perícia e a fragilidade da palavra da vítima, e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base mediante afastamento da valoração negativa dos motivos do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as capturas de tela das conversas de WhatsApp, desacompanhadas de perícia técnica, aliadas à palavra da vítima, constituem conjunto probatório suficiente para embasar a condenação; e (ii) estabelecer se é legítima a exasperação da pena-base em razão da especial reprovabilidade dos motivos do crime, consistentes no sentimento de ciúme e na inconformidade do agente com o término do relacionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova da materialidade e da autoria resulta do conjunto harmônico formado pelo boletim de ocorrência, requerimento de medida protetiva, relatório de acolhimento, capturas de tela das mensagens e firme depoimento da vítima, corroborados entre si. 4. A ausência de perícia nas capturas de tela de conversas eletrônicas não invalida automaticamente a prova digital quando inexistem indícios de adulteração e seu conteúdo encontra confirmação nos demais elementos constantes dos autos. 5. A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar, especialmente quando coerente, firme e compatível com o restante do acervo probatório. 6. As mensagens encaminhadas pelo acusado revelam ameaça concreta e apta a incutir temor na vítima, evidenciando o dolo específico exigido pelo tipo penal do art. 147 do Código Penal. 7. O sentimento de ciúme e a recusa em aceitar o término do relacionamento evidenciam motivação de especial censurabilidade, por refletirem contexto de dominação e violência de gênero, legitimando a valoração negativa dos motivos do crime na primeira fase da dosimetria. 8. Mantêm-se o regime inicial aberto, a suspensão condicional da pena e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em observância à Súmula 588 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de perícia técnica em capturas de tela de conversas eletrônicas não acarreta, por si só, a invalidade da prova quando inexistem indícios de adulteração e o conteúdo é corroborado por outros elementos probatórios. 2. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes de violência doméstica e familiar, desde que coerente e harmônica com o conjunto probatório. 3. O sentimento de ciúme e a inconformidade com o término do relacionamento constituem motivação de especial reprovabilidade e autorizam a exasperação da pena-base na valoração dos motivos do crime em contexto de violência de gênero. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, "f", e 147; Lei nº 11.340/2006, art. 7º, II; Súmula 588 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.601.791/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.441.372/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 27.05.2019; TJPA, Apelação Criminal nº 0007562-74.2020.8.14.0008, Rel. Desa. Vânia Lúcia Carvalho da Silveira, 1ª Turma de Direito Penal, j. 17.02.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Sessões de Julgamento por Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 06 dias do mês de agosto de 2026.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0828497-40.2022.8.14.0006 APELANTE: BRUNO BAIA PEREIRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MENSAGENS VIA WHATSAPP. VALIDADE DA PROVA DIGITAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. MOTIVOS DO CRIME. CIÚME COMO FUNDAMENTO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/2006, em razão de mensagens enviadas à ex-companheira por meio do aplicativo WhatsApp, contendo ameaças de morte após o término do relacionamento. A defesa requereu a absolvição por insuficiência probatória, sustentando a invalidade das capturas de tela sem perícia e a fragilidade da palavra da vítima, e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base mediante afastamento da valoração negativa dos motivos do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as capturas de tela das conversas de WhatsApp, desacompanhadas de perícia técnica, aliadas à palavra da vítima, constituem conjunto probatório suficiente para embasar a condenação; e (ii) estabelecer se é legítima a exasperação da pena-base em razão da especial reprovabilidade dos motivos do crime, consistentes no sentimento de ciúme e na inconformidade do agente com o término do relacionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova da materialidade e da autoria resulta do conjunto harmônico formado pelo boletim de ocorrência, requerimento de medida protetiva, relatório de acolhimento, capturas de tela das mensagens e firme depoimento da vítima, corroborados entre si. 4. A ausência de perícia nas capturas de tela de conversas eletrônicas não invalida automaticamente a prova digital quando inexistem indícios de adulteração e seu conteúdo encontra confirmação nos demais elementos constantes dos autos. 5. A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar, especialmente quando coerente, firme e compatível com o restante do acervo probatório. 6. As mensagens encaminhadas pelo acusado revelam ameaça concreta e apta a incutir temor na vítima, evidenciando o dolo específico exigido pelo tipo penal do art. 147 do Código Penal. 7. O sentimento de ciúme e a recusa em aceitar o término do relacionamento evidenciam motivação de especial censurabilidade, por refletirem contexto de dominação e violência de gênero, legitimando a valoração negativa dos motivos do crime na primeira fase da dosimetria. 8. Mantêm-se o regime inicial aberto, a suspensão condicional da pena e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em observância à Súmula 588 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de perícia técnica em capturas de tela de conversas eletrônicas não acarreta, por si só, a invalidade da prova quando inexistem indícios de adulteração e o conteúdo é corroborado por outros elementos probatórios. 2. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes de violência doméstica e familiar, desde que coerente e harmônica com o conjunto probatório. 3. O sentimento de ciúme e a inconformidade com o término do relacionamento constituem motivação de especial reprovabilidade e autorizam a exasperação da pena-base na valoração dos motivos do crime em contexto de violência de gênero. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, "f", e 147; Lei nº 11.340/2006, art. 7º, II; Súmula 588 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.601.791/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.441.372/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma