Acórdão TJPA — 00058615320188140039 | SumLex
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DE AGENTES PÚBLICOS. VALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDIMENSIONAMENTO. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por condenado pelos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, na qual a defesa requer a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para posse de droga para consumo pessoal, bem como a revisão da dosimetria da pena em razão da agravante da reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva retroativa em relação ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido; (ii) estabelecer se o conjunto probatório autoriza a absolvição ou a desclassificação do delito de tráfico para posse de droga para consumo pessoal; (iii) determinar se a fração de aumento aplicada em razão da reincidência observa os critérios da proporcionalidade e da fundamentação adequada; e (iv) definir o regime inicial de cumprimento da pena após o redimensionamento da sanção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O transcurso de prazo superior ao lapso prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória impõe o reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva retroativa quanto ao crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. 4. A materialidade do crime de tráfico de drogas é comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e pelo laudo toxicológico definitivo, enquanto a autoria decorre do depoimento da autoridade policial responsável pela diligência, corroborado pelos demais elementos probatórios. 5. Os depoimentos prestados por agentes públicos em juízo, sob o crivo do contraditório, constituem meio de prova idôneo quando coerentes e harmônicos com o conjunto probatório. 6. A apreensão de diversas porções de entorpecente individualmente embaladas e prontas para comercialização evidencia a destinação mercantil da droga e afasta a desclassificação para o delito de posse para consumo pessoal. 7. A exasperação da pena pela agravante da reincidência em fração superior a um sexto exige fundamentação concreta, impondo-se a redução do aumento para o patamar de um sexto quando ausente motivação idônea. 8. A condição de reincidente impede a fixação de regime inicial mais brando, sendo mantido o regime fechado para o cumprimento da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição da pretensão punitiva retroativa deve ser reconhecida quando transcorrido o prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. 2. Os depoimentos de agentes públicos prestados sob contraditório possuem eficácia probatória para fundamentar condenação quando corroborados pelos demais elementos dos autos. 3. O acondicionamento da droga em porções individualizadas destinadas à comercialização afasta a desclassificação para posse para consumo pessoal. 4. A aplicação de fração superior a um sexto pela agravante da reincidência exige fundamentação concreta, sob pena de redimensionamento da pena. 5. A reincidência justifica a manutenção do regime inicial fechado quando presentes os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, b, 107, IV, 109, V, e 110, § 1º; Lei nº 10.826/2003, art. 12; Lei nº 11.343/2006, art. 28 e art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp nº 3.172.465/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.06.2026, DJe 16.06.2026; TJPA, Apelação Criminal nº 0002445-84.2017.8.14.0048, Rel. Desa. Vania Lucia Carvalho da Silveira, 1ª Turma de Direito Penal, j. 18.12.2025; STJ, HC nº 1.015.650/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17.06.2026, DJe 22.06.2026; STJ, Súmula 269. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Sessões de Julgamento por Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 06 dias do mês de agosto de 2026.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0005861-53.2018.8.14.0039 APELANTE: ANTONIO JOSE CANDIDO DE CASTRO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DE AGENTES PÚBLICOS. VALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDIMENSIONAMENTO. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por condenado pelos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, na qual a defesa requer a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para posse de droga para consumo pessoal, bem como a revisão da dosimetria da pena em razão da agravante da reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva retroativa em relação ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido; (ii) estabelecer se o conjunto probatório autoriza a absolvição ou a desclassificação do delito de tráfico para posse de droga para consumo pessoal; (iii) determinar se a fração de aumento aplicada em razão da reincidência observa os critérios da proporcionalidade e da fundamentação adequada; e (iv) definir o regime inicial de cumprimento da pena após o redimensionamento da sanção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O transcurso de prazo superior ao lapso prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória impõe o reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva retroativa quanto ao crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. 4. A materialidade do crime de tráfico de drogas é comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e pelo laudo toxicológico definitivo, enquanto a autoria decorre do depoimento da autoridade policial responsável pela diligência, corroborado pelos demais elementos probatórios. 5. Os depoimentos prestados por agentes públicos em juízo, sob o crivo do contraditório, constituem meio de prova idôneo quando coerentes e harmônicos com o conjunto probatório. 6. A apreensão de diversas porções de entorpecente individualmente embaladas e prontas para comercialização evidencia a destinação mercantil da droga e afasta a desclassificação para o delito de posse para consumo pessoal. 7. A exasperação da pena pela agravante da reincidência em fração superior a um sexto exige fundamentação concreta, impondo-se a redução do aumento para o patamar de um sexto quando ausente motivação idônea. 8. A condição de reincidente impede a fixação de regime inicial mais brando, sendo mantido o regime fechado para o cumprimento da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição da pretensão punitiva retroativa deve ser reconhecida quando transcorrido o prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. 2. Os depoimentos de agentes públicos prestados sob contraditório possuem eficácia probatória para fundamentar condenação quando corroborados pelos demais elementos dos autos. 3. O acondicionamento da droga em porções individualizadas destinadas à comercialização afasta a desclassificação para posse para consumo pessoal. 4. A aplicação de fração superior a um sexto pela agravante da reincidência exige fundamentação concreta, sob pena de redimensionamento da pena. 5. A reincidência justifica a manutenção do regime inicial fechado quando presentes os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, b, 107, IV, 109, V, e 110, § 1º; Lei nº 10.826/2003, art. 12; Lei nº 11.343/2006, art. 28 e art. 33, caput. Jurisprudência relevante cit