Acórdão TJPA — 00003712620078140301 | SumLex
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000371-26.2007.8.14.0301 ORIGEM: 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA, na qualidade de CURADORA ESPECIAL em favor de LUCIENE DE FATIMA DE BRITO FIGUEIRO e MODELAR MOVEIS E COLCHOES LTDA - ME DEFENSORIA PÚBLICA: REGINA BARATA AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO PAULO MORAES DAS CHAGAS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ATUANDO COMO CURADORA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.229 DO STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DO DISTINGUISHING SUSCITADO PELA AGRAVANTE. RESISTÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO AFASTA A CAUSALIDADE DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO E DO AJUIZAMENTO LEGÍTIMO DA EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pela Defensoria Pública do Estado do Pará, na condição de Curadora Especial, contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve o indeferimento do pedido de condenação do Estado do Pará ao pagamento de honorários sucumbenciais em execução fiscal extinta por prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, atuando como curadora especial, em execução fiscal extinta por prescrição intercorrente, sob o fundamento de que sua atuação diferenciada afastaria a incidência do Tema 1.229 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.229, firmou a tese de que, à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir execução fiscal em razão da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei n.º 6.830/80; 4. O inadimplemento do devedor e a presunção de legitimidade do crédito tributário constituíram causa suficiente para o ajuizamento da execução fiscal, não sendo razoável imputar ao exequente os ônus sucumbenciais decorrentes da posterior extinção do feito pela prescrição intercorrente; 5.A circunstância de a Defensoria Pública atuar na qualidade de curadora especial não altera a regra de distribuição dos ônus sucumbenciais fixada pelo STJ, pois o Tema 1.229 não condiciona sua incidência à identidade do patrono da parte executada, mas à natureza da causa extintiva do processo; 6.A alegação de distinguishing não se sustenta, uma vez que o precedente vinculante enfrentou hipótese de extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente sob a ótica do princípio da causalidade, circunstância igualmente presente nos autos. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo Interno conhecido e Improvido. Tese de julgamento: “Não são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, ainda que atue como curadora especial, em execução fiscal extinta por prescrição intercorrente, diante da incidência do Tema 1.229 do STJ e do princípio da causalidade.” _____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC; art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.229 (REsp 2.050.597/RO e REsp 2.076.321/SP); TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0011678-50.2002.8.14.0301 – Rel. (a) Des. (a) ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 3ª Turma de Direito Público – DJE 09/04/2026 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000371-26.2007.8.14.0301 APELANTE: LUCIENE DE FATIMA DE BRITO FIGUEIRO, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA, MODELAR MOVEIS E COLCHOES LTDA APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargador JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000371-26.2007.8.14.0301 ORIGEM: 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA, na qualidade de CURADORA ESPECIAL em favor de LUCIENE DE FATIMA DE BRITO FIGUEIRO e MODELAR MOVEIS E COLCHOES LTDA - ME DEFENSORIA PÚBLICA: REGINA BARATA AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO PAULO MORAES DAS CHAGAS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ATUANDO COMO CURADORA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.229 DO STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DO DISTINGUISHING SUSCITADO PELA AGRAVANTE. RESISTÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO AFASTA A CAUSALIDADE DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO E DO AJUIZAMENTO LEGÍTIMO DA EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pela Defensoria Pública do Estado do Pará, na condição de Curadora Especial, contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve o indeferimento do pedido de condenação do Estado do Pará ao pagamento de honorários sucumbenciais em execução fiscal extinta por prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, atuando como curadora especial, em execução fiscal extinta por prescrição intercorrente, sob o fundamento de que sua atuação diferenciada afastaria a incidência do Tema 1.229 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.229, firmou a tese de que, à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir execução fiscal em razão da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei n.º 6.830/80; 4. O inadimplemento do devedor e a presunção de legitimidade do crédito tributário constituíram causa suficiente para o ajuizamento da execução fiscal, não sendo razoável imputar ao exequente os ônus sucumbenciais decorrentes da posterior extinção do feito pela prescrição intercorrente; 5.A circunstância de a Defensoria Pública atuar na qualidade de curadora especial não altera a regra de distribuição dos ônus sucumbenciais fixada pelo STJ, pois o Tema 1.229 não condiciona sua incidência à identidade do patrono da parte executada, mas à natureza da causa extintiva do processo; 6.A alegação de distinguishing não se sustenta, uma vez que o precedente vinculante enfrentou hipótese de extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente sob a ótica do princípio da causalidade, circunstância igualmente presente nos autos. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo Interno conhecido e Improvido. Tese de julgamento: “Não são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, ainda que atue como curadora especial, em execução fiscal extinta por prescrição intercorrente, diante da incidência do Tema 1.229 do STJ e do princípio da causalidade.” _____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC; art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.229 (REsp 2.050.597/RO e REsp 2.076.321/SP); TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0011678-50.2002.8.14.0301 – Rel. (a) Des. (a) ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 3ª Turma de Direito Público – DJE 09/04/2026 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direi