Acórdão TJPA — 08008206720218140136 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08008206720218140136
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
1ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-07-30
Publicação
2026-07-30

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por JANSEN AQUINO DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Canaã dos Carajás/PA, que o condenou à pena de 4 meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal. O recorrente requer a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP, e, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica; e (ii) estabelecer se a pena-base foi fixada acima do mínimo legal sem fundamentação idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva está comprovada pelo boletim de ocorrência, pelo termo de ciência das medidas protetivas e pelo auto pericial de lesão corporal que atestou ofensa à integridade física da vítima. 4. A autoria delitiva emerge dos relatos firmes e coerentes da vítima, prestados tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, nos quais descreve as agressões físicas praticadas pelo réu após recusa em manter relações sexuais. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece especial relevância à palavra da vítima em crimes de violência doméstica, em razão da prática usual desses delitos em contexto de clandestinidade. 6. A versão apresentada pelo acusado permaneceu isolada diante do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial. 7. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal mediante fundamentação concreta, com valoração negativa da culpabilidade e dos motivos do crime, em observância ao art. 59 do Código Penal. 8. A reprimenda fixada em 4 meses de detenção mostra-se proporcional e adequada às circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas na sentença. 9. O regime inicial aberto foi corretamente mantido, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, sendo inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos diante da vedação prevista no art. 44, I, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes praticados no contexto de violência doméstica, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova. 2. A condenação por lesão corporal em contexto doméstico pode ser mantida quando a materialidade e a autoria delitivas estiverem demonstradas por prova oral coerente e elementos periciais. 3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal exige fundamentação concreta relacionada às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. 4. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos crimes praticados com violência à pessoa. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “c”, 44, I, 59 e 129, § 9º; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2124394/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.10.2022, DJe 10.10.2022; STJ, HC 615.661/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 24.11.2020, DJe 30.11.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual, em conformidade com a ata de julgamento, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Belém (PA), 30 de julho a 06 de agosto de 2026. Desembargador EDMAR PEREIRA Relator

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0800820-67.2021.8.14.0136 APELANTE: JANSEN AQUINO DE SOUSA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador EDMAR SILVA PEREIRA EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por JANSEN AQUINO DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Canaã dos Carajás/PA, que o condenou à pena de 4 meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal. O recorrente requer a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP, e, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica; e (ii) estabelecer se a pena-base foi fixada acima do mínimo legal sem fundamentação idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva está comprovada pelo boletim de ocorrência, pelo termo de ciência das medidas protetivas e pelo auto pericial de lesão corporal que atestou ofensa à integridade física da vítima. 4. A autoria delitiva emerge dos relatos firmes e coerentes da vítima, prestados tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, nos quais descreve as agressões físicas praticadas pelo réu após recusa em manter relações sexuais. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece especial relevância à palavra da vítima em crimes de violência doméstica, em razão da prática usual desses delitos em contexto de clandestinidade. 6. A versão apresentada pelo acusado permaneceu isolada diante do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial. 7. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal mediante fundamentação concreta, com valoração negativa da culpabilidade e dos motivos do crime, em observância ao art. 59 do Código Penal. 8. A reprimenda fixada em 4 meses de detenção mostra-se proporcional e adequada às circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas na sentença. 9. O regime inicial aberto foi corretamente mantido, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, sendo inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos diante da vedação prevista no art. 44, I, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes praticados no contexto de violência doméstica, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova. 2. A condenação por lesão corporal em contexto doméstico pode ser mantida quando a materialidade e a autoria delitivas estiverem demonstradas por prova oral coerente e elementos periciais. 3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal exige fundamentação concreta relacionada às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. 4. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos crimes praticados com violência à pessoa. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “c”, 44, I, 59 e 129, § 9º; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2124394/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.10.2022, DJe 10.10.2022; STJ, HC 615.661/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 24.11.2020, DJe 30.11.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual, em conformidade com a ata de julgamento, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do v