Acórdão TJPA — 08120039020258140040 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08120039020258140040
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Público
Julgamento
2026-07-30
Publicação
2026-07-30

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0812003-90.2025.8.14.0040 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS RECORRIDA: LAIANE GOMES DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES CONTRATUAIS. DESVIRTUAMENTO DA EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO AO FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/1990. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Parauapebas contra sentença que, em ação de cobrança, declarou a nulidade de contratos administrativos temporários celebrados com servidora contratada para exercer a função de viveirista, condenando o ente municipal ao pagamento dos depósitos do FGTS relativos ao período laborado, com incidência de correção monetária e juros na forma fixada pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as sucessivas contratações temporárias da autora observaram os requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal ou se caracterizaram desvirtuamento da contratação excepcional, impondo a declaração de nulidade dos vínculos; e (ii) estabelecer quais os consectários legais aplicáveis à condenação ao pagamento do FGTS decorrente da nulidade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação temporária constitui exceção ao concurso público e exige demonstração concreta de necessidade temporária de excepcional interesse público, não sendo suficiente a mera previsão em lei municipal. 4. A manutenção da autora na função de viveirista por aproximadamente 34 meses, mediante sucessivos contratos e aditamentos, evidencia a existência de necessidade permanente da Administração, descaracterizando a excepcionalidade exigida pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. 5. O desvirtuamento da contratação temporária impõe o reconhecimento da nulidade do vínculo por afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal. 6. A nulidade da contratação não afasta o direito ao depósito do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, conforme a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, desde que reconhecido o direito à remuneração pelos serviços efetivamente prestados. 7. O direito ao FGTS aplica-se também às contratações administrativas temporárias declaradas nulas, sendo irrelevante a natureza formal do vínculo estabelecido pela Administração Pública. 8. Os consectários legais devem observar os critérios fixados na sentença, com aplicação do entendimento consolidado para as condenações impostas à Fazenda Pública, permanecendo a apuração do valor devido para a fase de liquidação. 9. Os honorários advocatícios devem ser fixados na liquidação da sentença, com majoração da verba recursal em razão do desprovimento da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A sucessiva renovação de contratos temporários destinados ao desempenho de atividade permanente descaracteriza a excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal e impõe a declaração de nulidade da contratação. 2. A contratação temporária declarada nula assegura ao trabalhador o direito aos depósitos do FGTS previstos no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, independentemente da natureza administrativa do vínculo. 3. A Administração Pública não pode utilizar contratações temporárias sucessivas para suprir necessidade permanente de pessoal. 4. Os consectários legais incidentes sobre condenação imposta à Fazenda Pública permanecem submetidos ao regime fixado na sentença quando não demonstrada a inadequação dos critérios adotados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, IX e § 2º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; CPC, arts. 85, §§ 4º, II, e 11, 373, I, 487, I, e 1.026, § 2º; EC nº 113/2021; Decreto nº 20.910/1932. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.478/RR (Tema 191 da Repercussão Geral), Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 13.06.2012; STF, RE 765.320 RG (Tema 612), Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 15.09.2016; STF, RE 765.320 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 11.09.2017; STF, RE 705.140/RS (Tema 916), Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 28.08.2014; TJPA, Apelação Cível nº 5018750, Rel. Desa. Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, j. 19.04.2021; TJPA, Remessa Necessária e Apelação Cível nº 4720128, Rel. Desa. Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, j. 08.03.2021. Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO deste Egrégio Tribuna, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Cobrança, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora. Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 3ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 30 de julho de 2026. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0812003-90.2025.8.14.0040 APELANTE: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS APELADO: LAIANE GOMES DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0812003-90.2025.8.14.0040 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS RECORRIDA: LAIANE GOMES DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES CONTRATUAIS. DESVIRTUAMENTO DA EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO AO FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/1990. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Parauapebas contra sentença que, em ação de cobrança, declarou a nulidade de contratos administrativos temporários celebrados com servidora contratada para exercer a função de viveirista, condenando o ente municipal ao pagamento dos depósitos do FGTS relativos ao período laborado, com incidência de correção monetária e juros na forma fixada pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as sucessivas contratações temporárias da autora observaram os requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal ou se caracterizaram desvirtuamento da contratação excepcional, impondo a declaração de nulidade dos vínculos; e (ii) estabelecer quais os consectários legais aplicáveis à condenação ao pagamento do FGTS decorrente da nulidade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação temporária constitui exceção ao concurso público e exige demonstração concreta de necessidade temporária de excepcional interesse público, não sendo suficiente a mera previsão em lei municipal. 4. A manutenção da autora na função de viveirista por aproximadamente 34 meses, mediante sucessivos contratos e aditamentos, evidencia a existência de necessidade permanente da Administração, descaracterizando a excepcionalidade exigida pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. 5. O desvirtuamento da contratação temporária impõe o reconhecimento da nulidade do vínculo por afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal. 6. A nulidade da contratação não afasta o direito ao depósito do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, conforme a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, desde que reconhecido o direito à remuneração pelos serviços efetivamente prestados. 7. O direito ao FGTS aplica-se também às contratações administrativas temporárias declaradas nulas, sendo irrelevante a natureza formal do vínculo estabelecido pela Administração Pública. 8. Os consectários legais devem observar os critérios fixados na sentença, com aplicação do entendimento consolidado para as condenações impostas à Fazenda Pública, permanecendo a apuração do valor devido para a fase de liquidação. 9. Os honorários advocatícios devem ser fixados na liquidação da sentença, com majoração da verba recursal em razão do desprovimento da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A sucessiva renovação de contratos temporários destinados ao desempenho de atividade permanente descaracteriza a excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal e impõe a declaração de nulidade da contratação. 2. A contratação temporária declarada nula assegura ao trabalhador o direito aos depósitos do FGTS previstos no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, independentemente da natureza administrativa do vínculo. 3. A Administração Pública não pode utilizar contratações temporárias sucessivas para suprir necessidade permanente de pessoal. 4. Os consectários legais incidentes sobre condenação imposta à Fazenda Pública permanecem submetidos ao regime fixado na sentença quando não demonstrada a