Acórdão TJPA — 08027792020268140000 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08027792020268140000
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Público
Julgamento
2026-07-30
Publicação
2026-07-30

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRÂNSITO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO SUPOSTO ADQUIRENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA ALIENAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS REGISTROS ADMINISTRATIVOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito, determinou a inclusão do suposto adquirente de veículo no polo passivo da demanda, por reconhecer a existência de litisconsórcio passivo necessário, e indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão da exigibilidade de multas de trânsito e de seus efeitos administrativos. O agravante sustenta que alienou o veículo em 2009, sem posterior transferência perante o órgão de trânsito, alegando inexistência de responsabilidade pelas infrações posteriormente registradas e desnecessidade da participação do comprador na demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o suposto adquirente do veículo deve integrar o polo passivo da ação na qualidade de litisconsorte passivo necessário; (ii) estabelecer se os elementos probatórios apresentados autorizam a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das multas de trânsito, das pontuações e dos demais efeitos administrativos decorrentes das autuações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão deduzida fundamenta-se na alegada alienação do veículo e na transferência da responsabilidade pelas infrações ao adquirente, circunstância que pode produzir efeitos diretos sobre a esfera jurídica de terceiro, impondo sua participação na relação processual para assegurar o contraditório e a eficácia da decisão. 4. A determinação de emenda da petição inicial para promover a integração do adquirente ao processo observa as regras do litisconsórcio passivo necessário, não configura negativa de acesso à justiça e prestigia os princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e da prevenção de nulidades. 5. A ausência de contrato de compra e venda, certificado de registro, recibo de transferência ou qualquer documento contemporâneo apto a comprovar a alegada alienação impede, em cognição sumária, o reconhecimento da elevada probabilidade do direito invocado. 6. O boletim de ocorrência lavrado muitos anos após a suposta venda constitui mero registro da declaração do interessado e, isoladamente, não comprova a efetiva alienação do veículo nem a identidade do adquirente. 7. O dever legal de comunicação da transferência ao órgão executivo de trânsito possui a finalidade de assegurar a confiabilidade dos registros públicos e a correta identificação do responsável administrativo, preservando a eficácia do sistema de fiscalização. 8. A eficácia civil da tradição não afasta, por si só, os efeitos administrativos decorrentes da ausência de comunicação da transferência, permanecendo hígida a presunção relativa de legitimidade dos registros cadastrais até prova robusta em sentido contrário. 9. A mitigação da responsabilidade prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro exige prova segura e consistente da alienação e da ausência de participação do antigo proprietário nas infrações, não sendo suficiente a mera alegação de venda. 10. A diversidade dos locais de lavratura das infrações e o decurso do tempo entre a alegada alienação e a descoberta das autuações constituem apenas indícios, insuficientes para afastar, de plano, a responsabilidade administrativa. 11. A concessão da tutela de urgência exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos não evidenciados diante da insuficiência probatória, da necessidade de dilação probatória e da ausência de comprovação concreta de risco atual e iminente. 12. A medida pleiteada possui natureza satisfativa e se aproxima do próprio provimento final da demanda, recomendando maior cautela na concessão da tutela provisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de alienação de veículo que constitui fundamento da pretensão de exclusão de responsabilidades administrativas impõe a integração do suposto adquirente ao polo passivo quando a decisão puder produzir efeitos diretos sobre sua esfera jurídica. 2. A ausência de prova contemporânea e idônea da alienação impede o reconhecimento da probabilidade do direito necessária à concessão de tutela de urgência destinada à suspensão de multas e de seus efeitos administrativos. 3. A ausência de comunicação da transferência ao órgão de trânsito preserva a presunção relativa de legitimidade dos registros administrativos, cuja desconstituição exige prova robusta produzida sob contraditório. 4. O boletim de ocorrência baseado em declaração unilateral do interessado não constitui, isoladamente, prova suficiente da efetiva alienação do veículo. 5. A concessão de tutela de urgência para afastar multas, pontuações e restrições administrativas exige demonstração concreta e cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. CPC, arts. 9º, 10, 114, 115, parágrafo único, 296, 300 e § 3º, 373, I, e 1.026, § 2º. CTB, arts. 123, I, 134 e 257. CC, art. 1.267. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 0068216-03.2014.8.13.0481, Rel. Des. Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª Câmara Cível, j. 14.08.2019, pub. 26.08.2019. TJMG, Apelação Cível nº 1.0095.14.001157-8/001, Rel. Des. Ana Paula Caixeta, 4ª Câmara Cível, j. 17.10.2019, pub. 22.10.2019. STJ, AREsp nº 369.593/RS. Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Plenário Virtual da 3ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 30.07.2026.

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0802779-20.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: ELDO ARAUJO DA SILVA AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA - DETRAN - PA RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRÂNSITO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO SUPOSTO ADQUIRENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA ALIENAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS REGISTROS ADMINISTRATIVOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito, determinou a inclusão do suposto adquirente de veículo no polo passivo da demanda, por reconhecer a existência de litisconsórcio passivo necessário, e indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão da exigibilidade de multas de trânsito e de seus efeitos administrativos. O agravante sustenta que alienou o veículo em 2009, sem posterior transferência perante o órgão de trânsito, alegando inexistência de responsabilidade pelas infrações posteriormente registradas e desnecessidade da participação do comprador na demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o suposto adquirente do veículo deve integrar o polo passivo da ação na qualidade de litisconsorte passivo necessário; (ii) estabelecer se os elementos probatórios apresentados autorizam a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das multas de trânsito, das pontuações e dos demais efeitos administrativos decorrentes das autuações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão deduzida fundamenta-se na alegada alienação do veículo e na transferência da responsabilidade pelas infrações ao adquirente, circunstância que pode produzir efeitos diretos sobre a esfera jurídica de terceiro, impondo sua participação na relação processual para assegurar o contraditório e a eficácia da decisão. 4. A determinação de emenda da petição inicial para promover a integração do adquirente ao processo observa as regras do litisconsórcio passivo necessário, não configura negativa de acesso à justiça e prestigia os princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e da prevenção de nulidades. 5. A ausência de contrato de compra e venda, certificado de registro, recibo de transferência ou qualquer documento contemporâneo apto a comprovar a alegada alienação impede, em cognição sumária, o reconhecimento da elevada probabilidade do direito invocado. 6. O boletim de ocorrência lavrado muitos anos após a suposta venda constitui mero registro da declaração do interessado e, isoladamente, não comprova a efetiva alienação do veículo nem a identidade do adquirente. 7. O dever legal de comunicação da transferência ao órgão executivo de trânsito possui a finalidade de assegurar a confiabilidade dos registros públicos e a correta identificação do responsável administrativo, preservando a eficácia do sistema de fiscalização. 8. A eficácia civil da tradição não afasta, por si só, os efeitos administrativos decorrentes da ausência de comunicação da transferência, permanecendo hígida a presunção relativa de legitimidade dos registros cadastrais até prova robusta em sentido contrário. 9. A mitigação da responsabilidade prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro exige prova segura e consistente da alienação e da ausência de participação do antigo proprietário nas infrações, não sendo suficiente a mera alegação de venda. 10. A diversidade dos locais de lavratura das infrações e o decurso do tempo entre a alegada alienação e a descoberta das autuações constituem apenas indícios, insuficientes para afastar, de plano, a responsabilidade administrativa. 11. A concessão da tutela de urgência exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de da