Acórdão TJPA — 08018959220258140107 | SumLex
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0801895-92.2025.8.14.0107 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE DOM ELISEU RECORRIDOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ E ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA DE CATARATA. PESSOA IDOSA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO AO ESTADO. CUSTEIO NA REDE PRIVADA EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO. RESERVA DO POSSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Dom Eliseu contra sentença que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará, julgou procedente o pedido para determinar ao Estado do Pará e ao Município de Dom Eliseu a realização de cirurgia de catarata em paciente idoso, inclusive mediante custeio na rede privada, caso inexistente vaga na rede pública. O recorrente alegou perda superveniente do objeto em razão do agendamento da cirurgia, ausência de omissão administrativa, observância da fila de regulação e limitações estruturais do Sistema Único de Saúde, requerendo a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade solidária dos entes federativos pela prestação do direito à saúde afasta o direcionamento do cumprimento da obrigação ao ente administrativamente competente para a realização do procedimento; e (ii) estabelecer se a demora superior a dois anos para a realização de cirurgia de catarata em paciente idoso autoriza a manutenção da determinação judicial para realização do procedimento, inclusive mediante custeio na rede privada, quando necessário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade dos entes federativos pela efetivação do direito à saúde permanece solidária perante o cidadão, sem prejuízo do direcionamento do cumprimento da obrigação ao ente responsável pela gestão administrativa da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde. 4. A organização regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde atribui ao Estado a gestão da rede hospitalar regional e do sistema de regulação para procedimentos de média e alta complexidade, justificando o direcionamento prioritário do cumprimento da obrigação ao Estado do Pará. 5. O Município permanece responsável pelas providências inseridas em sua esfera administrativa, inclusive acompanhamento do paciente, atualização cadastral, encaminhamento, transporte sanitário e atuação subsidiária caso o ente estadual não assegure tempestivamente o tratamento. 6. A demora superior a dois anos para a realização da cirurgia, associada à condição de pessoa idosa e ao risco de agravamento irreversível da capacidade visual, caracteriza omissão estatal apta a justificar a intervenção jurisdicional para assegurar a efetividade do direito fundamental à saúde. 7. A atuação do Poder Judiciário para determinar a realização do procedimento não configura violação ao princípio da separação dos Poderes, por consistir na concretização de dever constitucional previamente imposto aos entes públicos diante de omissão administrativa. 8. A invocação genérica da reserva do possível não afasta a obrigação estatal de assegurar prestação integrante do mínimo existencial, quando ausente demonstração objetiva de impossibilidade material ou financeira. 9. A determinação de custeio do procedimento na rede privada possui natureza subsidiária, condicionada à inexistência de atendimento oportuno na rede pública, constituindo medida adequada, necessária e proporcional para assegurar a tutela específica do direito à saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade solidária dos entes federativos pelo direito à saúde não impede o direcionamento do cumprimento da obrigação ao ente administrativamente competente para a prestação do serviço no âmbito do Sistema Único de Saúde. 2. A demora excessiva na realização de procedimento cirúrgico indispensável à preservação da saúde de pessoa idosa autoriza a intervenção judicial para assegurar tratamento em prazo clinicamente adequado. 3. A reserva do possível não pode ser invocada genericamente para afastar obrigação relacionada ao núcleo essencial dos direitos à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana. 4. O custeio de procedimento na rede privada constitui medida subsidiária e legítima quando inexistente atendimento tempestivo na rede pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, 196 e 230; Lei nº 8.080/1990, art. 17, III e IX; Lei nº 10.741/2003, art. 3º; CPC, arts. 497, 536, 537 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 RG/PE (Tema 793 da Repercussão Geral), Rel. Min. Luiz Fux, j. 05.03.2015; STF, ARE 745.745 AgR, DJe 19.12.2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0801895-92.2025.8.14.0107, em que é apelante o Município de Dom Eliseu e apelados o Ministério Público do Estado do Pará e o Estado do Pará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora, que integra este acórdão. Belém/PA, data do julgamento registrada no sistema. Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801895-92.2025.8.14.0107 APELANTE: MUNICIPIO DE DOM ELISEU APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0801895-92.2025.8.14.0107 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE DOM ELISEU RECORRIDOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ E ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA DE CATARATA. PESSOA IDOSA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO AO ESTADO. CUSTEIO NA REDE PRIVADA EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO. RESERVA DO POSSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Dom Eliseu contra sentença que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará, julgou procedente o pedido para determinar ao Estado do Pará e ao Município de Dom Eliseu a realização de cirurgia de catarata em paciente idoso, inclusive mediante custeio na rede privada, caso inexistente vaga na rede pública. O recorrente alegou perda superveniente do objeto em razão do agendamento da cirurgia, ausência de omissão administrativa, observância da fila de regulação e limitações estruturais do Sistema Único de Saúde, requerendo a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade solidária dos entes federativos pela prestação do direito à saúde afasta o direcionamento do cumprimento da obrigação ao ente administrativamente competente para a realização do procedimento; e (ii) estabelecer se a demora superior a dois anos para a realização de cirurgia de catarata em paciente idoso autoriza a manutenção da determinação judicial para realização do procedimento, inclusive mediante custeio na rede privada, quando necessário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade dos entes federativos pela efetivação do direito à saúde permanece solidária perante o cidadão, sem prejuízo do direcionamento do cumprimento da obrigação ao ente responsável pela gestão administrativa da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde. 4. A organização regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde atribui ao Estado a gestão da rede hospitalar regional e do sistema de regulação para procedimentos de média e alta complexidade, justificando o direcionamento prioritário do cumprimento da obrigação ao Estado do Pará. 5. O Município permanece responsável pelas providências inseridas em sua esfera administrativa, inclusive acompanhamento do paciente, atualização cadastral, encaminhamento, transporte sanitário e atuação subsidiária caso o ente estadual não assegure tempestivamente o tratamento. 6. A demora superior a dois anos para a realização da cirurgia, associada à condição de pessoa idosa e ao risco de agravamento irreversível da capacidade visual, caracteriza omissão estatal apta a justificar a intervenção jurisdicional para assegurar a efetividade do direito fundamental à saúde. 7. A atuação do Poder Judiciário para determinar a realização do procedimento não configura violação ao princípio da separação dos Poderes, por consistir na concretização de dever constitucional previamente imposto aos entes públicos diante de omissão administrativa. 8. A invocação genérica da reserva do possível não afasta a obrigação estatal de assegurar prestação integrante do mínimo existencial, quando ausente demonstração objetiva de impossibilidade material ou financeira. 9. A determinação de custeio do procedimento na rede privada possui natureza subsidiária, condicionada à inexistência de atendimento oportuno na rede pública, constituindo medida adequada, necessária e proporcional para assegurar a tutela específic