Acórdão TJPA — 08063906020248140061 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08063906020248140061
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
1ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-07-30
Publicação
2026-07-30

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. AUSÊNCIA DE DEPOIMENTO JUDICIAL DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. CONFISSÃO INFORMAL. INDICAÇÃO DO LOCAL DE OCULTAÇÃO DA MOTOCICLETA. APREENSÃO E RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA. ART. 155 DO CPP. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PREQUESTIONAMENTO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo simples, previsto no art. 157, caput, do Código Penal, em razão da subtração de motocicleta mediante grave ameaça exercida pela simulação do porte de arma. A Defesa suscita a nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, sustenta insuficiência probatória e violação ao art. 155 do CPP pela ausência de depoimento judicial da vítima, qualifica os relatos policiais como testemunhos de ouvir dizer e requer o prequestionamento das matérias invocadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a exibição de uma única fotografia ao ofendido, sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, invalida a identificação do acusado quando existem provas autônomas e independentes de autoria; (ii) estabelecer se os depoimentos policiais prestados em juízo, a confissão informal do acusado, a indicação do local de ocultação da motocicleta e a apreensão da res furtiva comprovam suficientemente a autoria e a materialidade, apesar da ausência de depoimento judicial da vítima; e (iii) determinar se o prequestionamento exige a análise individualizada de todos os argumentos e a menção expressa a cada dispositivo legal ou constitucional invocado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não acarreta nulidade automática quando a condenação se fundamenta em provas autônomas, independentes e produzidas sob o crivo do contraditório. 4. O vídeo da fuga gravado pela vítima fornece elementos objetivos sobre as características do autor e orienta diretamente as diligências policiais. 5. A indicação, pelo próprio acusado, do local em que estava escondida a motocicleta subtraída constitui fonte probatória independente do reconhecimento fotográfico e estabelece vínculo material entre o réu e o delito. 6. O auto de prisão em flagrante, o termo de entrega do veículo e a restituição da motocicleta à vítima comprovam documentalmente a materialidade delitiva. 7. A ausência de depoimento judicial da vítima não impede a condenação quando sua declaração extrajudicial encontra confirmação em provas autônomas produzidas em juízo. 8. O art. 155 do Código de Processo Penal não veda a utilização de elementos informativos colhidos na investigação quando eles não constituem o fundamento exclusivo da condenação e são corroborados por provas judicializadas. 9. Os depoimentos dos policiais constituem meios de prova válidos quando prestados em juízo e decorrentes da participação direta dos agentes nas diligências que culminam na localização do acusado e na recuperação do bem subtraído. 10. Os relatos policiais não configuram testemunhos de ouvir dizer, pois os agentes assistem ao vídeo gravado pela vítima, realizam as buscas, abordam o acusado, presenciam sua admissão da subtração e recuperam a motocicleta no local por ele indicado. 11. A confissão informal presenciada pelos policiais e a apreensão da res furtiva no esconderijo indicado pelo acusado corroboram a narrativa extrajudicial da vítima e demonstram a autoria delitiva. 12. O conjunto probatório convergente e produzido sob o contraditório afasta a dúvida razoável quanto à autoria e à materialidade, tornando inaplicável o princípio do in dubio pro reo. 13. O prequestionamento não exige que o órgão julgador rebata individualmente todos os argumentos das partes ou mencione expressamente cada dispositivo legal e constitucional invocado, desde que enfrente fundamentadamente as questões relevantes ao julgamento. 14. O exame motivado da validade do reconhecimento fotográfico, dos depoimentos policiais, da materialidade, da autoria e da suficiência probatória satisfaz o requisito do prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não invalida a condenação quando a autoria está comprovada por provas autônomas, independentes e judicializadas. 2. A ausência de depoimento judicial da vítima não impede a condenação quando sua declaração extrajudicial é corroborada por provas produzidas sob o contraditório. 3. Os depoimentos policiais não constituem testemunhos de ouvir dizer quando decorrem da participação direta dos agentes nas diligências e encontram respaldo em elementos materiais. 4. A indicação pelo acusado do local de ocultação da res furtiva e a subsequente apreensão do bem constituem provas independentes aptas a comprovar a autoria. 5. O art. 155 do CPP permite a valoração de elementos inquisitoriais quando corroborados por provas judicializadas e não utilizados como fundamento exclusivo da condenação. 6. O prequestionamento se aperfeiçoa com o enfrentamento fundamentado da controvérsia, independentemente da menção expressa a todos os dispositivos invocados. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, caput; CPP, arts. 155 e 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.085.899/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.05.2026; STJ, REsp nº 1.953.602/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJEN 30.06.2025; TJPA, Apelação Criminal nº 0806249-59.2022.8.14.0401, Rel. Des. Kédima Lyra, 1ª Turma de Direito Penal, j. 28.08.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Sessões de Julgamento por Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 06 dias do mês de agosto de 2026.

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0806390-60.2024.8.14.0061 APELANTE: MARCELO ALVES DE AZEVEDO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. AUSÊNCIA DE DEPOIMENTO JUDICIAL DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. CONFISSÃO INFORMAL. INDICAÇÃO DO LOCAL DE OCULTAÇÃO DA MOTOCICLETA. APREENSÃO E RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA. ART. 155 DO CPP. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PREQUESTIONAMENTO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo simples, previsto no art. 157, caput, do Código Penal, em razão da subtração de motocicleta mediante grave ameaça exercida pela simulação do porte de arma. A Defesa suscita a nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, sustenta insuficiência probatória e violação ao art. 155 do CPP pela ausência de depoimento judicial da vítima, qualifica os relatos policiais como testemunhos de ouvir dizer e requer o prequestionamento das matérias invocadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a exibição de uma única fotografia ao ofendido, sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, invalida a identificação do acusado quando existem provas autônomas e independentes de autoria; (ii) estabelecer se os depoimentos policiais prestados em juízo, a confissão informal do acusado, a indicação do local de ocultação da motocicleta e a apreensão da res furtiva comprovam suficientemente a autoria e a materialidade, apesar da ausência de depoimento judicial da vítima; e (iii) determinar se o prequestionamento exige a análise individualizada de todos os argumentos e a menção expressa a cada dispositivo legal ou constitucional invocado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não acarreta nulidade automática quando a condenação se fundamenta em provas autônomas, independentes e produzidas sob o crivo do contraditório. 4. O vídeo da fuga gravado pela vítima fornece elementos objetivos sobre as características do autor e orienta diretamente as diligências policiais. 5. A indicação, pelo próprio acusado, do local em que estava escondida a motocicleta subtraída constitui fonte probatória independente do reconhecimento fotográfico e estabelece vínculo material entre o réu e o delito. 6. O auto de prisão em flagrante, o termo de entrega do veículo e a restituição da motocicleta à vítima comprovam documentalmente a materialidade delitiva. 7. A ausência de depoimento judicial da vítima não impede a condenação quando sua declaração extrajudicial encontra confirmação em provas autônomas produzidas em juízo. 8. O art. 155 do Código de Processo Penal não veda a utilização de elementos informativos colhidos na investigação quando eles não constituem o fundamento exclusivo da condenação e são corroborados por provas judicializadas. 9. Os depoimentos dos policiais constituem meios de prova válidos quando prestados em juízo e decorrentes da participação direta dos agentes nas diligências que culminam na localização do acusado e na recuperação do bem subtraído. 10. Os relatos policiais não configuram testemunhos de ouvir dizer, pois os agentes assistem ao vídeo gravado pela vítima, realizam as buscas, abordam o acusado, presenciam sua admissão da subtração e recuperam a motocicleta no local por ele indicado. 11. A confissão informal presenciada pelos policiais e a apreensão da res furtiva no esconderijo indicado pelo acusado corroboram a narrativa extrajudicial da vítima e demonstram a autoria delitiva. 12. O conjunto probatório convergente e