Acórdão TJPA — 08019053020258140013 | SumLex
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS. REPOUSO NOTURNO. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta por PAULO VICTOR RODRIGUES DA SILVA contra sentença que o condenou pela prática de múltiplos furtos qualificados, em continuidade delitiva e concurso material, à pena de 14 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, o afastamento das qualificadoras reconhecidas, a exclusão da circunstância relativa ao repouso noturno e a revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório produzido sob contraditório judicial é suficiente para sustentar as condenações impostas ao recorrente; (ii) estabelecer se estão corretamente reconhecidas as qualificadoras do rompimento de obstáculo e do concurso de pessoas, bem como a causa de aumento do repouso noturno; e (iii) determinar se a dosimetria da pena observa os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, pois eventual erro de capitulação jurídica não compromete a validade do decisum quando inexistente prejuízo concreto à defesa, nos termos do art. 563 do CPP. 4. Mantêm-se as condenações porque a autoria e a materialidade dos delitos estão demonstradas por confissão judicial parcial, depoimentos das vítimas e testemunhas colhidos sob contraditório, imagens de monitoramento e reconhecimentos confirmados em juízo. 5. Afasta-se a qualificadora prevista no art. 155, §4º, IV, do Código Penal em todos os fatos, pois não houve imputação nem comprovação de concurso de agentes, tendo a sentença confundido essa qualificadora com a circunstância do repouso noturno. 6. Mantém-se a qualificadora do rompimento de obstáculo apenas nos furtos praticados contra Kécia Nascimento Lima e João Eduardo Lisboa dos Reis, porque a violação de mecanismos de proteção patrimonial foi comprovada por elementos probatórios seguros e convergentes. 7. Afasta-se a qualificadora do rompimento de obstáculo nos fatos praticados contra Dr. Beltrão, representado por Leidson da Costa Nunes, e José Roberto de Almeida Rocha, porque a prova revela apenas a transposição de muros, sem destruição ou rompimento de mecanismo protetivo. 8. Reconhece-se a incidência da causa de aumento do repouso noturno prevista no art. 155, §1º, do Código Penal, por estar demonstrado que os delitos foram praticados durante período de reduzida vigilância das vítimas, em consonância com o Tema Repetitivo nº 1.087 do STJ. 9. Redimensionam-se as penas-base ao mínimo legal nos fatos em que as circunstâncias judiciais foram valoradas de forma inidônea, afastando-se fundamentações baseadas em consequências ordinárias dos crimes patrimoniais ou em elementos já utilizados para caracterizar a continuidade delitiva. 10. Mantêm-se as frações de aumento decorrentes da continuidade delitiva por observarem os parâmetros jurisprudenciais relacionados à quantidade de infrações praticadas. 11. Preserva-se o regime inicial fechado em razão da reincidência do acusado, da multiplicidade de delitos e da gravidade concreta das condutas praticadas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O erro de capitulação jurídica não gera nulidade da sentença sem demonstração concreta de prejuízo à defesa. 2. A condenação por furto pode ser mantida quando fundada em conjunto probatório judicializado composto por confissão, depoimentos coerentes e elementos de corroboração independentes. 3. A qualificadora do concurso de pessoas exige efetiva imputação e comprovação da atuação conjunta de dois ou mais agentes. 4. A qualificadora do rompimento de obstáculo não se caracteriza pela mera transposição de muro ou barreira física sem demonstração de destruição ou violação de mecanismo protetivo. 5. A causa de aumento do repouso noturno é compatível com o furto qualificado quando demonstrada a prática do delito em período de reduzida vigilância. 6. A não recuperação dos bens subtraídos, por si só, não autoriza a valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria. 7. É vedada a utilização da mesma circunstância fática para justificar simultaneamente a continuidade delitiva e a exasperação da pena-base. __________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 386, VII, e 563. CP, arts. 33, §§2º e 3º, 69, 71, 155, caput, §1º e §4º, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.087 (compatibilidade da majorante do repouso noturno com o furto qualificado); jurisprudência consolidada do STJ acerca da comprovação excepcional do rompimento de obstáculo por outros meios idôneos de prova e da necessidade de corroboração judicial do reconhecimento extrajudicial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em CONHECER DO RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Desembargadora Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0801905-30.2025.8.14.0013 APELANTE: PAULO VICTOR RODRIGUES DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS. REPOUSO NOTURNO. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta por PAULO VICTOR RODRIGUES DA SILVA contra sentença que o condenou pela prática de múltiplos furtos qualificados, em continuidade delitiva e concurso material, à pena de 14 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, o afastamento das qualificadoras reconhecidas, a exclusão da circunstância relativa ao repouso noturno e a revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório produzido sob contraditório judicial é suficiente para sustentar as condenações impostas ao recorrente; (ii) estabelecer se estão corretamente reconhecidas as qualificadoras do rompimento de obstáculo e do concurso de pessoas, bem como a causa de aumento do repouso noturno; e (iii) determinar se a dosimetria da pena observa os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, pois eventual erro de capitulação jurídica não compromete a validade do decisum quando inexistente prejuízo concreto à defesa, nos termos do art. 563 do CPP. 4. Mantêm-se as condenações porque a autoria e a materialidade dos delitos estão demonstradas por confissão judicial parcial, depoimentos das vítimas e testemunhas colhidos sob contraditório, imagens de monitoramento e reconhecimentos confirmados em juízo. 5. Afasta-se a qualificadora prevista no art. 155, §4º, IV, do Código Penal em todos os fatos, pois não houve imputação nem comprovação de concurso de agentes, tendo a sentença confundido essa qualificadora com a circunstância do repouso noturno. 6. Mantém-se a qualificadora do rompimento de obstáculo apenas nos furtos praticados contra Kécia Nascimento Lima e João Eduardo Lisboa dos Reis, porque a violação de mecanismos de proteção patrimonial foi comprovada por elementos probatórios seguros e convergentes. 7. Afasta-se a qualificadora do rompimento de obstáculo nos fatos praticados contra Dr. Beltrão, representado por Leidson da Costa Nunes, e José Roberto de Almeida Rocha, porque a prova revela apenas a transposição de muros, sem destruição ou rompimento de mecanismo protetivo. 8. Reconhece-se a incidência da causa de aumento do repouso noturno prevista no art. 155, §1º, do Código Penal, por estar demonstrado que os delitos foram praticados durante período de reduzida vigilância das vítimas, em consonância com o Tema Repetitivo nº 1.087 do STJ. 9. Redimensionam-se as penas-base ao mínimo legal nos fatos em que as circunstâncias judiciais foram valoradas de forma inidônea, afastando-se fundamentações baseadas em consequências ordinárias dos crimes patrimoniais ou em elementos já utilizados para caracterizar a continuidade delitiva. 10. Mantêm-se as frações de aumento decorrentes da continuidade delitiva por observarem os parâmetros jurisprudenciais relacionados à quantidade de infrações praticadas. 11. Preserva-se o regime inicial fechado em razão da reincidência do acusado, da multiplicidade de delitos e da gravidade concreta das condutas praticadas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O erro de capitulação jurídica não gera nulidade da sentença sem demonstração concreta de prejuízo à defesa. 2. A condenação por furto pode ser mantida quando fundada em conjunto probatório judicializado composto por confissão, depoimentos coerentes e elementos de corroboração independentes. 3. A qualificadora do concurso