Acórdão TJPA — 00178893420188140401 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
00178893420188140401
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-07-30
Publicação
2026-07-30

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. APREENSÃO DA RES FURTIVA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por NAZARENO SILVA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci/PA, que o condenou à pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, com fundamento no art. 386, inciso V, do CPP, sob alegação de fragilidade quanto à comprovação da autoria delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do crime de roubo imputado ao apelante, afastando a incidência do princípio do in dubio pro reo. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 155 do CPP consagra o sistema do livre convencimento motivado, permitindo ao julgador valorar as provas produzidas sob o contraditório judicial de forma fundamentada e sem hierarquia entre os meios probatórios. O ônus da prova incumbe à acusação, que deve demonstrar a culpabilidade além de dúvida razoável, permanecendo em favor do acusado a presunção de inocência e o princípio do in dubio pro reo apenas quando houver dúvida plausível sobre os fatos. Em crimes patrimoniais praticados na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando coerente e harmônica com os demais elementos constantes dos autos. A vítima narrou de forma firme e coerente que o apelante simulou portar arma de fogo e subtraiu sua motocicleta, sendo sua versão integralmente corroborada pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante. Os policiais militares localizaram o recorrente na posse da motocicleta subtraída pouco tempo após o crime, mediante rastreamento por GPS, circunstância que reforça a certeza da autoria delitiva. Os depoimentos prestados por agentes policiais em juízo, sob o crivo do contraditório, constituem meio idôneo de prova quando coerentes com os demais elementos do conjunto probatório. A apreensão da res furtiva em poder do acusado logo após a prática delitiva impõe à defesa o ônus de apresentar justificativa plausível para a posse do bem, o que não ocorreu no caso concreto. O conjunto probatório formado pela palavra da vítima, pelos depoimentos dos policiais militares e pela recuperação do veículo roubado em posse do apelante demonstra, de forma robusta e segura, a autoria e a materialidade do crime de roubo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes patrimoniais praticados na clandestinidade quando corroborada pelos demais elementos dos autos. Os depoimentos de policiais militares prestados em juízo constituem meio idôneo de prova quando coerentes e compatíveis com o conjunto probatório. A apreensão da res furtiva em poder do acusado logo após o crime reforça a comprovação da autoria delitiva e impõe à defesa o dever de apresentar justificativa plausível para a posse do bem. A condenação por roubo deve ser mantida quando a autoria e a materialidade estiverem demonstradas por conjunto probatório robusto e harmônico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII. CPP, arts. 155, 156 e 386, V. CP, art. 157, caput. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Criminal nº 00166373020178140401, Rel. Desa. Kedima Lyra, 1ª Turma de Direito Penal, j. 27.08.2024. STJ, AgRg no AREsp nº 1.577.702/DF. STJ, AgRg no REsp nº 1.963.909/SP. STJ, AgRg no AREsp nº 2.354.330/RN. STJ, HC nº 626539/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.02.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Desembargadora - Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0017889-34.2018.8.14.0401 APELANTE: NAZARENO SILVA DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. APREENSÃO DA RES FURTIVA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por NAZARENO SILVA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci/PA, que o condenou à pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, com fundamento no art. 386, inciso V, do CPP, sob alegação de fragilidade quanto à comprovação da autoria delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do crime de roubo imputado ao apelante, afastando a incidência do princípio do in dubio pro reo. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 155 do CPP consagra o sistema do livre convencimento motivado, permitindo ao julgador valorar as provas produzidas sob o contraditório judicial de forma fundamentada e sem hierarquia entre os meios probatórios. O ônus da prova incumbe à acusação, que deve demonstrar a culpabilidade além de dúvida razoável, permanecendo em favor do acusado a presunção de inocência e o princípio do in dubio pro reo apenas quando houver dúvida plausível sobre os fatos. Em crimes patrimoniais praticados na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando coerente e harmônica com os demais elementos constantes dos autos. A vítima narrou de forma firme e coerente que o apelante simulou portar arma de fogo e subtraiu sua motocicleta, sendo sua versão integralmente corroborada pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante. Os policiais militares localizaram o recorrente na posse da motocicleta subtraída pouco tempo após o crime, mediante rastreamento por GPS, circunstância que reforça a certeza da autoria delitiva. Os depoimentos prestados por agentes policiais em juízo, sob o crivo do contraditório, constituem meio idôneo de prova quando coerentes com os demais elementos do conjunto probatório. A apreensão da res furtiva em poder do acusado logo após a prática delitiva impõe à defesa o ônus de apresentar justificativa plausível para a posse do bem, o que não ocorreu no caso concreto. O conjunto probatório formado pela palavra da vítima, pelos depoimentos dos policiais militares e pela recuperação do veículo roubado em posse do apelante demonstra, de forma robusta e segura, a autoria e a materialidade do crime de roubo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes patrimoniais praticados na clandestinidade quando corroborada pelos demais elementos dos autos. Os depoimentos de policiais militares prestados em juízo constituem meio idôneo de prova quando coerentes e compatíveis com o conjunto probatório. A apreensão da res furtiva em poder do acusado logo após o crime reforça a comprovação da autoria delitiva e impõe à defesa o dever de apresentar justificativa plausível para a posse do bem. A condenação por roubo deve ser mantida quando a autoria e a materialidade estiverem demonstradas por conjunto probatório robusto e harmônico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII. CPP, arts. 155, 156 e 386, V. CP, art. 157, caput. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Criminal nº 00166373020178140401, Rel. Desa. Kedima Lyra, 1ª Turma de Direito Penal, j. 27.08.2024. STJ, AgRg no AREsp nº 1.577.702/DF.