Acórdão TJPA — 08077336020248140039 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08077336020248140039
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-07-30
Publicação
2026-07-30

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ANIMUS FURANDI CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO POR PROVA DOCUMENTAL. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave, previsto no art. 157, § 3º, inciso I, do Código Penal, à pena de 09 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 355 dias-multa. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, sustentando ausência de animus furandi e alegando tratar-se de cobrança de dívida civil, bem como requer a desclassificação para lesão corporal simples diante da inexistência de exame de corpo de delito direto. Subsidiariamente, postula a revisão da dosimetria da pena, com redução da pena-base ao mínimo legal e alteração do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a autoria e a materialidade do crime de roubo qualificado restaram comprovadas; (ii) estabelecer se a ausência de exame de corpo de delito inviabiliza o reconhecimento da lesão corporal grave; e (iii) determinar se a dosimetria da pena observou os critérios legais e constitucionais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A autoria e a materialidade delitivas restam demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, pela apreensão da faca utilizada no crime, pela recuperação da quantia subtraída e pelos depoimentos harmônicos dos policiais militares colhidos sob o crivo do contraditório judicial. A tese defensiva de inexistência de animus furandi não encontra respaldo no conjunto probatório, permanecendo isolada diante das provas produzidas nos autos. A ausência de exame de corpo de delito formal não impede o reconhecimento da lesão corporal grave quando outros elementos probatórios idôneos suprem a materialidade delitiva, nos termos do art. 167 do CPP. O boletim médico acostado aos autos comprova que a vítima sofreu perfuração abdominal com risco de vida, circunstância apta a caracterizar a lesão corporal grave prevista no art. 157, §3º, inciso I, do Código Penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a comprovação da materialidade por meio de prontuários médicos, documentos hospitalares e prova testemunhal quando inviável o exame pericial direto. A exasperação da pena-base fundada na desproporcionalidade da violência empregada configura bis in idem, por utilizar elementar já integrante da qualificadora do art. 157, § 3º, inciso I, do Código Penal. A valoração negativa das circunstâncias do crime revela erro de fato ao afirmar que o delito ocorreu “à luz do dia” e em via pública, quando os autos demonstram que os fatos ocorreram às 21h30min, no interior de um bar. O uso de arma branca e o risco de vida da vítima constituem elementos inerentes ao tipo penal qualificado e não podem ser novamente utilizados para majorar a pena-base na primeira fase da dosimetria. Ausentes circunstâncias judiciais idôneas para justificar a exasperação da pena-base, impõe-se sua fixação no mínimo legal de 07 anos de reclusão e 10 dias-multa. Considerando a pena definitiva superior a 04 e não excedente a 08 anos, bem como a primariedade do apelante, mostra-se cabível a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de exame de corpo de delito pode ser suprida por prova documental e testemunhal idônea, nos termos do art. 167 do CPP. O boletim médico apto a demonstrar risco de vida da vítima constitui elemento suficiente para caracterizar a lesão corporal grave. Configura bis in idem a utilização de elementares do tipo qualificado para majorar a pena-base na primeira fase da dosimetria. A fundamentação da pena-base exige elementos concretos, individualizados e dissociados das circunstâncias inerentes ao tipo penal. A fixação do regime inicial semiaberto é cabível quando a pena aplicada é superior a 04 e não excede 08 anos, sendo o réu primário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII. CP, arts. 33, § 2º, “b”, 59, 68, 129, § 1º, II, e 157, § 3º, I. CPP, arts. 155, 156, 158 e 167. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 913680/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.10.2024, DJe 22.10.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 1881551/MG, Quinta Turma, j. 06.09.2022, DJe 12.09.2022; TJGO, HC nº 5824711-35.2024.8.09.0049, Rel. Des. Maria Antonia de Faria, 1ª Câmara Criminal, publ. 19.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em CONHECER DO RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém/PA, datado e registrado eletronicamente. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Desembargadora - Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0807733-60.2024.8.14.0039 APELANTE: GENIVALDO DA SILVA SOUZA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ANIMUS FURANDI CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO POR PROVA DOCUMENTAL. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave, previsto no art. 157, § 3º, inciso I, do Código Penal, à pena de 09 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 355 dias-multa. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, sustentando ausência de animus furandi e alegando tratar-se de cobrança de dívida civil, bem como requer a desclassificação para lesão corporal simples diante da inexistência de exame de corpo de delito direto. Subsidiariamente, postula a revisão da dosimetria da pena, com redução da pena-base ao mínimo legal e alteração do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a autoria e a materialidade do crime de roubo qualificado restaram comprovadas; (ii) estabelecer se a ausência de exame de corpo de delito inviabiliza o reconhecimento da lesão corporal grave; e (iii) determinar se a dosimetria da pena observou os critérios legais e constitucionais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A autoria e a materialidade delitivas restam demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, pela apreensão da faca utilizada no crime, pela recuperação da quantia subtraída e pelos depoimentos harmônicos dos policiais militares colhidos sob o crivo do contraditório judicial. A tese defensiva de inexistência de animus furandi não encontra respaldo no conjunto probatório, permanecendo isolada diante das provas produzidas nos autos. A ausência de exame de corpo de delito formal não impede o reconhecimento da lesão corporal grave quando outros elementos probatórios idôneos suprem a materialidade delitiva, nos termos do art. 167 do CPP. O boletim médico acostado aos autos comprova que a vítima sofreu perfuração abdominal com risco de vida, circunstância apta a caracterizar a lesão corporal grave prevista no art. 157, §3º, inciso I, do Código Penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a comprovação da materialidade por meio de prontuários médicos, documentos hospitalares e prova testemunhal quando inviável o exame pericial direto. A exasperação da pena-base fundada na desproporcionalidade da violência empregada configura bis in idem, por utilizar elementar já integrante da qualificadora do art. 157, § 3º, inciso I, do Código Penal. A valoração negativa das circunstâncias do crime revela erro de fato ao afirmar que o delito ocorreu “à luz do dia” e em via pública, quando os autos demonstram que os fatos ocorreram às 21h30min, no interior de um bar. O uso de arma branca e o risco de vida da vítima constituem elementos inerentes ao tipo penal qualificado e não podem ser novamente utilizados para majorar a pena-base na primeira fase da dosimetria. Ausentes circunstâncias judiciais idôneas para justificar a exasperação da pena-base, impõe-se sua fixação no mínimo legal de 07 anos de reclusão e 10 dias-multa. Considerando a pena definitiva superior a 04 e não excedente a 08 anos, bem como a primariedade do apelante, mostra-se cabível a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de exame de corpo de delito pode ser suprida por prova documental e testemunhal idônea, nos termos do art. 167