Acórdão TJPA — 08178574920258140401 | SumLex
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. VALIDADE DA PROVA PERICIAL. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta por Paulo Roberto Brito Araujo contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, em regime inicial fechado. A defesa alegou nulidade da prova por suposta quebra da cadeia de custódia, em razão da ausência de identificação individualizada dos lacres dos materiais apreendidos, bem como insuficiência probatória decorrente de alegadas inconsistências nos depoimentos dos policiais militares, postulando a absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a ausência de identificação individualizada dos lacres dos objetos apreendidos configura quebra da cadeia de custódia apta a invalidar a prova pericial e ensejar a nulidade da condenação; e (ii) estabelecer se os depoimentos dos policiais militares, em conjunto com os demais elementos probatórios, são suficientes para comprovar a autoria do crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática da prova, exigindo demonstração concreta de prejuízo à defesa ou comprometimento da autenticidade dos vestígios, em observância ao art. 563 do CPP e à jurisprudência consolidada do STJ. 4. A mera ausência de indicação da numeração individualizada dos lacres no termo de apreensão não comprova adulteração, substituição, contaminação ou extravio do material arrecadado. 5. Os autos demonstram a rastreabilidade dos vestígios desde a apreensão até a perícia oficial, inexistindo ruptura apta a gerar dúvida objetiva sobre a identidade do material submetido ao exame toxicológico. 6. O laudo toxicológico definitivo descreve de forma individualizada as substâncias examinadas, suas características, acondicionamento e massa, concluindo pela presença de THC e benzoilmetilecgonina, o que reforça a integridade da prova material. 7. Os depoimentos dos policiais militares, colhidos sob contraditório judicial, são coerentes, convergentes e complementares quanto aos aspectos essenciais da ocorrência, especialmente acerca da fuga do acusado, do abandono da sacola contendo drogas e de sua posterior captura. 8. A jurisprudência admite a plena validade probatória dos testemunhos de agentes policiais quando harmônicos entre si e corroborados por outros elementos de convicção, inexistindo nos autos indícios de má-fé, animosidade ou interesse ilegítimo dos agentes. 9. A apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, associada à posse de balanças de precisão e material destinado ao fracionamento das drogas, evidencia a destinação mercantil dos entorpecentes e corrobora a imputação de tráfico. 10. A versão defensiva de forjamento do flagrante e exigência de valores por policiais permaneceu isolada e desacompanhada de qualquer elemento probatório apto a infirmar a robustez do conjunto acusatório. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de prejuízo à defesa ou comprometimento da autenticidade dos vestígios para justificar a invalidação da prova. 2. A ausência de identificação individualizada dos lacres dos materiais apreendidos não invalida a prova pericial quando inexistem indícios de adulteração, substituição ou contaminação dos vestígios. 3. Os depoimentos de policiais militares constituem meio de prova idôneo para fundamentar condenação criminal quando prestados sob contraditório judicial e corroborados por outros elementos probatórios. 4. A apreensão de drogas em quantidade e variedade significativas, associada a instrumentos típicos da traficância, evidencia a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. __________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A a 158-F e 563; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 175.637/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 15.04.2024; STJ, REsp nº 2.031.916/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, HC nº 865.665/AM, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.658.619/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.11.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Desembargadora Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0817857-49.2025.8.14.0401 APELANTE: PAULO ROBERTO BRITO ARAUJO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. VALIDADE DA PROVA PERICIAL. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta por Paulo Roberto Brito Araujo contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, em regime inicial fechado. A defesa alegou nulidade da prova por suposta quebra da cadeia de custódia, em razão da ausência de identificação individualizada dos lacres dos materiais apreendidos, bem como insuficiência probatória decorrente de alegadas inconsistências nos depoimentos dos policiais militares, postulando a absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a ausência de identificação individualizada dos lacres dos objetos apreendidos configura quebra da cadeia de custódia apta a invalidar a prova pericial e ensejar a nulidade da condenação; e (ii) estabelecer se os depoimentos dos policiais militares, em conjunto com os demais elementos probatórios, são suficientes para comprovar a autoria do crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática da prova, exigindo demonstração concreta de prejuízo à defesa ou comprometimento da autenticidade dos vestígios, em observância ao art. 563 do CPP e à jurisprudência consolidada do STJ. 4. A mera ausência de indicação da numeração individualizada dos lacres no termo de apreensão não comprova adulteração, substituição, contaminação ou extravio do material arrecadado. 5. Os autos demonstram a rastreabilidade dos vestígios desde a apreensão até a perícia oficial, inexistindo ruptura apta a gerar dúvida objetiva sobre a identidade do material submetido ao exame toxicológico. 6. O laudo toxicológico definitivo descreve de forma individualizada as substâncias examinadas, suas características, acondicionamento e massa, concluindo pela presença de THC e benzoilmetilecgonina, o que reforça a integridade da prova material. 7. Os depoimentos dos policiais militares, colhidos sob contraditório judicial, são coerentes, convergentes e complementares quanto aos aspectos essenciais da ocorrência, especialmente acerca da fuga do acusado, do abandono da sacola contendo drogas e de sua posterior captura. 8. A jurisprudência admite a plena validade probatória dos testemunhos de agentes policiais quando harmônicos entre si e corroborados por outros elementos de convicção, inexistindo nos autos indícios de má-fé, animosidade ou interesse ilegítimo dos agentes. 9. A apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, associada à posse de balanças de precisão e material destinado ao fracionamento das drogas, evidencia a destinação mercantil dos entorpecentes e corrobora a imputação de tráfico. 10. A versão defensiva de forjamento do flagrante e exigência de valores por policiais permaneceu isolada e desacompanhada de qualquer elemento probatório apto a infirmar a robustez do conjunto acusatório. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de prejuízo à defesa ou comprometimento da autenticidade dos vestígios para justificar a invalidação da prova. 2. A ausência de identificação individualizada dos lacres dos materiais apreendidos não invalida a prova pericial quando inexistem indícios de adulteração, substituição ou contaminação dos vestígios. 3. Os depoimentos de policiais militares constituem meio de prova idôneo p