Acórdão TJPA — 08028899820248140061 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08028899820248140061
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-07-30
Publicação
2026-07-30

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. COAUTORIA. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. PROVA INDICIÁRIA. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 444 DO STJ. ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA. DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas por Ronnie Charles Cunha Cruz, Anthony Martins da Silva e Geinisson Brito da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí/PA, que os condenou pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal. Ronnie Charles sustentou nulidade processual por cerceamento de defesa, ausência de provas de participação no delito, afastamento da reincidência e exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, além do direito de recorrer em liberdade. Anthony Martins e Geinisson Brito requereram a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, e Geinisson pleiteou ainda o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se é cabível o exame do pedido de revogação da prisão preventiva em sede de apelação criminal; (ii) estabelecer se o indeferimento de diligência requerida pela defesa configura cerceamento de defesa; (iii) determinar se há prova suficiente da participação de Ronnie Charles na empreitada criminosa; (iv) verificar a legalidade da incidência da agravante da reincidência; (v) definir se a ausência de apreensão e perícia da arma impede a incidência da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal; e (vi) estabelecer se houve correto reconhecimento e compensação da atenuante da menoridade relativa na dosimetria da pena de Geinisson Brito da Silva. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de revogação da prisão preventiva não pode ser conhecido em sede de apelação criminal, por inadequação da via eleita, sendo o habeas corpus o instrumento processual adequado para impugnação da custódia cautelar. O indeferimento da expedição de ofício ao DETRAN/PA não configura cerceamento de defesa, pois o magistrado, destinatário final da prova, pode indeferir diligências irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 400, §1º, do CPP. A diligência requerida pela defesa mostrou-se inócua, porquanto a existência de outros veículos semelhantes não afasta os elementos probatórios que vinculam o automóvel do apelante à prática criminosa mediante monitoramento por câmeras e relatórios de inteligência policial. A coautoria de Ronnie Charles restou demonstrada por conjunto probatório robusto, composto por imagens de segurança, aquisição de materiais utilizados na empreitada criminosa e circulação reiterada do veículo nas imediações do local do crime, evidenciando divisão de tarefas e prévio ajuste de vontades. A teoria do domínio funcional do fato autoriza a responsabilização penal do agente que presta contribuição essencial à execução do delito, ainda que não pratique diretamente o núcleo do tipo penal. A prova indiciária, quando grave, coerente e convergente, constitui meio idôneo para fundamentar decreto condenatório, especialmente quando corroborada por prova oral produzida sob o contraditório judicial. A agravante da reincidência deve ser afastada em relação a Ronnie Charles, pois as condenações utilizadas para sua incidência não possuíam trânsito em julgado anterior à prática do delito, incidindo a vedação da Súmula 444 do STJ. A incidência da majorante do emprego de arma de fogo prescinde de apreensão e perícia do artefato quando sua utilização é comprovada por outros elementos probatórios idôneos, especialmente pela palavra firme e coerente da vítima. Compete à defesa demonstrar que o artefato utilizado era simulacro ou desprovido de potencialidade lesiva, nos termos do art. 156 do CPP, não bastando alegações desacompanhadas de prova. A dosimetria da pena de Geinisson Brito da Silva foi corretamente aplicada, tendo a agravante da reincidência sido compensada pela atenuante da menoridade relativa na segunda fase da fixação da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido quanto a Ronnie Charles Cunha Cruz, e recursos desprovidos quanto a Anthony Martins da Silva e Geinisson Brito da Silva. Tese de julgamento: Não se conhece de pedido de revogação de prisão preventiva formulado em apelação criminal, por inadequação da via eleita. O indeferimento fundamentado de diligência inútil ou irrelevante não configura cerceamento de defesa. A coautoria em crime de roubo majorado configura-se quando demonstrada divisão funcional de tarefas e contribuição essencial para o sucesso da empreitada criminosa. A prova indiciária grave, coerente e harmônica pode fundamentar condenação criminal. A majorante do emprego de arma de fogo prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal dispensa apreensão e perícia do artefato quando comprovada por outros meios de prova idôneos. A agravante da reincidência exige trânsito em julgado de condenação anterior à prática do novo delito, vedada a utilização de ações penais em curso ou sem trânsito em julgado. A alegação de utilização de simulacro demanda comprovação pela defesa, nos termos do art. 156 do CPP. A compensação entre agravante da reincidência e atenuante da menoridade relativa é admissível na segunda fase da dosimetria da pena. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, §1º; 33, §2º, “b”; 59; 61, I; 63; 65; 68; 157, §2º, II, e §2º-A, I. CPP, arts. 156; 239; 400, §1º; 563. Súmula 444 do STJ. Súmula 14 do TJPA. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.109.967/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 07.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.843.257/TO, 6ª Turma, j. 28.02.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.055.425/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 15.08.2023; STJ, AgRg no HC 856.894/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 27.11.2023; STJ, AgRg no RHC 200.766/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 09.09.2024; TJPA, Apelação Criminal nº 0818921-02.2022.8.14.0401, Rel. Des. Pedro Pinheiro Sotero, j. 29.07.2024; TJPA, Apelação Criminal nº 0800091-67.2021.8.14.0095, Rel. Des. Jorge Luis Lisboa Sanches, j. 13.11.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO DE RONNIE CHARLES CUNHA CRUZ e na parte conhecida DAR PARCIAL PROVIMENTO e CONHECER DO RECURSO DE ANTHONY MARTINS DA SILVA e GEINISSON BRITO DA SILVA E NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Desembargadora - Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0802889-98.2024.8.14.0061 APELANTE: ANTHONY MARTINS DA SILVA, GEINISSON BRITO DA SILVA, RONNIE CHARLES CUNHA CRUZ APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. COAUTORIA. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. PROVA INDICIÁRIA. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 444 DO STJ. ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA. DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas por Ronnie Charles Cunha Cruz, Anthony Martins da Silva e Geinisson Brito da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí/PA, que os condenou pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal. Ronnie Charles sustentou nulidade processual por cerceamento de defesa, ausência de provas de participação no delito, afastamento da reincidência e exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, além do direito de recorrer em liberdade. Anthony Martins e Geinisson Brito requereram a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, e Geinisson pleiteou ainda o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se é cabível o exame do pedido de revogação da prisão preventiva em sede de apelação criminal; (ii) estabelecer se o indeferimento de diligência requerida pela defesa configura cerceamento de defesa; (iii) determinar se há prova suficiente da participação de Ronnie Charles na empreitada criminosa; (iv) verificar a legalidade da incidência da agravante da reincidência; (v) definir se a ausência de apreensão e perícia da arma impede a incidência da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal; e (vi) estabelecer se houve correto reconhecimento e compensação da atenuante da menoridade relativa na dosimetria da pena de Geinisson Brito da Silva. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de revogação da prisão preventiva não pode ser conhecido em sede de apelação criminal, por inadequação da via eleita, sendo o habeas corpus o instrumento processual adequado para impugnação da custódia cautelar. O indeferimento da expedição de ofício ao DETRAN/PA não configura cerceamento de defesa, pois o magistrado, destinatário final da prova, pode indeferir diligências irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 400, §1º, do CPP. A diligência requerida pela defesa mostrou-se inócua, porquanto a existência de outros veículos semelhantes não afasta os elementos probatórios que vinculam o automóvel do apelante à prática criminosa mediante monitoramento por câmeras e relatórios de inteligência policial. A coautoria de Ronnie Charles restou demonstrada por conjunto probatório robusto, composto por imagens de segurança, aquisição de materiais utilizados na empreitada criminosa e circulação reiterada do veículo nas imediações do local do crime, evidenciando divisão de tarefas e prévio ajuste de vontades. A teoria do domínio funcional do fato autoriza a responsabilização penal do agente que presta contribuição essencial à execução do delito, ainda que não pratique diretamente o núcleo do tipo penal. A prova indiciária, quando grave, coerente e convergente, constitui meio idôneo para fundamentar decreto condenatório, especialmente quando corroborada por prova oral produzida sob o contraditório judicial. A agravante da reincidência deve ser afastada em relação a Ronnie Charles, pois as condenações utilizadas para sua incidência não possuíam trânsito em julgado anterior à prática do delito, incidindo a vedação da Súmula 444 do STJ. A incidência da majorante do emprego de arma de fogo prescinde de apreen