Acórdão TJPA — 08135879520258140040 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08135879520258140040
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-07-30
Publicação
2026-07-30

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO PESSOAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALIDADE DO RECONHECIMENTO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE A TODOS OS COAUTORES. DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 9 anos, 2 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 101 dias-multa. O recorrente pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, alegando a invalidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas seguras de sua participação no delito. Subsidiariamente, requer o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo e o redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório, especialmente diante das alegações de irregularidade do reconhecimento realizado na fase inquisitorial, é suficiente para comprovar a autoria delitiva; e (ii) estabelecer se é cabível a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, quando a arma de fogo não foi apreendida nem periciada e era portada apenas por um dos coautores. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A autoria e a materialidade delitivas são comprovadas por conjunto probatório harmônico e convergente, formado pela prisão do recorrente imediatamente após o crime, pela recuperação do bem subtraído, pelo reconhecimento da vítima e pelos depoimentos colhidos sob o contraditório judicial. 4. A palavra da vítima possui especial valor probatório nos crimes patrimoniais praticados mediante grave ameaça quando prestada de forma firme, coerente e corroborada pelos demais elementos de prova. 5. O reconhecimento realizado na fase inquisitorial, ainda que desacompanhado das formalidades do art. 226 do CPP, não invalida a condenação quando corroborado por provas autônomas produzidas em juízo, não constituindo fundamento exclusivo do decreto condenatório. 6. A versão defensiva de que o recorrente apenas aceitara uma carona e desconhecia a intenção criminosa do comparsa permanece isolada e é incompatível com a prova oral produzida e com as circunstâncias da prisão em flagrante. 7. A incidência da majorante do emprego de arma de fogo independe da apreensão ou perícia do armamento quando sua utilização é demonstrada por prova oral segura e corroborada pelas circunstâncias da ação criminosa. 8. Em roubo praticado em concurso de pessoas, a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo alcança todos os coautores que atuam em comunhão de esforços e têm ciência da utilização do armamento, ainda que apenas um deles o porte durante a execução do delito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento realizado na fase inquisitorial, ainda que em desconformidade com o art. 226 do CPP, pode integrar o conjunto probatório quando corroborado por provas independentes produzidas sob o contraditório judicial. 2. A palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada pelos demais elementos dos autos, constitui meio idôneo para fundamentar condenação por roubo. 3. A apreensão e a perícia da arma de fogo não constituem requisito para o reconhecimento da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, desde que seu emprego seja demonstrado por prova segura. 4. A majorante do emprego de arma de fogo incide sobre todos os coautores do roubo praticado em concurso de pessoas quando evidenciada a atuação conjunta e a ciência da utilização do armamento. __________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CPP, arts. 155, 226 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.601/RR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02.09.2024, DJe 05.09.2024; STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.10.2020, DJe 18.12.2020; STJ, AgRg no HC 793.886/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25.04.2023, DJe 28.04.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Desembargadora Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0813587-95.2025.8.14.0040 APELANTE: FELIPE DOS SANTOS ARAUJO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO PESSOAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALIDADE DO RECONHECIMENTO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE A TODOS OS COAUTORES. DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 9 anos, 2 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 101 dias-multa. O recorrente pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, alegando a invalidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas seguras de sua participação no delito. Subsidiariamente, requer o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo e o redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório, especialmente diante das alegações de irregularidade do reconhecimento realizado na fase inquisitorial, é suficiente para comprovar a autoria delitiva; e (ii) estabelecer se é cabível a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, quando a arma de fogo não foi apreendida nem periciada e era portada apenas por um dos coautores. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A autoria e a materialidade delitivas são comprovadas por conjunto probatório harmônico e convergente, formado pela prisão do recorrente imediatamente após o crime, pela recuperação do bem subtraído, pelo reconhecimento da vítima e pelos depoimentos colhidos sob o contraditório judicial. 4. A palavra da vítima possui especial valor probatório nos crimes patrimoniais praticados mediante grave ameaça quando prestada de forma firme, coerente e corroborada pelos demais elementos de prova. 5. O reconhecimento realizado na fase inquisitorial, ainda que desacompanhado das formalidades do art. 226 do CPP, não invalida a condenação quando corroborado por provas autônomas produzidas em juízo, não constituindo fundamento exclusivo do decreto condenatório. 6. A versão defensiva de que o recorrente apenas aceitara uma carona e desconhecia a intenção criminosa do comparsa permanece isolada e é incompatível com a prova oral produzida e com as circunstâncias da prisão em flagrante. 7. A incidência da majorante do emprego de arma de fogo independe da apreensão ou perícia do armamento quando sua utilização é demonstrada por prova oral segura e corroborada pelas circunstâncias da ação criminosa. 8. Em roubo praticado em concurso de pessoas, a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo alcança todos os coautores que atuam em comunhão de esforços e têm ciência da utilização do armamento, ainda que apenas um deles o porte durante a execução do delito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento realizado na fase inquisitorial, ainda que em desconformidade com o art. 226 do CPP, pode integrar o conjunto probatório quando corroborado por provas independentes produzidas sob o contraditório judicial. 2. A palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada pelos demais elementos dos autos, constitui meio idôneo para fundamentar condenação por roubo. 3. A apreensão e a perícia da arma de fogo não constituem requisito para o reconhecimento da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, desde que seu emprego seja demonstrado por prova segura. 4. A majorante do emprego de arma de fogo incide sobre todos os coautores do roubo praticado em concurso de pessoas quando evidenciada a atuação conjunta e a ciência da utilização do armamento. ___________________