Acórdão TJPA — 08014764920238140008 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08014764920238140008
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-07-30
Publicação
2026-07-30

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ULTRAPASSAGEM EM LOCAL PROIBIDO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM QUATRO VÍTIMAS FATAIS E UMA VÍTIMA LESIONADA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CULPA E CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. MANUTENÇÃO. AGRAVANTES. NÃO INCIDÊNCIA. CASSAÇÃO DA CNH. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público do Estado do Pará e por Kleyfer Paula Nogueira contra sentença que condenou o acusado pela prática dos crimes previstos nos arts. 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro, c/c art. 70 do Código Penal, à pena definitiva de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além da suspensão do direito de dirigir, perda do cargo público de bombeiro militar e pagamento de indenização mínima às vítimas e familiares, em razão de acidente automobilístico causado por ultrapassagem indevida em trecho proibido da Alça Viária, no município de Barcarena/PA, que resultou na morte de quatro vítimas e lesões corporais em uma quinta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há oito questões em discussão: (i) definir se era cabível a oferta de Acordo de Não Persecução Penal diante da gravidade concreta dos fatos; (ii) estabelecer se houve prova suficiente da culpa do acusado ou culpa concorrente da condutora do veículo atingido; (iii) determinar se a valoração negativa das consequências do crime configurou bis in idem; (iv) verificar a incidência da atenuante da confissão espontânea; (v) definir a adequação do regime inicial semiaberto; (vi) estabelecer a legitimidade da perda do cargo público como efeito da condenação; (vii) verificar a legalidade da fixação de indenização mínima às vítimas; e (viii) definir a incidência das agravantes pleiteadas pelo Ministério Público e a possibilidade de cassação da CNH. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Acordo de Não Persecução Penal não constitui direito subjetivo automático do acusado, sendo legítima a recusa ministerial fundamentada na extrema gravidade concreta dos fatos, na insuficiência da medida consensual para reprovação e prevenção do delito e na elevada ofensividade social decorrente da morte de quatro vítimas e lesão grave em outra. 4. A prova oral e pericial demonstrou que o acusado realizou ultrapassagem em local proibido, em trecho de aclive e sem visibilidade adequada, violando objetivamente o dever de cuidado exigido na condução de veículo automotor. 5. Os depoimentos testemunhais revelaram que o acusado insistiu em ultrapassagem simultânea de veículos mesmo diante da aproximação de automóvel em sentido contrário, criando situação concreta de risco e dando causa direta ao acidente. 6. A tese de culpa concorrente da condutora do veículo atingido não foi comprovada por elementos técnicos idôneos, inexistindo prova segura de excesso de velocidade ou de comportamento apto a romper o nexo causal da conduta do acusado. 7. A culpa concorrente da vítima, ainda que existente, não excluiria a responsabilidade penal do agente quando sua conduta permanece causalmente relevante para a produção do resultado. 8. A valoração negativa das consequências do crime mostrou-se legítima porque o resultado ultrapassou o padrão ordinário dos delitos culposos de trânsito, diante da morte simultânea de quatro jovens estudantes e das graves lesões sofridas pela vítima sobrevivente. 9. A atenuante da confissão espontânea não incide quando o acusado admite apenas fatos incontroversos e busca afastar sua responsabilidade penal mediante atribuição de culpa a terceiros. 10. O regime inicial semiaberto revelou-se proporcional diante da pena aplicada e das circunstâncias judiciais desfavoráveis relacionadas à culpabilidade, às circunstâncias e às consequências do crime. 11. A perda do cargo público foi adequadamente fundamentada na incompatibilidade entre a conduta praticada e os deveres funcionais inerentes ao cargo de bombeiro militar, especialmente em razão da utilização imprudente de viatura oficial. 12. A fixação de indenização mínima mostrou-se legítima diante do pedido expresso formulado na denúncia e da presunção do dano moral decorrente da morte das vítimas e das lesões graves causadas pelo acidente. 13. A agravante prevista no art. 61, II, “a”, do Código Penal é incompatível com delitos culposos, por pressupor motivação subjetiva própria de crimes dolosos. 14. A incidência da agravante do art. 298, I, do CTB configuraria bis in idem, pois a pluralidade de vítimas e o risco coletivo já foram considerados na dosimetria da pena e na aplicação do concurso formal. 15. A cassação da Carteira Nacional de Habilitação possui natureza administrativa, sendo adequada a manutenção da penalidade de suspensão do direito de dirigir prevista no Código de Trânsito Brasileiro. IV. DISPOSITIVO E TESE: 16. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. O Acordo de Não Persecução Penal pode ser recusado quando a gravidade concreta dos fatos demonstrar insuficiência da medida consensual para reprovação e prevenção do delito. 2. A ultrapassagem em local proibido, em trecho de visibilidade reduzida e mediante velocidade incompatível com a segurança viária, configura violação ao dever objetivo de cuidado apta a caracterizar homicídio culposo na direção de veículo automotor. 3. A culpa concorrente da vítima não exclui a responsabilidade penal do agente quando sua conduta permanece causalmente relevante para o resultado. 4. As consequências do crime podem ser valoradas negativamente quando extrapolarem o resultado ordinariamente inerente ao tipo penal. 5. A atenuante da confissão espontânea não incide quando o acusado apenas admite fatos incontroversos e busca afastar sua responsabilidade penal. 6. A perda do cargo público é cabível quando demonstrada incompatibilidade concreta entre a infração praticada e os deveres inerentes à função exercida. 7. A fixação de indenização mínima na sentença penal condenatória exige pedido expresso na denúncia, sendo desnecessária instrução probatória específica quanto ao dano moral in re ipsa. 8. A agravante fundada em motivo fútil é incompatível com crimes culposos. 9. A utilização reiterada da mesma circunstância fática para agravar a pena caracteriza bis in idem. ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 28-A, 386, V e VII, e 387, IV; CP, arts. 33, 59, 61, II, “a”, 65, III, “d”, 70 e 92, I, “b”; CTB, arts. 302, 303 e 298, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.257.811/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 15.08.2023, DJe 18.08.2023; STJ, REsp nº 2.149.880/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJe 06.12.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Desembargadora Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0801476-49.2023.8.14.0008 APELANTE: KLEYFER PAULA NOGUEIRA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA APELADO: KLEYFER PAULA NOGUEIRA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ULTRAPASSAGEM EM LOCAL PROIBIDO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM QUATRO VÍTIMAS FATAIS E UMA VÍTIMA LESIONADA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CULPA E CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. MANUTENÇÃO. AGRAVANTES. NÃO INCIDÊNCIA. CASSAÇÃO DA CNH. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público do Estado do Pará e por Kleyfer Paula Nogueira contra sentença que condenou o acusado pela prática dos crimes previstos nos arts. 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro, c/c art. 70 do Código Penal, à pena definitiva de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além da suspensão do direito de dirigir, perda do cargo público de bombeiro militar e pagamento de indenização mínima às vítimas e familiares, em razão de acidente automobilístico causado por ultrapassagem indevida em trecho proibido da Alça Viária, no município de Barcarena/PA, que resultou na morte de quatro vítimas e lesões corporais em uma quinta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há oito questões em discussão: (i) definir se era cabível a oferta de Acordo de Não Persecução Penal diante da gravidade concreta dos fatos; (ii) estabelecer se houve prova suficiente da culpa do acusado ou culpa concorrente da condutora do veículo atingido; (iii) determinar se a valoração negativa das consequências do crime configurou bis in idem; (iv) verificar a incidência da atenuante da confissão espontânea; (v) definir a adequação do regime inicial semiaberto; (vi) estabelecer a legitimidade da perda do cargo público como efeito da condenação; (vii) verificar a legalidade da fixação de indenização mínima às vítimas; e (viii) definir a incidência das agravantes pleiteadas pelo Ministério Público e a possibilidade de cassação da CNH. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Acordo de Não Persecução Penal não constitui direito subjetivo automático do acusado, sendo legítima a recusa ministerial fundamentada na extrema gravidade concreta dos fatos, na insuficiência da medida consensual para reprovação e prevenção do delito e na elevada ofensividade social decorrente da morte de quatro vítimas e lesão grave em outra. 4. A prova oral e pericial demonstrou que o acusado realizou ultrapassagem em local proibido, em trecho de aclive e sem visibilidade adequada, violando objetivamente o dever de cuidado exigido na condução de veículo automotor. 5. Os depoimentos testemunhais revelaram que o acusado insistiu em ultrapassagem simultânea de veículos mesmo diante da aproximação de automóvel em sentido contrário, criando situação concreta de risco e dando causa direta ao acidente. 6. A tese de culpa concorrente da condutora do veículo atingido não foi comprovada por elementos técnicos idôneos, inexistindo prova segura de excesso de velocidade ou de comportamento apto a romper o nexo causal da conduta do acusado. 7. A culpa concorrente da vítima, ainda que existente, não excluiria a responsabilidade penal do agente quando sua conduta permanece causalmente relevante para a produção do resultado. 8. A valoração negativa das consequências do crime mostrou-se legítima porque o resultado ultrapassou o padrão ordinário dos delitos culposos de trânsito, diante da morte simultânea de quatro jovens estudantes e das graves lesões sofridas pela vítima sobrevivente. 9. A atenuante da confissão espontânea não incide quando o acusado admite apenas fatos in