Acórdão TJPA — 08028354020238140006 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08028354020238140006
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-07-30
Publicação
2026-07-30

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA CONFIGURAÇÃO DO CÁRCERE PRIVADO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática dos crimes de lesão corporal qualificada no contexto de violência doméstica e cárcere privado qualificado contra sua companheira, à pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto. O apelante pleiteia a absolvição quanto ao delito de cárcere privado, por insuficiência probatória, e, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de ausência de fundamentação concreta para a valoração negativa das circunstâncias judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a prática do crime de cárcere privado, dispensando a produção de prova pericial; e (ii) estabelecer se a exasperação da pena-base foi fundamentada em elementos concretos e idôneos, em conformidade com os arts. 59 e 68 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes praticados em contexto de violência doméstica quando firme, coerente e corroborada por outros elementos de prova produzidos sob o contraditório. 4. O relato da ofendida encontra confirmação na escuta especializada da filha do casal, nas fotografias das lesões, nas circunstâncias da prisão em flagrante e na confissão parcial do acusado quanto às agressões físicas, formando conjunto probatório harmônico e suficiente para sustentar a condenação. 5. O delito de cárcere privado tutela a liberdade de locomoção e sua comprovação não exige prova técnica ou pericial, podendo ser demonstrado por quaisquer meios probatórios idôneos, inclusive quando a restrição decorre da combinação de violência física, ameaça e intimidação. 6. A inexistência de perícia na porta do banheiro ou no mecanismo de fechamento do cômodo não impede o reconhecimento do cárcere privado, pois a privação da liberdade restou demonstrada por prova oral consistente e por circunstâncias objetivas verificadas no momento do flagrante. 7. A exasperação da pena-base encontra fundamentação concreta nos motivos especialmente reprováveis do crime, consistentes em ciúmes possessivos e infundados, na prática da violência na presença da filha menor do casal e na prolongada restrição da liberdade da vítima, circunstâncias que extrapolam a normalidade dos tipos penais. 8. A individualização da pena observa os critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal, inexistindo fundamentação genérica, bis in idem ou desproporcionalidade apta a justificar a revisão da dosimetria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância para fundamentar condenação em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. O crime de cárcere privado pode ser comprovado por qualquer meio de prova idôneo, sendo dispensável a realização de perícia quando a restrição da liberdade é demonstrada por conjunto probatório consistente. 3. Os motivos do crime fundados em ciúmes possessivos, a prática da violência na presença de filho menor e a prolongada submissão da vítima constituem circunstâncias judiciais aptas a justificar a exasperação da pena-base, desde que concretamente fundamentadas. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68, 129, § 13, e 148, § 1º, I; CPP, art. 155; Lei nº 11.340/2006, art. 7º, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.462.460/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.06.2024, DJe 06.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.285.584/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.08.2023, DJe 18.08.2023; STJ, AgRg no HC 734.856/GO, Sexta Turma, j. 07.06.2022, DJe 10.06.2022; STJ, REsp 2.158.574/PE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024, DJEN 20.12.2024; TJMG, Apelação Criminal nº 0000328-23.2022.8.13.0453, Rel. Des. Kárin Emmerich, j. 06.03.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Desembargadora Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0802835-40.2023.8.14.0006 APELANTE: BRUNO FIGUEIREDO CANELAS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA CONFIGURAÇÃO DO CÁRCERE PRIVADO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática dos crimes de lesão corporal qualificada no contexto de violência doméstica e cárcere privado qualificado contra sua companheira, à pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto. O apelante pleiteia a absolvição quanto ao delito de cárcere privado, por insuficiência probatória, e, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de ausência de fundamentação concreta para a valoração negativa das circunstâncias judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a prática do crime de cárcere privado, dispensando a produção de prova pericial; e (ii) estabelecer se a exasperação da pena-base foi fundamentada em elementos concretos e idôneos, em conformidade com os arts. 59 e 68 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes praticados em contexto de violência doméstica quando firme, coerente e corroborada por outros elementos de prova produzidos sob o contraditório. 4. O relato da ofendida encontra confirmação na escuta especializada da filha do casal, nas fotografias das lesões, nas circunstâncias da prisão em flagrante e na confissão parcial do acusado quanto às agressões físicas, formando conjunto probatório harmônico e suficiente para sustentar a condenação. 5. O delito de cárcere privado tutela a liberdade de locomoção e sua comprovação não exige prova técnica ou pericial, podendo ser demonstrado por quaisquer meios probatórios idôneos, inclusive quando a restrição decorre da combinação de violência física, ameaça e intimidação. 6. A inexistência de perícia na porta do banheiro ou no mecanismo de fechamento do cômodo não impede o reconhecimento do cárcere privado, pois a privação da liberdade restou demonstrada por prova oral consistente e por circunstâncias objetivas verificadas no momento do flagrante. 7. A exasperação da pena-base encontra fundamentação concreta nos motivos especialmente reprováveis do crime, consistentes em ciúmes possessivos e infundados, na prática da violência na presença da filha menor do casal e na prolongada restrição da liberdade da vítima, circunstâncias que extrapolam a normalidade dos tipos penais. 8. A individualização da pena observa os critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal, inexistindo fundamentação genérica, bis in idem ou desproporcionalidade apta a justificar a revisão da dosimetria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância para fundamentar condenação em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. O crime de cárcere privado pode ser comprovado por qualquer meio de prova idôneo, sendo dispensável a realização de perícia quando a restrição da liberdade é demonstrada por conjunto probatório consistente. 3. Os motivos do crime fundados em ciúmes possessivos, a prática da violência na presença de filho menor e a prolongada submissão da vítima constituem circunstâncias judiciais aptas a justificar a exasperação da pena-base, desde que concretamente fundamentadas. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68, 129, § 13, e 148, § 1º, I; CPP, art. 155; Lei nº 11.340/20