Acórdão TJPA — 00027693920198140037 | SumLex
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANSPORTE FLUVIAL DE ENTORPECENTE. AUTORIA INTELECTUAL. DEPOIMENTOS POLICIAIS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações criminais interpostas por RHAMON LINCON LOPES DE SOUZA, PEDRO DOS SANTOS DA COSTA FILHO, MAIZA COSTA DA SILVA e FRANCIARA LOPES DA LUZ contra sentença que os condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, em razão de operação policial que resultou na apreensão de aproximadamente 264g de cocaína (“oxi”) transportados em embarcação fluvial e ocultados em caixa de encomenda. As defesas postulam, em síntese, absolvição por insuficiência probatória, afastamento do crime de associação para o tráfico, aplicação do tráfico privilegiado em fração máxima e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes da autoria intelectual atribuída a RHAMON LINCON LOPES DE SOUZA no delito de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é apto a sustentar as condenações pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; (iii) determinar se é cabível a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em fração mais benéfica; (iv) definir se houve comprovação de vínculo estável e permanente apto a caracterizar o crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006; e (v) estabelecer se estão presentes os requisitos para substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em favor de FRANCIARA LOPES DA LUZ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O conjunto probatório judicializado demonstra que RHAMON LINCON LOPES DE SOUZA, embora custodiado em unidade prisional, exercia comando funcional sobre a logística de recebimento e distribuição da droga, mediante ordens transmitidas à corré FRANCIARA LOPES DA LUZ. 4. As declarações prestadas por corréu possuem valor probatório quando corroboradas por elementos externos independentes, circunstância verificada pelos depoimentos policiais, apreensão do entorpecente e dinâmica da diligência policial. 5. Os depoimentos de policiais prestados sob contraditório judicial constituem meio idôneo de prova quando coerentes, harmônicos e compatíveis com os demais elementos constantes dos autos. 6. A materialidade delitiva restou comprovada pelo auto de apreensão, auto de prisão em flagrante e laudo toxicológico definitivo que confirmou a apreensão de aproximadamente 264g de cocaína (“oxi”). 7. A apreensão de balança de precisão, aparelhos celulares, dinheiro em espécie e a divisão funcional das tarefas evidenciam destinação mercantil da droga e atuação organizada dos acusados. 8. O crime de tráfico de drogas possui natureza de ação múltipla, sendo desnecessária a posse direta do entorpecente para responsabilização penal daquele que coordena ou viabiliza sua circulação. 9. A causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 não constitui direito automático vinculado apenas à primariedade, devendo a fração ser fixada conforme a gravidade concreta da conduta, natureza da droga, quantidade apreendida e contexto da traficância. 10. A fração mínima de redução do tráfico privilegiado mostra-se adequada diante da logística estruturada da operação criminosa, da pluralidade de agentes envolvidos e da elevada nocividade da substância apreendida. 11. A condenação pelo crime de associação para o tráfico encontra amparo na demonstração de vínculo estável e funcionalmente estruturado entre os recorrentes, evidenciado pela divisão de tarefas, coordenação prévia e atuação conjunta voltada à distribuição do entorpecente. 12. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos revela-se incabível diante da pena aplicada superior ao limite legal e da gravidade concreta da atuação da recorrente FRANCIARA LOPES DA LUZ na operação de tráfico estruturado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 13. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A autoria intelectual do crime de tráfico de drogas pode ser reconhecida quando comprovada a coordenação funcional da atividade criminosa, ainda que o agente esteja custodiado em estabelecimento prisional. 2. Os depoimentos de policiais prestados em juízo constituem meio de prova válido e suficiente para embasar condenação quando corroborados pelos demais elementos probatórios. 3. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado deve considerar as circunstâncias concretas da infração, inclusive a natureza da droga, a logística criminosa e o grau de organização da traficância. 4. A configuração do crime de associação para o tráfico exige demonstração de vínculo estável e funcional entre os agentes voltado à prática da traficância, ainda que sem estrutura hierárquica complexa. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos pode ser afastada quando as circunstâncias concretas da infração revelarem gravidade incompatível com a suficiência da medida alternativa. __________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CP, arts. 33, 44 e 59; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e §4º, 35, caput, 40, III, e 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 865665/AM, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJe 13.02.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 2658619/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.11.2024, DJe 11.11.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Desembargadora Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0002769-39.2019.8.14.0037 APELANTE: PEDRO DOS SANTOS DA COSTA FILHO, MAIZA COSTA DA SILVA, RHAMON LINCON LOPES DE SOUZA, FRANCIARA LOPES DA LUZ APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANSPORTE FLUVIAL DE ENTORPECENTE. AUTORIA INTELECTUAL. DEPOIMENTOS POLICIAIS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações criminais interpostas por RHAMON LINCON LOPES DE SOUZA, PEDRO DOS SANTOS DA COSTA FILHO, MAIZA COSTA DA SILVA e FRANCIARA LOPES DA LUZ contra sentença que os condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, em razão de operação policial que resultou na apreensão de aproximadamente 264g de cocaína (“oxi”) transportados em embarcação fluvial e ocultados em caixa de encomenda. As defesas postulam, em síntese, absolvição por insuficiência probatória, afastamento do crime de associação para o tráfico, aplicação do tráfico privilegiado em fração máxima e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes da autoria intelectual atribuída a RHAMON LINCON LOPES DE SOUZA no delito de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é apto a sustentar as condenações pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; (iii) determinar se é cabível a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em fração mais benéfica; (iv) definir se houve comprovação de vínculo estável e permanente apto a caracterizar o crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006; e (v) estabelecer se estão presentes os requisitos para substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em favor de FRANCIARA LOPES DA LUZ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O conjunto probatório judicializado demonstra que RHAMON LINCON LOPES DE SOUZA, embora custodiado em unidade prisional, exercia comando funcional sobre a logística de recebimento e distribuição da droga, mediante ordens transmitidas à corré FRANCIARA LOPES DA LUZ. 4. As declarações prestadas por corréu possuem valor probatório quando corroboradas por elementos externos independentes, circunstância verificada pelos depoimentos policiais, apreensão do entorpecente e dinâmica da diligência policial. 5. Os depoimentos de policiais prestados sob contraditório judicial constituem meio idôneo de prova quando coerentes, harmônicos e compatíveis com os demais elementos constantes dos autos. 6. A materialidade delitiva restou comprovada pelo auto de apreensão, auto de prisão em flagrante e laudo toxicológico definitivo que confirmou a apreensão de aproximadamente 264g de cocaína (“oxi”). 7. A apreensão de balança de precisão, aparelhos celulares, dinheiro em espécie e a divisão funcional das tarefas evidenciam destinação mercantil da droga e atuação organizada dos acusados. 8. O crime de tráfico de drogas possui natureza de ação múltipla, sendo desnecessária a posse direta do entorpecente para responsabilização penal daquele que coordena ou viabiliza sua circulação. 9. A causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 não constitui direito automático vinculado apenas à primariedade, devendo a fração ser fixada conforme a gravidade concreta da conduta, natureza da droga, quantidade apreendida e contexto da traficância. 10. A fração mínima de redução do tráfico privilegiado mostra-se adequada diante da logística estruturada da operação criminosa, da pluralidade de agentes envolvidos e da elevada nocividade da substância apreendida. 11. A condenação pelo crime de associação para o tráfico encontra amparo na demonstração de vín