Acórdão TJPA — 00020123620188140019 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
00020123620188140019
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
1ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-07-30
Publicação
2026-07-30

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. PREMEDITAÇÃO E FRIEZA NÃO COMPROVADAS. AFASTAMENTO. MAUS ANTECEDENTES COMPROVADOS POR CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. MANUTENÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA MULTA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. EMPREGO DE ARMA BRANCA. FATO ANTERIOR À LEI Nº 13.964/2019. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA MAJORANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de roubo simples, cometido mediante grave ameaça exercida com faca para a subtração de uma motocicleta, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 30 dias-multa. A defesa não impugna a autoria nem a materialidade e requer o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais, a redução da pena-base ao mínimo legal e a consequente readequação da pena definitiva, do regime prisional e da sanção pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a culpabilidade pode ser valorada negativamente com fundamento em premeditação e frieza não demonstradas por elementos concretos dos autos; (ii) estabelecer se a existência de condenação transitada em julgado autoriza a valoração negativa dos antecedentes; (iii) determinar o redimensionamento da pena privativa de liberdade e da pena de multa após o afastamento de uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis; (iv) definir se a subsistência de maus antecedentes justifica a manutenção do regime inicial semiaberto; e (v) estabelecer se a majorante do emprego de arma branca, reintroduzida pela Lei nº 13.964/2019, pode incidir sobre fato praticado anteriormente à sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A valoração negativa da culpabilidade exige a demonstração de reprovabilidade concreta superior àquela inerente ao próprio tipo penal, não bastando referências abstratas à frieza, à premeditação ou à elevada censurabilidade da conduta. 4. As circunstâncias do roubo de motocicleta praticado em via pública mediante ameaça com faca não demonstram, por si sós, premeditação ou grau de censura superior ao ordinariamente previsto no delito de roubo. 5. A condenação criminal transitada em julgado registrada na certidão de antecedentes constitui fundamento concreto e idôneo para a valoração negativa dos antecedentes na primeira fase da dosimetria. 6. A inexistência de agravantes na segunda fase impede o reconhecimento da reincidência, razão pela qual a condenação anterior permanece valorada exclusivamente como mau antecedente. 7. O afastamento da culpabilidade e a manutenção de uma circunstância judicial desfavorável autorizam a redução da pena-base, sem conduzi-la ao mínimo legal, para preservar a proporcionalidade e a individualização da pena. 8. A ausência de agravantes, atenuantes e causas de aumento ou de diminuição mantém a pena intermediária e a pena definitiva no mesmo patamar estabelecido na primeira fase. 9. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, impondo-se sua redução para 27 dias-multa, mantido o valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. 10. A subsistência de circunstância judicial desfavorável autoriza a manutenção do regime inicial semiaberto, ainda que a pena definitiva não ultrapasse 8 anos, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e da Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça. 11. A majorante relativa ao emprego de arma branca, reintroduzida pela Lei nº 13.964/2019, não incide sobre crime praticado em 25 de abril de 2017, porque a aplicação retroativa de norma penal mais gravosa prejudica o réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A valoração negativa da culpabilidade exige fundamentação baseada em elementos concretos que demonstrem reprovabilidade superior à inerente ao tipo penal. 2. Expressões abstratas como frieza e premeditação, sem suporte probatório, não justificam a exasperação da pena-base. 3. A condenação transitada em julgado autoriza a valoração negativa dos antecedentes, ainda que não seja reconhecida a reincidência na segunda fase da dosimetria. 4. A permanência de uma circunstância judicial desfavorável permite a fixação da pena-base acima do mínimo legal e a manutenção do regime inicial semiaberto. 5. A redução da pena privativa de liberdade impõe a readequação proporcional da pena de multa. 6. A majorante do emprego de arma branca reintroduzida pela Lei nº 13.964/2019 não se aplica retroativamente a fato anterior à sua vigência em prejuízo do réu. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, I; CP, arts. 33, § 3º, 59 e 157, caput; Lei nº 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 721.441/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.10.2016, DJe 14.10.2016; STJ, Súmula 440. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Julgamento realizado em sessão do Plenário Virtual, aos 06 dias do mês de agosto de 2026.

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0002012-36.2018.8.14.0019 APELANTE: DHERSON COSTA DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. PREMEDITAÇÃO E FRIEZA NÃO COMPROVADAS. AFASTAMENTO. MAUS ANTECEDENTES COMPROVADOS POR CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. MANUTENÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA MULTA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. EMPREGO DE ARMA BRANCA. FATO ANTERIOR À LEI Nº 13.964/2019. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA MAJORANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de roubo simples, cometido mediante grave ameaça exercida com faca para a subtração de uma motocicleta, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 30 dias-multa. A defesa não impugna a autoria nem a materialidade e requer o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais, a redução da pena-base ao mínimo legal e a consequente readequação da pena definitiva, do regime prisional e da sanção pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a culpabilidade pode ser valorada negativamente com fundamento em premeditação e frieza não demonstradas por elementos concretos dos autos; (ii) estabelecer se a existência de condenação transitada em julgado autoriza a valoração negativa dos antecedentes; (iii) determinar o redimensionamento da pena privativa de liberdade e da pena de multa após o afastamento de uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis; (iv) definir se a subsistência de maus antecedentes justifica a manutenção do regime inicial semiaberto; e (v) estabelecer se a majorante do emprego de arma branca, reintroduzida pela Lei nº 13.964/2019, pode incidir sobre fato praticado anteriormente à sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A valoração negativa da culpabilidade exige a demonstração de reprovabilidade concreta superior àquela inerente ao próprio tipo penal, não bastando referências abstratas à frieza, à premeditação ou à elevada censurabilidade da conduta. 4. As circunstâncias do roubo de motocicleta praticado em via pública mediante ameaça com faca não demonstram, por si sós, premeditação ou grau de censura superior ao ordinariamente previsto no delito de roubo. 5. A condenação criminal transitada em julgado registrada na certidão de antecedentes constitui fundamento concreto e idôneo para a valoração negativa dos antecedentes na primeira fase da dosimetria. 6. A inexistência de agravantes na segunda fase impede o reconhecimento da reincidência, razão pela qual a condenação anterior permanece valorada exclusivamente como mau antecedente. 7. O afastamento da culpabilidade e a manutenção de uma circunstância judicial desfavorável autorizam a redução da pena-base, sem conduzi-la ao mínimo legal, para preservar a proporcionalidade e a individualização da pena. 8. A ausência de agravantes, atenuantes e causas de aumento ou de diminuição mantém a pena intermediária e a pena definitiva no mesmo patamar estabelecido na primeira fase. 9. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, impondo-se sua redução para 27 dias-multa, mantido o valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. 10. A subsistência de circunstância judicial desfavorável autoriza a manutenção do regime inicial semiaberto, ainda que a pena definitiva não ultrapasse 8 anos, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e da Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça. 11. A majorante relativa ao emprego de arma branca, reintroduzida pela Lei nº 13.964/2019, não incide sobre crime praticado em 25 de abril de 2017, porque a aplicação retroativa de norma penal mai