Acórdão TJPA — 00095658020128140008 | SumLex
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ERRO DE TIPO. INVIABILIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS FATOS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A Defesa suscitou preliminar de nulidade por cerceamento de defesa em razão da não oitiva de testemunha, postulou a absolvição por erro de tipo e insuficiência probatória e, subsidiariamente, requereu o afastamento da agravante da reincidência e a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de oitiva de testemunha caracteriza cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o conjunto probatório autoriza a absolvição por erro de tipo ou insuficiência de provas; (iii) determinar se condenações com trânsito em julgado posterior aos fatos podem caracterizar reincidência; e (iv) verificar se os maus antecedentes impedem a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o Juízo esgota as diligências razoáveis para localização da testemunha e encerra a instrução diante da impossibilidade de sua oitiva, em observância ao princípio da duração razoável do processo. 4. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo laudo toxicológico definitivo e pelos autos de apreensão, que comprovam a natureza ilícita dos entorpecentes apreendidos. 5. A autoria restou comprovada pelos depoimentos harmônicos e coerentes dos policiais militares responsáveis pela abordagem, prestados sob o crivo do contraditório e corroborados pelos demais elementos probatórios. 6. A tese de erro de tipo mostra-se incompatível com o conjunto probatório quando a substância entorpecente é encontrada oculta nas vestes do próprio acusado, evidenciando sua ciência e domínio sobre o material ilícito. 7. Condenações por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu após a prática do delito em julgamento não caracterizam reincidência, embora possam fundamentar a valoração negativa dos antecedentes na primeira fase da dosimetria. 8. Os maus antecedentes impedem a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, por expressa vedação legal. 9. A exclusão da agravante da reincidência impõe o redimensionamento da pena privativa de liberdade, preservando-se a pena de multa originalmente fixada, em observância ao princípio da non reformatio in pejus, bem como o regime inicial fechado e os demais termos da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa o encerramento da instrução após o esgotamento das diligências destinadas à localização de testemunha não encontrada. 2. Os depoimentos de policiais militares, quando coerentes e corroborados pelos demais elementos probatórios, constituem fundamento idôneo para a condenação pelo crime de tráfico de drogas. 3. Condenações com trânsito em julgado posterior à prática do delito não caracterizam reincidência, mas podem ser valoradas como maus antecedentes. 4. Os maus antecedentes impedem a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 5. Na ausência de recurso ministerial, a pena de multa deve ser preservada quando sua alteração implicar reformatio in pejus. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 20, 33, § 3º, 59, 61, I, e 63; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.408.638/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27.11.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 2.039.520/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31.03.2022; STJ, AgRg no HC nº 783.764/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 11.05.2023; TJPA, Apelação Criminal nº 0002445-84.2017.8.14.0048, Rel. Desa. Vânia Lúcia Carvalho da Silveira, 1ª Turma de Direito Penal, j. 18.12.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Julgamento realizado em sessão do Plenário Virtual, aos 06 dias do mês de agosto de 2026.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0009565-80.2012.8.14.0008 APELANTE: MAX JUNIOR VOLCAO COSTA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ERRO DE TIPO. INVIABILIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS FATOS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A Defesa suscitou preliminar de nulidade por cerceamento de defesa em razão da não oitiva de testemunha, postulou a absolvição por erro de tipo e insuficiência probatória e, subsidiariamente, requereu o afastamento da agravante da reincidência e a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de oitiva de testemunha caracteriza cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o conjunto probatório autoriza a absolvição por erro de tipo ou insuficiência de provas; (iii) determinar se condenações com trânsito em julgado posterior aos fatos podem caracterizar reincidência; e (iv) verificar se os maus antecedentes impedem a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o Juízo esgota as diligências razoáveis para localização da testemunha e encerra a instrução diante da impossibilidade de sua oitiva, em observância ao princípio da duração razoável do processo. 4. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo laudo toxicológico definitivo e pelos autos de apreensão, que comprovam a natureza ilícita dos entorpecentes apreendidos. 5. A autoria restou comprovada pelos depoimentos harmônicos e coerentes dos policiais militares responsáveis pela abordagem, prestados sob o crivo do contraditório e corroborados pelos demais elementos probatórios. 6. A tese de erro de tipo mostra-se incompatível com o conjunto probatório quando a substância entorpecente é encontrada oculta nas vestes do próprio acusado, evidenciando sua ciência e domínio sobre o material ilícito. 7. Condenações por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu após a prática do delito em julgamento não caracterizam reincidência, embora possam fundamentar a valoração negativa dos antecedentes na primeira fase da dosimetria. 8. Os maus antecedentes impedem a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, por expressa vedação legal. 9. A exclusão da agravante da reincidência impõe o redimensionamento da pena privativa de liberdade, preservando-se a pena de multa originalmente fixada, em observância ao princípio da non reformatio in pejus, bem como o regime inicial fechado e os demais termos da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa o encerramento da instrução após o esgotamento das diligências destinadas à localização de testemunha não encontrada. 2. Os depoimentos de policiais militares, quando coerentes e corroborados pelos demais elementos probatórios, constituem fundamento idôneo para a condenação pelo crime de tráfico de drogas. 3. Condenações com trânsito em julgado posterior à prática do delito não caracterizam reincidência, mas podem ser valoradas como maus antecedentes. 4. Os maus antecedentes impedem a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 5. Na ausência de recurso ministerial, a pena de multa deve ser preservada quando sua alteração implicar reformatio in pejus. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 20, 33, § 3º, 59, 61, I, e 63