Acórdão TJPA — 08003828520268140000 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08003828520268140000
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Relator
Órgão julgador
1ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-07-30
Publicação
2026-07-30

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EVASÃO DO APENADO. TERMO INICIAL. CÁLCULO SOBRE A PENA REMANESCENTE. ART. 113 DO CÓDIGO PENAL. NORMA ESPECIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória, ao fundamento de que o prazo prescricional deveria ser calculado com base na pena total aplicada na condenação. A defesa sustenta que, em razão da evasão do apenado, a prescrição deve ser regulada pela pena remanescente, nos termos do art. 113 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, na hipótese de evasão do condenado, a prescrição da pretensão executória deve ser calculada com base na pena total aplicada na sentença ou no saldo de pena remanescente, conforme dispõe o art. 113 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 113 do Código Penal estabelece regra especial para os casos de evasão do condenado, determinando que a prescrição da pretensão executória seja regulada pelo tempo que resta da pena, prevalecendo sobre a regra geral aplicável às demais hipóteses. 4. A evasão constitui novo marco interruptivo da prescrição, iniciando-se, a partir dessa data, nova contagem do prazo prescricional calculado exclusivamente sobre o saldo da pena remanescente. 5. No caso concreto, a pena remanescente no momento da fuga era inferior a dois anos, circunstância que atrai o prazo prescricional de quatro anos previsto no art. 109, V, do Código Penal. 6. Entre a data da evasão e o julgamento transcorreu lapso superior ao prazo prescricional, sem ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. 7. A interpretação adotada pelo juízo de origem contraria o texto expresso do art. 113 do Código Penal e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a incidência da pena remanescente como base de cálculo da prescrição executória após a fuga do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição da pretensão executória, na hipótese de evasão do condenado, regula-se pelo tempo que resta da pena, nos termos do art. 113 do Código Penal. 2. A data da evasão constitui o termo inicial da nova contagem do prazo prescricional da pretensão executória. 3. O prazo prescricional deve ser calculado sobre a pena remanescente existente no momento da fuga, e não sobre a pena total aplicada na sentença. 4. Ultrapassado o prazo prescricional sem causas suspensivas ou interruptivas, deve ser declarada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 107, IV, 109, V, 110, 113, 117, V, e 119. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 2.256.555/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.06.2026 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Sessões de Julgamento por Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 06 dias do mês de agosto de 2026.

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) - 0800382-85.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO GLEISON GOMES FERREIRA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EVASÃO DO APENADO. TERMO INICIAL. CÁLCULO SOBRE A PENA REMANESCENTE. ART. 113 DO CÓDIGO PENAL. NORMA ESPECIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória, ao fundamento de que o prazo prescricional deveria ser calculado com base na pena total aplicada na condenação. A defesa sustenta que, em razão da evasão do apenado, a prescrição deve ser regulada pela pena remanescente, nos termos do art. 113 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, na hipótese de evasão do condenado, a prescrição da pretensão executória deve ser calculada com base na pena total aplicada na sentença ou no saldo de pena remanescente, conforme dispõe o art. 113 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 113 do Código Penal estabelece regra especial para os casos de evasão do condenado, determinando que a prescrição da pretensão executória seja regulada pelo tempo que resta da pena, prevalecendo sobre a regra geral aplicável às demais hipóteses. 4. A evasão constitui novo marco interruptivo da prescrição, iniciando-se, a partir dessa data, nova contagem do prazo prescricional calculado exclusivamente sobre o saldo da pena remanescente. 5. No caso concreto, a pena remanescente no momento da fuga era inferior a dois anos, circunstância que atrai o prazo prescricional de quatro anos previsto no art. 109, V, do Código Penal. 6. Entre a data da evasão e o julgamento transcorreu lapso superior ao prazo prescricional, sem ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. 7. A interpretação adotada pelo juízo de origem contraria o texto expresso do art. 113 do Código Penal e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a incidência da pena remanescente como base de cálculo da prescrição executória após a fuga do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição da pretensão executória, na hipótese de evasão do condenado, regula-se pelo tempo que resta da pena, nos termos do art. 113 do Código Penal. 2. A data da evasão constitui o termo inicial da nova contagem do prazo prescricional da pretensão executória. 3. O prazo prescricional deve ser calculado sobre a pena remanescente existente no momento da fuga, e não sobre a pena total aplicada na sentença. 4. Ultrapassado o prazo prescricional sem causas suspensivas ou interruptivas, deve ser declarada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 107, IV, 109, V, 110, 113, 117, V, e 119. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 2.256.555/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.06.2026 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Sessões de Julgamento por Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 06 dias do mês de agosto de 2026. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por FRANCISCO GLEISON GOMES FERREIRA, por meio da Defensoria Pública do Estado do Pará, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Capanema/PA (ID 33024373), que, em sede de juízo de retratação, manteve o indeferimento do pedido de reconhecimento da prescrição d