Acórdão TJPA — 08026683620268140000 | SumLex
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO ANTECIPADA DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PROGRESSÃO PER SALTUM. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 491 DO STJ. SÚMULA VINCULANTE 56 DO STF. INAPLICABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu ao apenado, condenado a 14 anos de reclusão por homicídio qualificado, a progressão antecipada do regime fechado para o semiaberto com fundamento na superlotação da Unidade de Custódia e Reinserção de Santarém. O agravante requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a cassação do benefício, porque o requisito objetivo para a progressão somente será preenchido em 25.11.2026 e a medida configura progressão per saltum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo em execução penal admite efeito suspensivo fora de situação excepcional; (ii) estabelecer se a superlotação carcerária autoriza a progressão antecipada de regime antes do preenchimento do requisito temporal previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal; e (iii) determinar se o enfrentamento fundamentado da controvérsia é suficiente para o prequestionamento das matérias suscitadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 197 da Lei de Execução Penal estabelece que o agravo em execução não possui efeito suspensivo, inexistindo circunstância excepcional ou teratológica que autorize a suspensão imediata da decisão recorrida. 4. O condenado primário por crime hediondo deve cumprir 40% da pena para progredir de regime, conforme o art. 112, V, da Lei de Execução Penal. 5. A superlotação carcerária, isoladamente considerada, não autoriza a dispensa do requisito objetivo nem a antecipação coletiva da progressão de regime. 6. A progressão concedida antes do cumprimento da fração legal caracteriza progressão per saltum e viola o sistema progressivo e o princípio da individualização da pena. 7. A Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal protege o condenado que já preencheu os requisitos da progressão e permanece em regime mais gravoso por falta de estabelecimento adequado, não alcançando quem ainda não adquiriu o direito ao benefício. 8. A flexibilização excepcional da execução penal exige prova concreta, atual e individualizada de déficit estrutural intransponível, não bastando alegações genéricas sobre a superlotação do sistema prisional. 9. A garantia de alimentação, água potável, materiais de higiene e atendimento de saúde na unidade prisional afasta a demonstração de violação absoluta e individualizada da dignidade do apenado. 10. A existência de ação civil pública destinada à adoção de providências estruturais impede que a superlotação seja utilizada como fundamento genérico para afastar o cumprimento do requisito temporal previsto em lei. 11. O julgador não precisa se manifestar individualmente sobre todos os dispositivos e argumentos invocados pelas partes quando enfrenta de forma clara, suficiente e fundamentada a controvérsia jurídica, hipótese em que as matérias deduzidas se consideram prequestionadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Preliminar rejeitada e recurso provido. Tese de julgamento: 1. O agravo em execução penal não possui efeito suspensivo, salvo circunstância excepcional concretamente demonstrada. 2. A superlotação carcerária, por si só, não autoriza a progressão de regime antes do preenchimento do requisito objetivo previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal. 3. A progressão antecipada sem o cumprimento da fração legal configura progressão per saltum, vedada pela Súmula nº 491 do STJ. 4. A Súmula Vinculante nº 56 do STF somente beneficia o apenado que já preencheu os requisitos da progressão e permanece em regime mais gravoso por falta de estabelecimento adequado. 5. A flexibilização excepcional do regime exige prova concreta e individualizada de situação incompatível com a dignidade da pessoa presa. 6. O enfrentamento fundamentado da controvérsia dispensa a menção expressa a todos os dispositivos invocados e é suficiente para o prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 112, V, e 197; CPP, art. 589. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 347; STF, Súmula Vinculante nº 56; STJ, Súmula nº 491, Terceira Seção, j. 08.08.2012; TJPA, Agravo de Execução Penal nº 0805190-70.2025.8.14.0000, Rel. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, 2ª Turma de Direito Penal, j. 02.06.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Sessões de Julgamento por Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 06 dias do mês de agosto de 2026.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) - 0802668-36.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: ARIS FLAVIO CASTRO DE SIQUEIRA RELATOR(A): Desembargadora ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO ANTECIPADA DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PROGRESSÃO PER SALTUM. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 491 DO STJ. SÚMULA VINCULANTE 56 DO STF. INAPLICABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu ao apenado, condenado a 14 anos de reclusão por homicídio qualificado, a progressão antecipada do regime fechado para o semiaberto com fundamento na superlotação da Unidade de Custódia e Reinserção de Santarém. O agravante requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a cassação do benefício, porque o requisito objetivo para a progressão somente será preenchido em 25.11.2026 e a medida configura progressão per saltum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo em execução penal admite efeito suspensivo fora de situação excepcional; (ii) estabelecer se a superlotação carcerária autoriza a progressão antecipada de regime antes do preenchimento do requisito temporal previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal; e (iii) determinar se o enfrentamento fundamentado da controvérsia é suficiente para o prequestionamento das matérias suscitadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 197 da Lei de Execução Penal estabelece que o agravo em execução não possui efeito suspensivo, inexistindo circunstância excepcional ou teratológica que autorize a suspensão imediata da decisão recorrida. 4. O condenado primário por crime hediondo deve cumprir 40% da pena para progredir de regime, conforme o art. 112, V, da Lei de Execução Penal. 5. A superlotação carcerária, isoladamente considerada, não autoriza a dispensa do requisito objetivo nem a antecipação coletiva da progressão de regime. 6. A progressão concedida antes do cumprimento da fração legal caracteriza progressão per saltum e viola o sistema progressivo e o princípio da individualização da pena. 7. A Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal protege o condenado que já preencheu os requisitos da progressão e permanece em regime mais gravoso por falta de estabelecimento adequado, não alcançando quem ainda não adquiriu o direito ao benefício. 8. A flexibilização excepcional da execução penal exige prova concreta, atual e individualizada de déficit estrutural intransponível, não bastando alegações genéricas sobre a superlotação do sistema prisional. 9. A garantia de alimentação, água potável, materiais de higiene e atendimento de saúde na unidade prisional afasta a demonstração de violação absoluta e individualizada da dignidade do apenado. 10. A existência de ação civil pública destinada à adoção de providências estruturais impede que a superlotação seja utilizada como fundamento genérico para afastar o cumprimento do requisito temporal previsto em lei. 11. O julgador não precisa se manifestar individualmente sobre todos os dispositivos e argumentos invocados pelas partes quando enfrenta de forma clara, suficiente e fundamentada a controvérsia jurídica, hipótese em que as matérias deduzidas se consideram prequestionadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Preliminar rejeitada e recurso provido. Tese de julgamento: 1. O agravo em execução penal não possui efeito suspensivo, salvo circunstância excepcional concretamente demonstrada. 2. A superlotação carcerária, por si só, não autoriza a progressão de regime antes do preenchimento do requisito objetivo previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal. 3. A progressão antecipada sem o cumprimento da fração legal configura progressão per saltum, vedada pela Súmula nº 491 do