Acórdão TJPA — 08000198320238141979 | SumLex
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIAS ANÔNIMAS GENÉRICAS. PERFILAMENTO POLICIAL. ILICITUDE DA PROVA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU. ABSOLVIÇÃO. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por Arison Rodrigues dos Santos Sousa e Kenedy Santos Porto contra sentença que os condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da apreensão de 120 invólucros de cocaína durante abordagem policial realizada no Trapiche Municipal de Santa Cruz do Arari/PA. A defesa de Arison arguiu, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e a quebra da cadeia de custódia, além de pleitear a absolvição ou a revisão da dosimetria. A defesa de Kenedy requereu a redução da pena, o reconhecimento do tráfico privilegiado e o abrandamento do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita, baseada exclusivamente em denúncias anônimas pretéritas e no conhecimento prévio dos policiais acerca de suposto envolvimento do acusado com o tráfico, é lícita; e (ii) estabelecer se o reconhecimento da ilicitude da prova obtida na abordagem deve ser estendido ao corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal sem mandado judicial exige fundada suspeita baseada em elementos concretos, objetivos e contemporâneos à abordagem, sendo insuficientes meras denúncias anônimas genéricas, impressões subjetivas ou o histórico policial atribuído ao abordado. 4. Os depoimentos dos policiais demonstram que a abordagem decorreu exclusivamente de denúncias pretéritas e do fato de um dos acusados ser conhecido por suposto envolvimento com o tráfico, sem a indicação de qualquer circunstância objetiva que justificasse a medida invasiva. 5. A existência de denúncias prévias pode justificar o aprofundamento de investigação, mas não autoriza, por si só, a realização de busca pessoal em via pública sem fundada suspeita. 6. A ilicitude da busca pessoal contamina todas as provas dela derivadas, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, inviabilizando sua utilização para fundamentar decreto condenatório. 7. A nulidade da prova deve ser estendida ao corréu, ainda que a preliminar tenha sido suscitada formalmente apenas por um dos apelantes, porque ambos se encontram na mesma situação fático-processual e a condenação repousa sobre o mesmo conjunto probatório, incidindo o art. 580 do Código de Processo Penal. 8. Reconhecida a nulidade da prova que embasou a condenação, resta prejudicado o exame das demais teses recursais relativas à cadeia de custódia, à dosimetria da pena, ao tráfico privilegiado e ao regime inicial de cumprimento da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos providos. Absolvição dos réus. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal exige fundada suspeita amparada em elementos concretos, objetivos e contemporâneos, não sendo suficiente a existência de denúncias anônimas genéricas ou o conhecimento prévio dos policiais acerca de suposto envolvimento do abordado com atividade criminosa. 2. A prova obtida mediante busca pessoal realizada sem fundada suspeita é ilícita e contamina todas as provas dela derivadas, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal. 3. O reconhecimento da nulidade da prova deve ser estendido ao corréu que se encontre na mesma situação fático-processual, na forma do art. 580 do Código de Processo Penal. 4. Ausente prova lícita apta a sustentar a condenação, impõe-se a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Código de Processo Penal, arts. 157, § 1º, 244, 386, VII, e 580. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 2.236.125/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.02.2026, DJEN 18.02.2026; STJ, AgRg no HC nº 1.033.679/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 11.03.2026, DJEN 18.03.2026; TJPA, Apelação Criminal nº 0802093-81.2021.8.14.0136, Rel. Des. Sergio Augusto de Andrade Lima, 2ª Turma de Direito Penal, j. 11.11.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer dos recursos e dar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. Sessões de Julgamento por Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 06 dias do mês de agosto de 2026.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0800019-83.2023.8.14.1979 APELANTE: KENEDY SANTOS PORTO, ARISON RODRIGO DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO DATIVO: PAULO REINALDO SANTIAGO DO ESPIRITO SANTO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIAS ANÔNIMAS GENÉRICAS. PERFILAMENTO POLICIAL. ILICITUDE DA PROVA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU. ABSOLVIÇÃO. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por Arison Rodrigues dos Santos Sousa e Kenedy Santos Porto contra sentença que os condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da apreensão de 120 invólucros de cocaína durante abordagem policial realizada no Trapiche Municipal de Santa Cruz do Arari/PA. A defesa de Arison arguiu, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e a quebra da cadeia de custódia, além de pleitear a absolvição ou a revisão da dosimetria. A defesa de Kenedy requereu a redução da pena, o reconhecimento do tráfico privilegiado e o abrandamento do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita, baseada exclusivamente em denúncias anônimas pretéritas e no conhecimento prévio dos policiais acerca de suposto envolvimento do acusado com o tráfico, é lícita; e (ii) estabelecer se o reconhecimento da ilicitude da prova obtida na abordagem deve ser estendido ao corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal sem mandado judicial exige fundada suspeita baseada em elementos concretos, objetivos e contemporâneos à abordagem, sendo insuficientes meras denúncias anônimas genéricas, impressões subjetivas ou o histórico policial atribuído ao abordado. 4. Os depoimentos dos policiais demonstram que a abordagem decorreu exclusivamente de denúncias pretéritas e do fato de um dos acusados ser conhecido por suposto envolvimento com o tráfico, sem a indicação de qualquer circunstância objetiva que justificasse a medida invasiva. 5. A existência de denúncias prévias pode justificar o aprofundamento de investigação, mas não autoriza, por si só, a realização de busca pessoal em via pública sem fundada suspeita. 6. A ilicitude da busca pessoal contamina todas as provas dela derivadas, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, inviabilizando sua utilização para fundamentar decreto condenatório. 7. A nulidade da prova deve ser estendida ao corréu, ainda que a preliminar tenha sido suscitada formalmente apenas por um dos apelantes, porque ambos se encontram na mesma situação fático-processual e a condenação repousa sobre o mesmo conjunto probatório, incidindo o art. 580 do Código de Processo Penal. 8. Reconhecida a nulidade da prova que embasou a condenação, resta prejudicado o exame das demais teses recursais relativas à cadeia de custódia, à dosimetria da pena, ao tráfico privilegiado e ao regime inicial de cumprimento da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos providos. Absolvição dos réus. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal exige fundada suspeita amparada em elementos concretos, objetivos e contemporâneos, não sendo suficiente a existência de denúncias anônimas genéricas ou o conhecimento prévio dos policiais acerca de suposto envolvimento do abordado com atividade criminosa. 2. A prova obtida mediante busca pessoal realizada sem fundada suspeita é ilícita e contamina todas as provas dela derivadas, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal. 3. O reconhecimento da nulidade da prova deve ser estendido ao corréu que se encontre na mesma situação fático-processual, na forma do art. 580 do Código de Processo Penal. 4. Ausente prova lícita apta a sustentar a