Acórdão TJPA — 08016943420258140032 | SumLex
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. ILICITUDE DAS PROVAS DERIVADAS. LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL EM VIA PÚBLICA. QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE MERCANCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 (seiscentos) dias-multa. A defesa suscita, preliminarmente, a nulidade das provas decorrentes de violação de domicílio e de flagrante preparado. No mérito, requer a absolvição por insuficiência de provas, subsidiariamente a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e, sucessivamente, a incidência do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ingresso domiciliar sem mandado judicial foi amparado por fundadas razões ou por consentimento válido da moradora, de modo a legitimar as provas produzidas; e (ii) estabelecer se a droga licitamente apreendida na abordagem em via pública autoriza a condenação por tráfico ou impõe a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inviolabilidade do domicílio somente admite mitigação, sem mandado judicial, quando demonstradas fundadas razões objetivas de flagrante delito ou comprovado consentimento válido do morador. 4. Informações genéricas de inteligência e histórico de denúncias desacompanhados de diligências prévias ou de elementos objetivos não constituem justa causa suficiente para o ingresso domiciliar. 5. A retratação judicial da companheira do acusado impede o reconhecimento de consentimento inequívoco para a entrada dos policiais na residência, cujo ônus probatório incumbe ao Estado. 6. A busca domiciliar realizada sem observância dos requisitos constitucionais torna ilícitas as provas diretamente obtidas e todas aquelas delas derivadas, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal. 7. A abordagem pessoal realizada em via pública é legítima quando precedida de fundada suspeita objetivamente demonstrada pelo comportamento do investigado, consistente em nervosismo acentuado e manobra brusca ao avistar a guarnição policial. 8. A apreensão de apenas duas porções de cocaína, desacompanhada de balança de precisão, dinheiro, anotações ou outros elementos reveladores da atividade mercantil, aliada à confissão de uso pessoal corroborada por prova testemunhal, não comprova a finalidade de tráfico. 9. A ausência de prova robusta acerca da destinação mercantil da droga impõe a incidência do princípio do in dubio pro reo e autoriza a desclassificação da conduta para a infração prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial exige fundadas razões objetivas previamente demonstradas ou consentimento inequívoco do morador, sendo ilícitas as provas obtidas em desacordo com esses requisitos. 2. A busca pessoal em via pública é válida quando precedida de fundada suspeita baseada em elementos objetivos observados pelos agentes policiais. 3. A apreensão de pequena quantidade de droga, desacompanhada de elementos concretos indicativos de mercancia e corroborada por prova de uso pessoal, impõe a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, caput e § 1º, 240, 244, 301, 303 e 386, VII; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 2.197.184/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15.06.2026; STJ, AgRg no AgRg no AREsp nº 3.136.017/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.05.2026; TJPA, Apelação Criminal nº 0800551-49.2021.8.14.0032, Rel. Desa. Rosi Maria Gomes de Farias, 1ª Turma de Direito Penal, j. 26.03.2026; TJPA, Apelação Criminal nº 0009653-59.2019.8.14.0401, Rel. Des. Sergio Augusto de Andrade Lima, 2ª Turma de Direito Penal, j. 02.12.2025; TJPA, Apelação Criminal nº 0006023-74.2020.8.14.0040, Rel. Des. Pedro Pinheiro Sotero, 3ª Turma de Direito Penal, j. 02.06.2025; TJPA, Apelação Criminal nº 0803804-50.2024.8.14.0061, Rel. Desa. Eva do Amaral Coelho, 3ª Turma de Direito Penal, j. 11.09.2025; STF, RE 635.659/SP (Tema 506); STF, Tema 280. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para DESCLASSIFICAR a imputação atribuída ao apelante para a infração prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal para as providências cabíveis, bem como a expedição de alvará de soltura, nos termos do voto da Relatora. Julgamento realizado em sessão do Plenário Virtual, aos 06 dias do mês de agosto de 2026.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0801694-34.2025.8.14.0032 APELANTE: JARLISON MESQUITA DA COSTA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. ILICITUDE DAS PROVAS DERIVADAS. LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL EM VIA PÚBLICA. QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE MERCANCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 (seiscentos) dias-multa. A defesa suscita, preliminarmente, a nulidade das provas decorrentes de violação de domicílio e de flagrante preparado. No mérito, requer a absolvição por insuficiência de provas, subsidiariamente a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e, sucessivamente, a incidência do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ingresso domiciliar sem mandado judicial foi amparado por fundadas razões ou por consentimento válido da moradora, de modo a legitimar as provas produzidas; e (ii) estabelecer se a droga licitamente apreendida na abordagem em via pública autoriza a condenação por tráfico ou impõe a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inviolabilidade do domicílio somente admite mitigação, sem mandado judicial, quando demonstradas fundadas razões objetivas de flagrante delito ou comprovado consentimento válido do morador. 4. Informações genéricas de inteligência e histórico de denúncias desacompanhados de diligências prévias ou de elementos objetivos não constituem justa causa suficiente para o ingresso domiciliar. 5. A retratação judicial da companheira do acusado impede o reconhecimento de consentimento inequívoco para a entrada dos policiais na residência, cujo ônus probatório incumbe ao Estado. 6. A busca domiciliar realizada sem observância dos requisitos constitucionais torna ilícitas as provas diretamente obtidas e todas aquelas delas derivadas, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal. 7. A abordagem pessoal realizada em via pública é legítima quando precedida de fundada suspeita objetivamente demonstrada pelo comportamento do investigado, consistente em nervosismo acentuado e manobra brusca ao avistar a guarnição policial. 8. A apreensão de apenas duas porções de cocaína, desacompanhada de balança de precisão, dinheiro, anotações ou outros elementos reveladores da atividade mercantil, aliada à confissão de uso pessoal corroborada por prova testemunhal, não comprova a finalidade de tráfico. 9. A ausência de prova robusta acerca da destinação mercantil da droga impõe a incidência do princípio do in dubio pro reo e autoriza a desclassificação da conduta para a infração prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial exige fundadas razões objetivas previamente demonstradas ou consentimento inequívoco do morador, sendo ilícitas as provas obtidas em desacordo com esses requisitos. 2. A busca pessoal em via pública é válida quando precedida de fundada suspeita baseada em elementos objetivos observados pelos agentes policiais. 3. A apreensão de pequena quantidade de droga, desacompanhada de elementos concretos indicativos de mercancia e corroborada por prova de uso pessoal, impõe a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, caput e § 1º, 240, 244, 301, 303 e 386, VII; Lei nº