Acórdão TJPA — 08011587420208140104 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08011587420208140104
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
1ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-07-30
Publicação
2026-07-30

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. PROVA EMPRESTADA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRONÚNCIA FUNDADA EM CONJECTURAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença de impronúncia, com pedido de reforma para pronunciar o réu pela suposta prática de homicídio qualificado em concurso de agentes, bem como de reconhecimento de nulidade em razão do indeferimento de produção de prova emprestada oriunda de outro processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da produção de prova emprestada configura cerceamento da acusação; e (ii) estabelecer se o conjunto probatório contém indícios suficientes de autoria para justificar a pronúncia do recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização de prova emprestada exige preservação do contraditório e da ampla defesa, ainda que diferidos, e sua admissão deve ser compatível com as circunstâncias concretas do processo. 4. O aproveitamento dos depoimentos pretendidos inviabiliza o efetivo exercício do contraditório, pois duas testemunhas do processo originário não podem mais ser ouvidas, uma em razão de falecimento e outra por não ter sido localizada. 5. O indeferimento da prova emprestada observa os princípios da celeridade e da economia processual, diante da inexistência de prejuízo concreto ao Ministério Público, uma vez que o depoimento do corréu e a maior parte das provas testemunhais já integram os autos. 6. A decisão de pronúncia exige demonstração da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, sendo inadmissível a submissão do acusado ao Tribunal do Júri com fundamento em conjecturas ou meras suposições. 7. A materialidade do delito está comprovada pela declaração de óbito, pela apreensão do instrumento utilizado no crime e pelas fotografias do local dos fatos. 8. As provas produzidas em juízo não revelam elementos concretos capazes de vincular o recorrido à prática delitiva ou de demonstrar o liame subjetivo necessário ao concurso de agentes. 9. O corréu confessa integralmente a autoria do homicídio e afasta qualquer participação do recorrido, versão que não é infirmada pelas demais provas judicializadas. 10. A mera presença do recorrido no local dos fatos e sua fuga após o crime não constituem, por si sós, indícios suficientes de autoria para autorizar a pronúncia. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A produção de prova emprestada pode ser indeferida quando sua utilização compromete o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa e não há prejuízo concreto à acusação. 2. A decisão de pronúncia exige indícios suficientes de autoria produzidos sob o crivo do contraditório, não sendo admissível fundamentação baseada em conjecturas ou suposições. 3. A materialidade delitiva, desacompanhada de elementos concretos que vinculem o acusado ao crime, não autoriza a submissão ao Tribunal do Júri. 4. A presença do acusado no local dos fatos e a fuga após o evento, desacompanhadas de outros elementos probatórios, não constituem indícios suficientes de autoria. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 563; CP, art. 29. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Habeas Corpus Criminal nº 0805719-89.2025.8.14.0000, Rel. Des. Romulo José Ferreira Nunes, Seção de Direito Penal, j. 30.06.2025; TJPA, Recurso em Sentido Estrito nº 0001079-44.2011.8.14.0040, Rel. Des. Jorge Luis Lisboa Sanches, 3ª Turma de Direito Penal, j. 11.09.2025; TJPA, Recurso em Sentido Estrito nº 0006318-53.2017.8.14.0061, Rel. Desa. Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha, 2ª Turma de Direito Penal, j. 21.08.2023; STJ, AgRg no REsp nº 2.216.680/RS, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 24.06.2026, DJe 30.06.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Sessões de Julgamento por Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 06 dias do mês de agosto de 2026.

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0801158-74.2020.8.14.0104 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA APELADO: ROBERTO BARBOSA DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargadora ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. PROVA EMPRESTADA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRONÚNCIA FUNDADA EM CONJECTURAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença de impronúncia, com pedido de reforma para pronunciar o réu pela suposta prática de homicídio qualificado em concurso de agentes, bem como de reconhecimento de nulidade em razão do indeferimento de produção de prova emprestada oriunda de outro processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da produção de prova emprestada configura cerceamento da acusação; e (ii) estabelecer se o conjunto probatório contém indícios suficientes de autoria para justificar a pronúncia do recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização de prova emprestada exige preservação do contraditório e da ampla defesa, ainda que diferidos, e sua admissão deve ser compatível com as circunstâncias concretas do processo. 4. O aproveitamento dos depoimentos pretendidos inviabiliza o efetivo exercício do contraditório, pois duas testemunhas do processo originário não podem mais ser ouvidas, uma em razão de falecimento e outra por não ter sido localizada. 5. O indeferimento da prova emprestada observa os princípios da celeridade e da economia processual, diante da inexistência de prejuízo concreto ao Ministério Público, uma vez que o depoimento do corréu e a maior parte das provas testemunhais já integram os autos. 6. A decisão de pronúncia exige demonstração da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, sendo inadmissível a submissão do acusado ao Tribunal do Júri com fundamento em conjecturas ou meras suposições. 7. A materialidade do delito está comprovada pela declaração de óbito, pela apreensão do instrumento utilizado no crime e pelas fotografias do local dos fatos. 8. As provas produzidas em juízo não revelam elementos concretos capazes de vincular o recorrido à prática delitiva ou de demonstrar o liame subjetivo necessário ao concurso de agentes. 9. O corréu confessa integralmente a autoria do homicídio e afasta qualquer participação do recorrido, versão que não é infirmada pelas demais provas judicializadas. 10. A mera presença do recorrido no local dos fatos e sua fuga após o crime não constituem, por si sós, indícios suficientes de autoria para autorizar a pronúncia. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A produção de prova emprestada pode ser indeferida quando sua utilização compromete o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa e não há prejuízo concreto à acusação. 2. A decisão de pronúncia exige indícios suficientes de autoria produzidos sob o crivo do contraditório, não sendo admissível fundamentação baseada em conjecturas ou suposições. 3. A materialidade delitiva, desacompanhada de elementos concretos que vinculem o acusado ao crime, não autoriza a submissão ao Tribunal do Júri. 4. A presença do acusado no local dos fatos e a fuga após o evento, desacompanhadas de outros elementos probatórios, não constituem indícios suficientes de autoria. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 563; CP, art. 29. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Habeas Corpus Criminal nº 0805719-89.2025.8.14.0000, Rel. Des. Romulo José Ferreira Nunes, Seção de Direito Penal, j. 30.06.2025; TJPA, Recurso em Sentido Estrito nº 0001079-44.2011.8.14.0040, Rel. Des. Jorge Luis Lisboa Sanches, 3ª Turma de Direito Penal, j. 11.09.2025; TJPA, Recurso em Sentido Estrito nº 0006318-53.2017.8.14.0061, Rel. Desa. Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha, 2ª Turma de Direito Penal,