Acórdão TJPA — 08012777520248140401 | SumLex
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMANDO VERMELHO. INTEGRAÇÃO E EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE LIDERANÇA. PROVA DIGITAL EXTRAÍDA DE APARELHO CELULAR. VALIDADE. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO PARCIAL DE MAJORANTES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pela Vara de Combate ao Crime Organizado da Comarca de Belém/PA, que condenou a recorrente pela prática do crime de organização criminosa, previsto no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I, IV e V, da Lei nº 12.850/2013, à pena de 20 anos de reclusão e 900 dias-multa. A apelante requer a absolvição por insuficiência probatória, afastamento das majorantes aplicadas, redimensionamento da pena e concessão do direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes da integração da apelante à organização criminosa “Comando Vermelho”; (ii) estabelecer se a condenação violou o art. 155 do CPP por suposto amparo exclusivo em elementos inquisitoriais; (iii) determinar a legalidade da dosimetria da pena e da incidência das causas de aumento previstas na Lei nº 12.850/2013; e (iv) determinar se estão presentes os requisitos para a concessão do direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas restam comprovadas pela prova técnica de extração de dados digitais do aparelho celular apreendido com integrante da alta cúpula da organização criminosa, regularmente compartilhada mediante autorização judicial. 4. Os registros extraídos do aparelho celular identificam a apelante como integrante do “Comando Vermelho” exercendo a função de “orientadora geral” da região DDD 093, com participação em grupos internos de administração da facção. 5. A prova digital produzida configura prova não repetível e pode ser valorada judicialmente quando submetida ao contraditório diferido e corroborada por outros elementos constantes dos autos, não havendo violação ao art. 155 do CPP. 6. O crime de integrar organização criminosa possui natureza formal e se consuma com a participação estável e permanente do agente na estrutura criminosa, independentemente da prática de delitos autônomos. 7. A alegação de ausência de individualização da conduta não prospera, pois, a apelante foi identificada por registros específicos vinculados à estrutura organizacional da facção criminosa, afastando imputação genérica. 8. A fixação da pena-base no máximo legal revela-se adequada diante da elevada culpabilidade da apelante, que exercia função de liderança em organização criminosa de elevada periculosidade, bem como das circunstâncias e consequências concretas do delito. 9. A majorante do emprego de arma de fogo prevista no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013 deve ser afastada, pois não houve comprovação do uso efetivo de armas pela célula específica da apelante. 10. A causa de aumento prevista no art. 2º, §3º, da Lei nº 12.850/2013 incide validamente, uma vez demonstrado o exercício de função de comando e liderança da apelante na organização criminosa. 11. As majorantes relativas à participação de criança ou adolescente, conexão com outra organização criminosa e transnacionalidade devem ser afastadas por ausência de prova concreta nos autos. 12. A manutenção da prisão preventiva permanece justificada pela garantia da ordem pública, diante da inserção estável da recorrente em organização criminosa estruturada e da subsistência dos fundamentos do decreto cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A prova técnica de extração de dados digitais regularmente submetida ao contraditório constitui elemento idôneo para comprovar a integração do agente em organização criminosa. 2. O crime de integrar organização criminosa consuma-se com a participação estável e permanente do agente na estrutura delitiva, independentemente da prática de delitos específicos. 3. O exercício de função de liderança em organização criminosa autoriza a incidência da majorante prevista no art. 2º, §3º, da Lei nº 12.850/2013. 4. A incidência das majorantes previstas na Lei nº 12.850/2013 exige comprovação concreta das circunstâncias específicas previstas em cada hipótese legal. 5. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando persistem elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII. CPP, arts. 155, 386, V e VII, e 593, I. CP, arts. 33, §2º, “a”, 44, I, 49, §1º, 60, 65, III, “d”, e 77. Lei nº 12.850/2013, arts. 1º, §1º, e 2º, §§2º, 3º e 4º, I, IV e V. LEP, art. 66, III, “c”. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Criminal nº 0807300-37.2024.8.14.0401, Rel. Desa. Rosi Maria Gomes de Farias, 1ª Turma de Direito Penal, j. 16.10.2025; TJPA, Apelação Criminal nº 0820852-06.2023.8.14.0401, Rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes, 2ª Turma de Direito Penal, j. 11.11.2025; TJPA, Habeas Corpus Criminal nº 0801527-16.2025.8.14.0000, Rel. Des. Pedro Pinheiro Sotero, j. 27.05.2025; STJ, AgRg no RHC nº 207741/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19.02.2025; STJ, AgRg no HC nº 721.355/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 31.05.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Julgamento realizado em sessão do Plenário Virtual, aos 06 dias do mês de agosto de 2026.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0801277-75.2024.8.14.0401 APELANTE: JOELMA DE OLIVEIRA SANTOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMANDO VERMELHO. INTEGRAÇÃO E EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE LIDERANÇA. PROVA DIGITAL EXTRAÍDA DE APARELHO CELULAR. VALIDADE. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO PARCIAL DE MAJORANTES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pela Vara de Combate ao Crime Organizado da Comarca de Belém/PA, que condenou a recorrente pela prática do crime de organização criminosa, previsto no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I, IV e V, da Lei nº 12.850/2013, à pena de 20 anos de reclusão e 900 dias-multa. A apelante requer a absolvição por insuficiência probatória, afastamento das majorantes aplicadas, redimensionamento da pena e concessão do direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes da integração da apelante à organização criminosa “Comando Vermelho”; (ii) estabelecer se a condenação violou o art. 155 do CPP por suposto amparo exclusivo em elementos inquisitoriais; (iii) determinar a legalidade da dosimetria da pena e da incidência das causas de aumento previstas na Lei nº 12.850/2013; e (iv) determinar se estão presentes os requisitos para a concessão do direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas restam comprovadas pela prova técnica de extração de dados digitais do aparelho celular apreendido com integrante da alta cúpula da organização criminosa, regularmente compartilhada mediante autorização judicial. 4. Os registros extraídos do aparelho celular identificam a apelante como integrante do “Comando Vermelho” exercendo a função de “orientadora geral” da região DDD 093, com participação em grupos internos de administração da facção. 5. A prova digital produzida configura prova não repetível e pode ser valorada judicialmente quando submetida ao contraditório diferido e corroborada por outros elementos constantes dos autos, não havendo violação ao art. 155 do CPP. 6. O crime de integrar organização criminosa possui natureza formal e se consuma com a participação estável e permanente do agente na estrutura criminosa, independentemente da prática de delitos autônomos. 7. A alegação de ausência de individualização da conduta não prospera, pois, a apelante foi identificada por registros específicos vinculados à estrutura organizacional da facção criminosa, afastando imputação genérica. 8. A fixação da pena-base no máximo legal revela-se adequada diante da elevada culpabilidade da apelante, que exercia função de liderança em organização criminosa de elevada periculosidade, bem como das circunstâncias e consequências concretas do delito. 9. A majorante do emprego de arma de fogo prevista no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013 deve ser afastada, pois não houve comprovação do uso efetivo de armas pela célula específica da apelante. 10. A causa de aumento prevista no art. 2º, §3º, da Lei nº 12.850/2013 incide validamente, uma vez demonstrado o exercício de função de comando e liderança da apelante na organização criminosa. 11. As majorantes relativas à participação de criança ou adolescente, conexão com outra organização criminosa e transnacionalidade devem ser afastadas por ausência de prova concreta nos autos. 12. A manutenção da prisão preventiva permanece justificada pela garantia da ordem pública, diante da inserção estável da recorrente em organização criminosa estruturada e da subsistência dos fundamentos do decreto cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A prova técnica de extração de dados digitais regularmente submetida ao contraditório constitu