Acórdão TJPA — 08016613520258140035 | SumLex
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. DUPLA VALORAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. EXCLUSÃO DE VETORIAL NEGATIVA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da apreensão de 1,398 kg de crack, balança de precisão, dinheiro em espécie, aparelhos celulares e cartões bancários em imóvel utilizado como extensão de estabelecimento comercial. A Defesa requereu a redução da pena-base ao mínimo legal, sustentando a inadequada valoração das circunstâncias judiciais, bem como o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a utilização da natureza e da quantidade da droga para exasperar a pena-base e, simultaneamente, afastar a incidência do tráfico privilegiado configura bis in idem; e (ii) estabelecer se o conjunto probatório demonstra dedicação do réu a atividades criminosas, apta a impedir a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização da natureza e da quantidade da droga para fundamentar simultaneamente a negativação das consequências do crime na primeira fase da dosimetria e o afastamento do tráfico privilegiado na terceira fase configura bis in idem, vedado pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. 4. A circunstância de o tráfico ser praticado mediante utilização de estabelecimento comercial como fachada revela maior reprovabilidade da conduta e justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime. 5. A primariedade e os bons antecedentes, por si sós, não asseguram a incidência da minorante do tráfico privilegiado quando o conjunto probatório evidencia dedicação a atividades criminosas. 6. A apreensão de expressiva quantidade de crack, associada à existência de balança de precisão, numerário em espécie, utilização de ponto comercial para a mercancia e confissão da prática delitiva demonstra atuação estruturada no tráfico de drogas, incompatível com a figura do traficante eventual. 7. Excluída a indevida valoração das consequências do crime, impõe-se o redimensionamento da pena, preservando-se a circunstância judicial negativa relativa ao modus operandi da infração, bem como o regime inicial semiaberto. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A utilização da natureza e da quantidade da droga na primeira e na terceira fases da dosimetria configura bis in idem e impõe o afastamento de uma das valorações. 2. A utilização de estabelecimento comercial como instrumento para ocultar e facilitar a prática do tráfico de drogas constitui fundamento idôneo para exasperação da pena-base pelas circunstâncias do crime. 3. A elevada quantidade de droga, aliada à apreensão de instrumentos típicos da mercancia e às circunstâncias concretas da prisão, evidencia dedicação a atividades criminosas e afasta a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Código Penal, arts. 33, § 2º, "b", § 3º, 44 e 65, III, "d"; Súmula 231 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 666.334/AM, Tema 712 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no HC 678.003/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.181.966/MS, Quinta Turma, DJe 10.03.2023; TJPA, Apelação Criminal nº 0801901-58.2024.8.14.0035, Rel. Des. Jorge Luis Lisboa Sanches, 3ª Turma de Direito Penal, j. 23.10.2025; TJPA, Apelação Criminal nº 0800492-44.2023.8.14.0015, Rel. Desa. Kedima Lyra, 1ª Turma de Direito Penal, j. 19.05.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar o bis in idem decorrente da indevida valoração negativa da natureza da droga na primeira fase da dosimetria e redimensionar a pena do apelante, mantidos os demais termos da sentença, nos termos do voto da Relatora. Julgamento realizado em sessão do Plenário Virtual, aos 06 dias do mês de agosto de 2026.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0801661-35.2025.8.14.0035 APELANTE: MAICON OLIVEIRA VIANA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA RELATOR(A): Desembargadora ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. DUPLA VALORAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. EXCLUSÃO DE VETORIAL NEGATIVA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da apreensão de 1,398 kg de crack, balança de precisão, dinheiro em espécie, aparelhos celulares e cartões bancários em imóvel utilizado como extensão de estabelecimento comercial. A Defesa requereu a redução da pena-base ao mínimo legal, sustentando a inadequada valoração das circunstâncias judiciais, bem como o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a utilização da natureza e da quantidade da droga para exasperar a pena-base e, simultaneamente, afastar a incidência do tráfico privilegiado configura bis in idem; e (ii) estabelecer se o conjunto probatório demonstra dedicação do réu a atividades criminosas, apta a impedir a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização da natureza e da quantidade da droga para fundamentar simultaneamente a negativação das consequências do crime na primeira fase da dosimetria e o afastamento do tráfico privilegiado na terceira fase configura bis in idem, vedado pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. 4. A circunstância de o tráfico ser praticado mediante utilização de estabelecimento comercial como fachada revela maior reprovabilidade da conduta e justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime. 5. A primariedade e os bons antecedentes, por si sós, não asseguram a incidência da minorante do tráfico privilegiado quando o conjunto probatório evidencia dedicação a atividades criminosas. 6. A apreensão de expressiva quantidade de crack, associada à existência de balança de precisão, numerário em espécie, utilização de ponto comercial para a mercancia e confissão da prática delitiva demonstra atuação estruturada no tráfico de drogas, incompatível com a figura do traficante eventual. 7. Excluída a indevida valoração das consequências do crime, impõe-se o redimensionamento da pena, preservando-se a circunstância judicial negativa relativa ao modus operandi da infração, bem como o regime inicial semiaberto. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A utilização da natureza e da quantidade da droga na primeira e na terceira fases da dosimetria configura bis in idem e impõe o afastamento de uma das valorações. 2. A utilização de estabelecimento comercial como instrumento para ocultar e facilitar a prática do tráfico de drogas constitui fundamento idôneo para exasperação da pena-base pelas circunstâncias do crime. 3. A elevada quantidade de droga, aliada à apreensão de instrumentos típicos da mercancia e às circunstâncias concretas da prisão, evidencia dedicação a atividades criminosas e afasta a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Código Penal, arts. 33, § 2º, "b", § 3º, 44 e 65, III, "d"; Súmula 231 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 666.334/AM, Tema 712 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no HC 678.003/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.181.966/MS, Quinta Turma, DJe 10.03.2023; TJPA, Apelação Criminal nº 0801901-58.2024.8.14.0035, Rel. Des. Jorge Luis Lisboa Sanches, 3ª Turma de Direito Penal,