Acórdão TJPA — 08193643320228140051 | SumLex
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. VALIDADE DAS PROVAS. ALEGAÇÃO DE CONFLITO DE INTERESSES NA DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações criminais interpostas por JACKSON DE SOUZA DLAUREM e CAIO COELHO CARVALHO contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Santarém/PA que os condenou pela prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consta dos autos que policiais militares, durante operação ostensiva denominada “Saturação”, visualizaram intensa movimentação suspeita em imóvel localizado no “Beco da Felicidade”, ocasião em que usuários tentaram evadir-se da abordagem policial. Após diligências, foram apreendidas porções de cocaína e maconha, além de numerário fracionado, circunstância que culminou na prisão em flagrante dos recorrentes. As defesas suscitaram preliminares de nulidade da entrada domiciliar e de nulidade da audiência de instrução por alegado conflito de interesses na defesa técnica, além de pleitos absolutórios, desclassificação para o artigo 28 da Lei de Drogas, incidência da minorante do tráfico privilegiado e redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial no imóvel sem mandado judicial violou a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar; (ii) estabelecer se houve nulidade da audiência de instrução e julgamento em razão de alegado conflito de interesses na defesa técnica conjunta dos corréus; (iii) determinar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar as condenações pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; (iv) verificar se cabível a desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006; e (v) examinar a possibilidade de incidência da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas e de redimensionamento da reprimenda. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O ingresso domiciliar sem mandado judicial mostra-se legítimo quando precedido de fundadas razões concretas indicativas da ocorrência de crime permanente, especialmente em contexto de flagrante delito relacionado ao tráfico de drogas. 4. A atuação policial foi precedida de circunstâncias objetivas aptas a justificar a mitigação da inviolabilidade domiciliar, consistentes em intensa movimentação suspeita, tentativa de evasão de frequentadores do imóvel e confirmação prestada por usuário de que o local funcionava como ponto habitual de comercialização de entorpecentes. 5. A validade da diligência policial subsiste independentemente do termo de autorização de ingresso domiciliar, pois a situação de flagrância previamente caracterizada constitui fundamento autônomo suficiente para legitimar a atuação estatal. 6. A nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, não sendo suficiente alegação abstrata de possível conflito de interesses na defesa técnica. 7. Inexiste antagonismo concreto entre as teses defensivas sustentadas pelos corréus, uma vez que ambos sustentaram negativa de autoria e insuficiência probatória, sem imputação recíproca exclusiva da prática delitiva. 8. A materialidade e autoria dos delitos restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, laudo toxicológico definitivo, apreensão de aproximadamente 69,809g de cocaína, depoimentos policiais harmônicos e confirmação prestada por usuário abordado no imóvel utilizado para traficância. 9. Os depoimentos prestados por agentes policiais constituem meio de prova idôneo quando coerentes, submetidos ao contraditório e corroborados pelos demais elementos probatórios constantes dos autos. 10. A dinâmica da apreensão, a natureza e quantidade da droga, o numerário fracionado e a utilização do imóvel como ponto habitual de venda de entorpecentes evidenciam finalidade mercantil incompatível com a figura do usuário prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. 11. A atuação conjunta e coordenada dos recorrentes no imóvel utilizado para comercialização ilícita de drogas demonstra estabilidade e permanência do vínculo associativo, preenchendo os requisitos do artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. 12. A condenação pelo delito de associação para o tráfico evidencia dedicação habitual à atividade criminosa e impede a incidência da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas. 13. A dosimetria da pena observou adequadamente o sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal, com fundamentação idônea baseada na natureza e quantidade da droga apreendida, em consonância com o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. IV. DISPOSITIVO E TESE: 14. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é legítimo quando precedido de fundadas razões concretas indicativas da prática de crime permanente relacionado ao tráfico de drogas. 2. A nulidade por alegado conflito de interesses na defesa técnica exige demonstração concreta de prejuízo processual. 3. Os depoimentos policiais constituem meio de prova idôneo quando harmônicos e corroborados pelos demais elementos probatórios. 4. A apreensão de droga em contexto de comercialização ilícita, associada à movimentação típica de traficância e à confirmação de usuário, afasta a desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. 5. A comprovação de associação estável para o tráfico impede a incidência da minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. 6. A natureza e quantidade da droga apreendida autorizam a exasperação da pena-base nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas. __________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 244, 563 e 68; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e §4º, 35 e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 825264/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024; STJ, HC nº 847781/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05.11.2024; STJ, HC nº 865665/AM, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2658619/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.11.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2780228/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04.02.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Desembargadora Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0819364-33.2022.8.14.0051 APELANTE: JACKSON DE SOUZA DLAUREM, CAIO COELHO CARVALHO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. VALIDADE DAS PROVAS. ALEGAÇÃO DE CONFLITO DE INTERESSES NA DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações criminais interpostas por JACKSON DE SOUZA DLAUREM e CAIO COELHO CARVALHO contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Santarém/PA que os condenou pela prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consta dos autos que policiais militares, durante operação ostensiva denominada “Saturação”, visualizaram intensa movimentação suspeita em imóvel localizado no “Beco da Felicidade”, ocasião em que usuários tentaram evadir-se da abordagem policial. Após diligências, foram apreendidas porções de cocaína e maconha, além de numerário fracionado, circunstância que culminou na prisão em flagrante dos recorrentes. As defesas suscitaram preliminares de nulidade da entrada domiciliar e de nulidade da audiência de instrução por alegado conflito de interesses na defesa técnica, além de pleitos absolutórios, desclassificação para o artigo 28 da Lei de Drogas, incidência da minorante do tráfico privilegiado e redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial no imóvel sem mandado judicial violou a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar; (ii) estabelecer se houve nulidade da audiência de instrução e julgamento em razão de alegado conflito de interesses na defesa técnica conjunta dos corréus; (iii) determinar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar as condenações pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; (iv) verificar se cabível a desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006; e (v) examinar a possibilidade de incidência da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas e de redimensionamento da reprimenda. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O ingresso domiciliar sem mandado judicial mostra-se legítimo quando precedido de fundadas razões concretas indicativas da ocorrência de crime permanente, especialmente em contexto de flagrante delito relacionado ao tráfico de drogas. 4. A atuação policial foi precedida de circunstâncias objetivas aptas a justificar a mitigação da inviolabilidade domiciliar, consistentes em intensa movimentação suspeita, tentativa de evasão de frequentadores do imóvel e confirmação prestada por usuário de que o local funcionava como ponto habitual de comercialização de entorpecentes. 5. A validade da diligência policial subsiste independentemente do termo de autorização de ingresso domiciliar, pois a situação de flagrância previamente caracterizada constitui fundamento autônomo suficiente para legitimar a atuação estatal. 6. A nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, não sendo suficiente alegação abstrata de possível conflito de interesses na defesa técnica. 7. Inexiste antagonismo concreto entre as teses defensivas sustentadas pelos corréus, uma vez que ambos sustentaram negativa de autoria e insuficiência probatória, sem imputação recíproca exclusiva da prática delitiva. 8. A materialidade e autoria dos delitos restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, laudo toxicológico definitivo, apreensão de aproximadamente 69,809g de cocaína, depoimentos policiais harmônicos e co