Acórdão TJPA — 08017246320248140401 | SumLex
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. FURTO CONSUMADO. TEORIA DA AMOTIO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta por condenado pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), em razão da subtração de 11 mochilas escolares de estabelecimento comercial, posteriormente recuperadas após perseguição policial. A defesa requer o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância; subsidiariamente, a desclassificação para a modalidade tentada; e, por fim, a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a subtração de 11 mochilas escolares, com posterior recuperação dos bens, autoriza a incidência do princípio da insignificância; (ii) estabelecer se o delito deve ser reconhecido na forma tentada em razão da perseguição e recuperação imediata dos objetos; e (iii) determinar se a atenuante da confissão espontânea permite a redução da pena abaixo do mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O princípio da insignificância exige a presença cumulativa dos vetores da mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica, requisitos não verificados no caso concreto. 4. A subtração de 11 mochilas escolares, seguida de fuga do agente e necessidade de perseguição para recuperação dos bens, revela conduta penalmente relevante e incompatível com a mínima ofensividade exigida para a aplicação da bagatela. 5. A restituição integral da res furtiva não constitui fundamento suficiente, por si só, para o reconhecimento da insignificância, devendo ser consideradas as circunstâncias globais do caso concreto. 6. A existência de registros criminais anteriores afasta a reduzida reprovabilidade da conduta e reforça a necessidade de tutela penal, em consonância com a orientação dos Tribunais Superiores. 7. O crime de furto consuma-se com a inversão da posse da coisa subtraída, sendo desnecessária a posse mansa, pacífica ou desvigiada, conforme a teoria da amotio adotada pela jurisprudência consolidada. 8. A saída dos bens da esfera de vigilância do estabelecimento e a posterior fuga do acusado caracterizam a consumação do delito, ainda que os objetos tenham sido recuperados logo em seguida. 9. A atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal quando a pena-base já foi fixada no piso cominado em abstrato, em observância à Súmula 231 do STJ e ao Tema 158 da repercussão geral do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A subtração de múltiplos bens, acompanhada de fuga do agente e necessidade de perseguição para recuperação da res furtiva, afasta a incidência do princípio da insignificância. 2. O crime de furto consuma-se com a inversão da posse da coisa subtraída, sendo desnecessária a posse tranquila, pacífica ou desvigiada do bem. 3. A recuperação imediata dos objetos e a prisão em flagrante não descaracterizam a consumação do delito de furto. 4. A atenuante da confissão espontânea não permite a redução da pena abaixo do mínimo legal quando a pena-base já se encontra fixada no piso abstratamente previsto. __________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 59 e 155, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.189.720/MG, Quinta Turma, j. 28.02.2023, DJe 03.03.2023; STJ, Tema Repetitivo 1.205; STJ, Súmula 231; STF, Tema 158 da Repercussão Geral. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Desembargadora Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0801724-63.2024.8.14.0401 APELANTE: SIDIVALDO FERREIRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. FURTO CONSUMADO. TEORIA DA AMOTIO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta por condenado pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), em razão da subtração de 11 mochilas escolares de estabelecimento comercial, posteriormente recuperadas após perseguição policial. A defesa requer o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância; subsidiariamente, a desclassificação para a modalidade tentada; e, por fim, a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a subtração de 11 mochilas escolares, com posterior recuperação dos bens, autoriza a incidência do princípio da insignificância; (ii) estabelecer se o delito deve ser reconhecido na forma tentada em razão da perseguição e recuperação imediata dos objetos; e (iii) determinar se a atenuante da confissão espontânea permite a redução da pena abaixo do mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O princípio da insignificância exige a presença cumulativa dos vetores da mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica, requisitos não verificados no caso concreto. 4. A subtração de 11 mochilas escolares, seguida de fuga do agente e necessidade de perseguição para recuperação dos bens, revela conduta penalmente relevante e incompatível com a mínima ofensividade exigida para a aplicação da bagatela. 5. A restituição integral da res furtiva não constitui fundamento suficiente, por si só, para o reconhecimento da insignificância, devendo ser consideradas as circunstâncias globais do caso concreto. 6. A existência de registros criminais anteriores afasta a reduzida reprovabilidade da conduta e reforça a necessidade de tutela penal, em consonância com a orientação dos Tribunais Superiores. 7. O crime de furto consuma-se com a inversão da posse da coisa subtraída, sendo desnecessária a posse mansa, pacífica ou desvigiada, conforme a teoria da amotio adotada pela jurisprudência consolidada. 8. A saída dos bens da esfera de vigilância do estabelecimento e a posterior fuga do acusado caracterizam a consumação do delito, ainda que os objetos tenham sido recuperados logo em seguida. 9. A atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal quando a pena-base já foi fixada no piso cominado em abstrato, em observância à Súmula 231 do STJ e ao Tema 158 da repercussão geral do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A subtração de múltiplos bens, acompanhada de fuga do agente e necessidade de perseguição para recuperação da res furtiva, afasta a incidência do princípio da insignificância. 2. O crime de furto consuma-se com a inversão da posse da coisa subtraída, sendo desnecessária a posse tranquila, pacífica ou desvigiada do bem. 3. A recuperação imediata dos objetos e a prisão em flagrante não descaracterizam a consumação do delito de furto. 4. A atenuante da confissão espontânea não permite a redução da pena abaixo do mínimo legal quando a pena-base já se encontra fixada no piso abstratamente previsto. __________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 59 e 155, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.189.720/MG, Quinta Turma, j. 28.02.2023, DJe 03.03.2023; STJ, Tema Repetitivo 1.205; STJ, Súmul