Acórdão TJPA — 00112548720178140040 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
00112548720178140040
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-07-30
Publicação
2026-07-30

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta por condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, contra sentença que lhe impôs pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa. A defesa requer a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, no patamar máximo de 2/3, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea com redução da pena aquém do mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (ii) estabelecer se a atenuante da confissão espontânea pode reduzir a pena para patamar inferior ao mínimo legal, afastando-se a incidência da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A incidência da minorante do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e inexistência de vínculo com organização criminosa. 4. O conjunto probatório revela quadro incompatível com a figura do traficante ocasional, diante da existência de denúncias prévias direcionadas ao acusado, da apreensão de nove porções individualizadas de maconha e das circunstâncias concretas da abordagem em local conhecido pela comercialização de drogas. 5. A aferição da dedicação a atividades criminosas resulta da análise global dos elementos probatórios, não se limitando a critério exclusivamente cronológico quanto a condenações posteriores. 6. As circunstâncias concretas demonstram envolvimento estável com a atividade de traficância, afastando o requisito legal de não dedicação a atividades criminosas exigido para o reconhecimento do tráfico privilegiado. 7. A atenuante da confissão espontânea foi expressamente reconhecida na sentença, inexistindo controvérsia quanto à sua incidência. 8. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, sintetizada na Súmula nº 231 do STJ, impede que circunstâncias atenuantes reduzam a pena abaixo do mínimo legal. 9. Fixada a pena-base no mínimo legal de 5 anos de reclusão para o delito de tráfico de drogas, inexiste possibilidade jurídica de redução adicional em razão da confissão espontânea. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não se aplica quando o conjunto probatório demonstra dedicação do agente a atividades criminosas. 2. A análise da dedicação a atividades criminosas deve considerar o contexto probatório global do caso concreto, e não apenas critérios cronológicos relacionados a condenações posteriores. 3. A incidência da atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal. 4. A Súmula nº 231 do STJ permanece aplicável às hipóteses em que a pena-base já se encontra fixada no mínimo legal. __________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.482.061/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJe 04.12.2024; TJMS, Apelação Criminal nº 0000441-74.2020.8.12.0032, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, j. 26.04.2024; TJMS, Apelação Criminal nº 0925251-79.2023.8.12.0001, Rel. Des. Fernando Paes de Campos, 3ª Câmara Criminal, j. 26.09.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Desembargadora Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0011254-87.2017.8.14.0040 APELANTE: BRENO ALMEIDA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta por condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, contra sentença que lhe impôs pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa. A defesa requer a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, no patamar máximo de 2/3, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea com redução da pena aquém do mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (ii) estabelecer se a atenuante da confissão espontânea pode reduzir a pena para patamar inferior ao mínimo legal, afastando-se a incidência da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A incidência da minorante do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e inexistência de vínculo com organização criminosa. 4. O conjunto probatório revela quadro incompatível com a figura do traficante ocasional, diante da existência de denúncias prévias direcionadas ao acusado, da apreensão de nove porções individualizadas de maconha e das circunstâncias concretas da abordagem em local conhecido pela comercialização de drogas. 5. A aferição da dedicação a atividades criminosas resulta da análise global dos elementos probatórios, não se limitando a critério exclusivamente cronológico quanto a condenações posteriores. 6. As circunstâncias concretas demonstram envolvimento estável com a atividade de traficância, afastando o requisito legal de não dedicação a atividades criminosas exigido para o reconhecimento do tráfico privilegiado. 7. A atenuante da confissão espontânea foi expressamente reconhecida na sentença, inexistindo controvérsia quanto à sua incidência. 8. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, sintetizada na Súmula nº 231 do STJ, impede que circunstâncias atenuantes reduzam a pena abaixo do mínimo legal. 9. Fixada a pena-base no mínimo legal de 5 anos de reclusão para o delito de tráfico de drogas, inexiste possibilidade jurídica de redução adicional em razão da confissão espontânea. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não se aplica quando o conjunto probatório demonstra dedicação do agente a atividades criminosas. 2. A análise da dedicação a atividades criminosas deve considerar o contexto probatório global do caso concreto, e não apenas critérios cronológicos relacionados a condenações posteriores. 3. A incidência da atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal. 4. A Súmula nº 231 do STJ permanece aplicável às hipóteses em que a pena-base já se encontra fixada no mínimo legal. __________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.482.061/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJe 04.12.2024; TJMS, Apelação Criminal nº 0000441-74.2020.8.12.0032, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, j. 26.04.2024; TJMS, Apelação Criminal nº 0925251-