Acórdão TJPA — 08024364120218140051 | SumLex
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DISTRIBUIDORA UTILIZADA COMO PONTO DE VENDA DE ENTORPECENTES. SISTEMA “DISQUE DROGA”. DEPOIMENTOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações criminais interpostas por FELIPE CARDOSO CORDEIRO, CAMILLE NASSOUR e LUCIANO ROYAN RODRIGUES contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Santarém/PA, que os condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, em concurso material, à pena de 08 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de dias-multa. Consta dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante em estabelecimento comercial utilizado para comercialização de cocaína, após monitoramento policial decorrente de denúncias de tráfico, ocasião em que foram apreendidas porções fracionadas da droga, numerário em espécie e aparelhos celulares. As defesas requerem absolvição por insuficiência probatória, desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas, reconhecimento do tráfico privilegiado, redução da pena-base e concessão do direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar as condenações pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; (ii) estabelecer se a conduta dos recorrentes deve ser desclassificada para o delito de posse de drogas para consumo pessoal; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006; (iv) verificar a legalidade da fixação da pena-base acima do mínimo legal em relação a LUCIANO ROYAN RODRIGUES; e (v) analisar o pedido de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, autos de apreensão, prova oral produzida sob contraditório judicial e laudo toxicológico definitivo que confirmou tratar-se de cocaína acondicionada em múltiplos invólucros prontos para comercialização. 4. Os depoimentos dos policiais militares mostram-se coerentes, harmônicos e convergentes entre si, estando corroborados pelas circunstâncias objetivas da prisão, pela apreensão da droga fracionada, pelo numerário em espécie e pela dinâmica operacional identificada no local monitorado. 5. A intensa movimentação de pessoas no estabelecimento comercial, aliada ao sistema de entrega na modalidade “disque droga”, evidencia estrutura minimamente organizada voltada à comercialização ilícita de entorpecentes. 6. A droga apreendida encontrava-se fracionada em embalagens padronizadas e individualizadas, circunstância incompatível com mero consumo pessoal e reveladora da finalidade mercantil do entorpecente. 7. A desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 exige análise global das circunstâncias do caso concreto, não sendo a pequena quantidade de droga, por si só, suficiente para afastar a configuração do tráfico. 8. A atuação funcionalmente dividida entre os recorrentes, com utilização do estabelecimento comercial como base operacional da traficância e realização de entregas por motocicleta, demonstra vínculo estável e permanente apto a configurar o delito de associação para o tráfico. 9. A condenação simultânea pelo crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 evidencia dedicação a atividades criminosas e inviabiliza a incidência da minorante do tráfico privilegiado. 10. A fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra respaldo nas circunstâncias concretas do delito, especialmente na natureza da droga apreendida, na estrutura operacional da traficância e na maior reprovabilidade da conduta. 11. O pedido de recorrer em liberdade perdeu supervenientemente o objeto, uma vez que o recorrente respondeu ao processo solto e a sentença assegurou expressamente o direito de recorrer em liberdade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os depoimentos de agentes policiais, quando coerentes, harmônicos e corroborados por outros elementos de prova, constituem meio idôneo para fundamentar condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. A caracterização do tráfico ilícito de entorpecentes decorre da análise global das circunstâncias fáticas, não se restringindo à quantidade da droga apreendida. 3. O fracionamento da droga, a apreensão de numerário em espécie, a movimentação típica de mercancia ilícita e a divisão funcional de tarefas evidenciam destinação comercial do entorpecente. 4. A condenação pelo delito de associação para o tráfico afasta a incidência da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, por revelar dedicação a atividades criminosas. 5. A fixação da pena-base acima do mínimo legal é legítima quando fundamentada em elementos concretos extraídos das circunstâncias judiciais e da gravidade concreta da conduta. 6. O pedido de recorrer em liberdade perde o objeto quando o recorrente já responde ao processo solto e a sentença assegura expressamente o direito de recorrer em liberdade. __________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244 e 386, V e VII; CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e §4º, 35 e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 865665/AM, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJe 13.02.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 2658619/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.11.2024, DJe 11.11.2024; STJ, AgRg no HC nº 845184/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 13.11.2023, DJe 16.11.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Desembargadora Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0802436-41.2021.8.14.0051 APELANTE: CAMILLE NASSOUR, FELIPE CARDOSO CORDEIRO, LUCIANO ROYAN RODRIGUES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DISTRIBUIDORA UTILIZADA COMO PONTO DE VENDA DE ENTORPECENTES. SISTEMA “DISQUE DROGA”. DEPOIMENTOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações criminais interpostas por FELIPE CARDOSO CORDEIRO, CAMILLE NASSOUR e LUCIANO ROYAN RODRIGUES contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Santarém/PA, que os condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, em concurso material, à pena de 08 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de dias-multa. Consta dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante em estabelecimento comercial utilizado para comercialização de cocaína, após monitoramento policial decorrente de denúncias de tráfico, ocasião em que foram apreendidas porções fracionadas da droga, numerário em espécie e aparelhos celulares. As defesas requerem absolvição por insuficiência probatória, desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas, reconhecimento do tráfico privilegiado, redução da pena-base e concessão do direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar as condenações pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; (ii) estabelecer se a conduta dos recorrentes deve ser desclassificada para o delito de posse de drogas para consumo pessoal; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006; (iv) verificar a legalidade da fixação da pena-base acima do mínimo legal em relação a LUCIANO ROYAN RODRIGUES; e (v) analisar o pedido de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, autos de apreensão, prova oral produzida sob contraditório judicial e laudo toxicológico definitivo que confirmou tratar-se de cocaína acondicionada em múltiplos invólucros prontos para comercialização. 4. Os depoimentos dos policiais militares mostram-se coerentes, harmônicos e convergentes entre si, estando corroborados pelas circunstâncias objetivas da prisão, pela apreensão da droga fracionada, pelo numerário em espécie e pela dinâmica operacional identificada no local monitorado. 5. A intensa movimentação de pessoas no estabelecimento comercial, aliada ao sistema de entrega na modalidade “disque droga”, evidencia estrutura minimamente organizada voltada à comercialização ilícita de entorpecentes. 6. A droga apreendida encontrava-se fracionada em embalagens padronizadas e individualizadas, circunstância incompatível com mero consumo pessoal e reveladora da finalidade mercantil do entorpecente. 7. A desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 exige análise global das circunstâncias do caso concreto, não sendo a pequena quantidade de droga, por si só, suficiente para afastar a configuração do tráfico. 8. A atuação funcionalmente dividida entre os recorrentes, com utilização do estabelecimento comercial como base operacional da traficância e realização de entregas por motocicleta, demonstra vínculo estável e permanente apto a configurar o delito de associação para o tráfico. 9. A condenação simultânea pelo crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 evidencia dedicação a atividades criminosas e inv