Acórdão TJPA — 08007047320258140022 | SumLex
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CONFISSÃO DE DESTINAÇÃO MERCANTIL. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. BALANÇA DE PRECISÃO E MATERIAL PARA EMBALAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta por condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, contra sentença que lhe impôs a pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. O recorrente não impugna a condenação, pleiteando exclusivamente o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com aplicação da fração máxima de redução e consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (ii) estabelecer se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A incidência da minorante do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação às atividades criminosas e não integração a organização criminosa. 4. Embora o acusado seja primário e possua bons antecedentes, o conjunto probatório demonstra dedicação à atividade criminosa, circunstância incompatível com a incidência do benefício legal. 5. A prova oral produzida em juízo confirma que o acusado foi abordado após denúncia de comercialização de drogas e admitiu aos policiais que mantinha entorpecentes em sua residência destinados à venda. 6. O próprio acusado confessou judicialmente a prática do tráfico de drogas e reconheceu que os tabletes de maconha apreendidos foram adquiridos para comercialização, evidenciando finalidade mercantil da conduta. 7. A apreensão de aproximadamente 722 gramas de maconha, porção de “oxi”, balança de precisão e material destinado ao fracionamento e acondicionamento de drogas revela estrutura compatível com a atividade de tráfico e afasta a caracterização de traficante eventual. 8. A quantidade e a natureza das drogas não foram consideradas isoladamente, mas em conjunto com outros elementos concretos dos autos, aptos a demonstrar atuação voltada à comercialização de entorpecentes. 9. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite o afastamento do tráfico privilegiado quando as circunstâncias concretas comprovam dedicação à atividade criminosa, ainda que o agente seja primário e não possua condenações anteriores. 10. Mantida a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão, não se encontra preenchido o requisito objetivo do art. 44, inciso I, do Código Penal para substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não incide quando o conjunto probatório demonstra dedicação do agente à atividade criminosa. 2, A confissão judicial de que os entorpecentes eram destinados à comercialização constitui elemento idôneo para evidenciar dedicação ao tráfico de drogas. 3. A quantidade e diversidade de drogas apreendidas, associadas à posse de balança de precisão e material para embalagem, podem ser valoradas conjuntamente para afastar o tráfico privilegiado. 4. A manutenção de pena privativa de liberdade superior a quatro anos impede sua substituição por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. __________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Código Penal, art. 44, I. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Criminal nº 0000441-74.2020.8.12.0032, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, j. 26.04.2024; TJMS, Apelação Criminal nº 0925251-79.2023.8.12.0001, Rel. Des. Fernando Paes de Campos, 3ª Câmara Criminal, j. 26.09.2025, publ. 29.09.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Desembargadora Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0800704-73.2025.8.14.0022 APELANTE: MATHEUS VICTOR COSTA DE LIMA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CONFISSÃO DE DESTINAÇÃO MERCANTIL. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. BALANÇA DE PRECISÃO E MATERIAL PARA EMBALAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta por condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, contra sentença que lhe impôs a pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. O recorrente não impugna a condenação, pleiteando exclusivamente o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com aplicação da fração máxima de redução e consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (ii) estabelecer se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A incidência da minorante do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação às atividades criminosas e não integração a organização criminosa. 4. Embora o acusado seja primário e possua bons antecedentes, o conjunto probatório demonstra dedicação à atividade criminosa, circunstância incompatível com a incidência do benefício legal. 5. A prova oral produzida em juízo confirma que o acusado foi abordado após denúncia de comercialização de drogas e admitiu aos policiais que mantinha entorpecentes em sua residência destinados à venda. 6. O próprio acusado confessou judicialmente a prática do tráfico de drogas e reconheceu que os tabletes de maconha apreendidos foram adquiridos para comercialização, evidenciando finalidade mercantil da conduta. 7. A apreensão de aproximadamente 722 gramas de maconha, porção de “oxi”, balança de precisão e material destinado ao fracionamento e acondicionamento de drogas revela estrutura compatível com a atividade de tráfico e afasta a caracterização de traficante eventual. 8. A quantidade e a natureza das drogas não foram consideradas isoladamente, mas em conjunto com outros elementos concretos dos autos, aptos a demonstrar atuação voltada à comercialização de entorpecentes. 9. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite o afastamento do tráfico privilegiado quando as circunstâncias concretas comprovam dedicação à atividade criminosa, ainda que o agente seja primário e não possua condenações anteriores. 10. Mantida a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão, não se encontra preenchido o requisito objetivo do art. 44, inciso I, do Código Penal para substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não incide quando o conjunto probatório demonstra dedicação do agente à atividade criminosa. 2, A confissão judicial de que os entorpecentes eram destinados à comercialização constitui elemento idôneo para evidenciar dedicação ao tráfico de drogas. 3. A quantidade e diversidade de drogas apreendidas, associadas à posse de balança de precisão e material para embalagem, podem ser valoradas conjuntamente para afastar o tráfico privilegiado. 4. A manutenção de pena privativa de lib